TJRN - 0919194-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
30/06/2025 15:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/06/2025 15:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
02/06/2025 04:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 04:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0919194-92.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO ANDRE PESSOA DE ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA FÁBIO ANDRÉ PESSOA DE ARAÚJO promoveu Cumprimento de Sentença em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pelo executado, no valor total de R$ 169.185,10 (cento e sessenta e nove mil cento e oitenta e cinco Reais e dez centavos) referente ao crédito do exequente, além de R$ 16.918,51 (dezesseis mil novecentos e dezoito Reais e cinquenta e um centavos) referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculo Id. 113725023.
Devidamente intimado, o Estado do RN apresentou impugnação aos cálculos, na qual alegou excesso de execução da ordem de R$ 19.810,72.
Para tanto, argumenta que o exequente, ao usar a última remuneração antes da aposentadoria, incluiu no conjunto de vantagens o abono de permanência, verba esta que não deve ser usada para fins de indenização, porque não é verba de caráter permanente.
Ainda alegou que o autor aplicou juros de 2,5%, mas não houve incidência de juros.
Assim, o executado requereu o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar como valor correto do débito o apontado na planilha anexada no ID 117015267, no valor de R$ 149.374,38 (cento e quarenta e nove mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), na qual se observa a ausência do valor correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% da condenação.
O exequente se manifestou sobre a impugnação, alegando que a planilha do executado não utilizou o abono de permanência na base de cálculo da indenização, resultando no apontado excesso de execução.
Defende a correção dos seus cálculos e requer a homologação da sua planilha inicial e a rejeição da impugnação do ente demandado.
Determinada a remessa dos autos à COJUD.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial - COJUD para fins de perícia contábil, oportunidade em que foi juntada a planilha de ID 140425577.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da COJUD.
A parte autora concordou com os cálculos da COJUD.
O réu discordou dos cálculos da COJUD, alegando que incluiu verba eventual, qual seja, o abono de permanência.
Reitera os termos da impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, o Estado do RN diverge do cálculo da COJUD unicamente no que concerne à inclusão do abono de permanência como verba remuneratória, o que aumenta o montante correspondente à base de cálculo do valor indenizatório.
O executado entende que, por se tratar de indenização, não haveria desconto previdenciário, e, portanto, não é devido abono de permanência na presente execução.
No entanto, não merece prosperar tal argumento, haja vista não se tratar o abono de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito.
Ademais, é cediço na jurisprudência que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se abono de permanência, adicionais e gratificações.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. (...).
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III – Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (STJ – Resp 1192556-PE, PRIMEIRA TURMA, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento: 07/03/2017, DJe 17/03/2017). (Destaques nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). (Destaques nossos) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE. – (...) - A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016) - A gratificação decorrente da ocupação da função comissionada, auxílio-alimentação e o adicional de férias, tratando-se de verbas que o servidor percebia à época em que a licença prêmio poderia ser gozada, devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão em pecúnia correspondente - O abono de permanência constitui parcela com caráter indenizatório paga ao servidor a título de incentivo por permanecer em atividade, mesmo após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, e que visa a neutralizar o valor do desconto previdenciário, conforme prevê o art. 40, § 19, da CF.
A indenização de licença prêmio não gozada, por sua vez, deve corresponder à remuneração do servidor na época de sua aposentadoria, o que inclui o abono de permanência, parcela que inclusive seria paga ao exequente/embargado caso ele optasse por gozar a licença prêmio. (...) (TRF4, AC 5026167-44.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016) (Destaques nossos) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. (...) Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). É cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio alimentação na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001482-21.2016.404.7102, 4ª TURMA, Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2017) (Destaques nossos) No caso concreto, o autor auferia, à época da aposentação (julho/2022), o abono de permanência, parcela que seria paga ao servidor caso optasse por gozar a licença-prêmio antes da aposentadoria.
Portanto, a vantagem deve se inserir na base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida, pois não se reveste do caráter da eventualidade.
Diante disso, não há dúvida quanto a inclusão do abono de permanência no cálculo remuneratório, portanto, corretos os cálculos da COJUD.
Além disso, nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que exequente e executado não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, pois não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial, a SELIC, conforme determina a sentença; não houve aplicação de juros da mora; e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da COJUD, na planilha de ID 140425577, para que surtam os efeitos legais necessários.
Custas ex lege.
Em face da sucumbência recíproca, e tendo em vista que o valor apontado pela exequente no cumprimento de sentença, como devido, é superior ao constante no cálculo homologado, condeno a parte autora a pagar honorários em favor da Fazenda Pública, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do excesso da execução verificado, ou seja, 10% da diferença entre o valor da execução e o valor total homologado, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, I, do CPC.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre as quantias exequendas apresentadas pelo réu e pela COJUD.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do Rio Grande do Norte VALOR DO BENEFICIÁRIO: R$ 165.100,35 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 16.510,03 DATA-BASE DO CÁLCULO Janeiro/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações-Indenizações RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 15% (contrato ID 113725022).
Natal/RN, 01 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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20/01/2025 13:25
Juntada de cálculo
-
20/05/2024 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 19:41
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 06:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:20
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 04:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2024 19:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:03
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/12/2023 23:59.
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28/10/2023 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 01:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 20:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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07/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:45
Outras Decisões
-
14/12/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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