TJRN - 0819913-86.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:25
Processo Reativado
-
21/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0819913-86.2024.8.20.5004.
DECISÃO Em petição acostada ao Id. 157427049, pugnou a parte exequente pela realização de nova pesquisa via Siabajud, realizada com a ferramenta de reiteração de ordens automáticas de bloqueio, a “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Indefiro o pedido, senão que a última pesquisa realizada no sistema sisbajud fora realizada na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias, e fora realizada recentemente (Id. 155967949).
Destaco que na apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros, o magistrado deve observa o critério da razoabilidade do caso concreto, verificando, ainda, a demonstração pela parte exequente, de indícios de mudança de situação patrimonial da parte executada, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
No caso dos autos, no entanto, não se tem notícia de mudanças na situação econômica da parte executada, bem como, não se verifica que decorreu razoável decurso de tempo desde a última pesquisa, o que aconteceu em junho/25.
Para renovar o convênio, num lapso temporal tão curto, sem que se esteja incorrendo em ato executório inútil, se faz necessário que o exequente traga aos autos alguma evidência de alteração patrimonial das executadas, o que não o fez.
Ademais, a tentativa anterior se dera pelo prazo de 30 (trinta) dias, e não se teve qualquer sucesso.
Desta forma, por hora, indefiro a renovação da medida.
No mais, considerando que não fora indicado qualquer bem do executado passíveis de penhora, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se a parte exequente apenas para ciência.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
18/08/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:14
Outras Decisões
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0819913-86.2024.8.20.5004 Parte autora: LANA LOPES DE SOUZA NOBRE Parte ré: KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na presente demanda, sucessivas diligências foram realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora, nenhuma delas, contudo, se mostrou exitosa para satisfazer o crédito perseguido.
Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0819913-86.2024.8.20.5004 DESPACHO Considerando que as tentativas sequenciadas de apreensão de numerários realizadas através do SISBAJUD resultaram em bloqueio de valor ínfimo se comparado com o montante da execução, foi efetuado seu desbloqueio - uma vez que não é útil ao resultado do processo constrição de pequena importância.
Seguem, em anexo, os respectivos extratos de desbloqueio.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência das consultas realizadas nos ID’s 155784410 a 155784426 e providencie o andamento do feito, requerendo o que entender cabível.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
27/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:47
Juntada de informação
-
26/06/2025 08:42
Juntada de informação
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26/06/2025 08:38
Juntada de informação
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26/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:05
Decorrido prazo de Kelly Cristina Alexandria de Lima em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:46
Processo Reativado
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:11
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:44
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:26
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LANA LOPES DE SOUZA NOBRE em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 10:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819913-86.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANA LOPES DE SOUZA NOBRE REU: KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05, KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO LANA LOPES DE SOUZA NOBRE ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA ME e KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA, aduzindo, em síntese, que contratou os serviços de buffet das rés para realização da festa de aniversário de seu esposo.
Todavia, por fato superveniente e relevante — o falecimento do pai do aniversariante — solicitou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, o que não foi atendido pela parte ré.
Pleiteia, além da resolução do contrato e devolução dos valores pagos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de publicar a sentença nas redes sociais da ré.
A parte ré foi citada, porém manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), considerando que a parte autora é destinatária final dos serviços contratados. a) Resolução contratual e restituição de valores Restou incontroverso nos autos que a autora contratou os serviços de buffet da parte ré para realização de festa comemorativa e, diante do falecimento de seu sogro, pai do aniversariante, solicitou o cancelamento do contrato, informando tal fato com antecedência razoável (20 dias antes do evento).
A situação narrada configura caso de força maior (art. 393 do Código Civil), haja vista tratar-se de fato imprevisível e relevante, que justificou a desistência da autora.
Assim, é cabível a resolução contratual sem penalidade para a parte autora.
Em consequência, reconheço o direito à restituição integral do valor pago pela autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido monetariamente desde o pedido de restituição acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação. b) Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso concreto, elementos que justifiquem sua concessão.
Embora a parte ré tenha adotado conduta omissiva quanto ao pleito de devolução dos valores, tal comportamento não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano ou frustração contratual, não sendo apto a configurar dano moral indenizável.
Ademais, a iniciativa de rescisão partiu da parte autora por motivo pessoal, sem conduta abusiva relevante por parte da ré a justificar a reparação pretendida. c) Obrigação de publicação em redes sociais Por fim, quanto ao pedido de obrigação da parte ré em publicar a presente sentença em suas redes sociais, entendo não haver fundamento jurídico que ampare tal medida.
A publicidade das decisões judiciais já é garantida pelos meios oficiais, sendo incabível impor à parte ré obrigação dessa natureza, ausente previsão legal específica.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LANA LOPES DE SOUZA NOBRE para: DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por iniciativa da autora, em razão de força maior; CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde o pedido de restitução e acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação por danos morais e de obrigação de publicação da sentença nas redes sociais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ALEXANDRIA DE LIMA *13.***.*88-05 em 22/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 17:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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