TJRN - 0804764-44.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804764-44.2025.8.20.5124 Parte autora: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO e outros Parte requerida: ADERTSON MELO DE MORAIS D E C I S Ã O (com força de mandado de intimação e citação) Vistos etc. 1 - Das custas iniciais: Intimados para comprovarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, os autores requereram: "(...) pleiteiam o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas mensais, de igual valor, sendo a primeira já devidamente quitada, conforme comprovante de pagamento que ora se anexa." (id 147061132).
O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Assim, considerando o valor de R$ 993,15 de custas iniciais, defiro o parcelamento em 03 (três) prestações mensais, sucessivas e iguais de R$ 331,05, com vencimento cada uma no último dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte), iniciando-se neste mês de março, eis que a parte autora comprovou a antecipação da primeira parcela (id 147061148).
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml).
Ficam os autores advertidos de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do E-Guia será considerando nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
Intimem-se as partes autoras, por seu advogado, acerca do ora decidido.
Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se e intimem-se os autores, por seu advogado, para comprovar a quitação integral, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, cumpra-se o item abaixo. 2 - Do pedido liminar: Trata-se de ação de Interdito Proibitório, figurando, no polo ativo, PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO e MARIA JOSÉ DE CARVALHO LEANDRO e, no polo passivo, ADERTSON MELO DE MORAIS.
Narraram parte autores: "Conforme se comprova pela certidão de matrícula anexa (Doc. 02), os autores são legítimos proprietários e possuidores do imóvel situado na Rua Jucupiranga, nº 21, Bairro Nova Esperança, em Parnamirim/RN, adquirido através de concorrência pública n.º 0055/0323, conforme edital regido pela Lei nº 13.303/2016, sendo a vendedora a Caixa Econômica Federal. (...) Ao visitarem o imóvel, os autores encontraram uma senhora com deficiência (muda e surda), acompanhada de três filhos – duas menores, sendo uma delas portadora de necessidades especiais.
Em diálogo com o filho mais velho, este confirmou estar no imóvel como inquilino e que pagava aluguel ao réu, mesmo ciente de que o imóvel já pertencia à Caixa Econômica Federal.
Os autores orientaram o inquilino a cessar o pagamento de aluguel ao antigo mutuário, pois este não mais detinha qualquer direito sobre o imóvel, mas autorizaram, por empatia e humanidade, a permanência temporária da família até que fosse possível regularizar a situação habitacional deles.
No entanto, posteriormente, o réu passou a ameaçar o referido morador, afirmando que mandaria desligar a energia elétrica, que invadiria o imóvel com seu irmão, e que “resolveria à sua maneira”, inclusive tendo entrado em contato diretamente com os autores, afirmando que ingressaria no imóvel, o que caracteriza clara ameaça de turbação da posse.
Tais condutas são comprovadas por conversas anexas via aplicativo WhatsApp." (id 146408294).
Ao final, pugnaram por: "A concessão da tutela de urgência, com a expedição de mandado proibitório, impedindo os réus de turbar ou esbulhar a posse dos autores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (...) Ao final, a procedência da presente ação, tornando definitiva a tutela concedida, com a imposição da obrigação de não fazer aos réus, para que se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa;".
Acostaram: a) certidão de registro do imóvel constando a propriedade dos autores (ids 146408298 e 146408299); b) boletim de ocorrência (ids 146408300 e 146408302); e c) prints de conversa de Whatsapp entre o atual inquilino e o réu (id 146408305). É o breve relato.
Decido.
Antecipo que, no caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais, não sendo o caso de haver justificação prévia.
O interdito proibitório está assim disciplinado nos arts 567 e 568 do CPC, que enunciam: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Trata-se de ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
A liminar, em interdito proibitório, pressupõe, pois, a observância dos seguintes requisitos: (a) posse direta ou indireta pela parte autora; (b) o justo receio da parte autora de ser molestada em sua posse pela parte ré; (c) turbação ou esbulho iminente.
No presente caso, em juízo provisório como é próprio desta fase processual, os requisitos legais restaram demonstrados, sendo as alegações dos autores corroboradas pela documentação acostada aos autos.
Com efeito, quanto à posse dos autores, a partir do momento em que comparecerem pessoalmente ao imóvel e estabelecerem um acordo direto com o ocupante – permitindo a permanência temporária da família no local, sem qualquer oposição ou resistência – iniciou-se o exercício da posse sobre o bem.
Nesse contexto, os atos subsequentes do anterior proprietário, ora réu, no sentido de interferir na situação estabelecida (conforme diálogo mantido via whatsapp - id 146408305) configuram ameaça concreta e atual à posse exercida pelos autores, satisfazendo plenamente o requisito do justo receio de turbação ou esbulho, exigido pelo art. 567 do CPC.
Por tudo quanto exposto, entende este Juízo presente o requisito do fumus boni iuris exigível para todas as tutelas de urgência, bem como o perigo da demora, tendo em vista a possibilidade de impedimento do legítimo possuidor de gozar e fruir da coisa, elemento caracterizador da turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do CPC.
Isto posto, DEFIRO a liminar para proibir que o requerido ADERTSON MELO DE MORAIS pratique quaisquer atos de turbação ou esbulho contra autores PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO e MARIA JOSÉ DE CARVALHO LEANDRO em relação ao imóvel situado na Rua Jucupiranga, nº 21, Bairro Nova Esperança, em Parnamirim/RN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato praticado em desacordo com essa decisão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Intime-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, preferencialmente através do telefone/WhatsApp (84) 99422-0599 e, em último caso, nos seguintes endereços: Rua LL, nº 202, Centro, Caiçara do Norte/RN; ou ainda nas residências localizadas nas ruas do Socorro, nº 357, ou Aluísia, nº 281, ambas no Centro, Caiçara do Norte/RN. 3 - Na mesma oportunidade do cumprimento da liminar, cite-se a parte Requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação, cumpra-se pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) agi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032419011052900000136498221 112,68 Documento de Comprovação 25032419011059700000136498223 1283937629 Documento de Comprovação 25032419011066500000136498224 COMARCA DE PARNAMIRIM - RN (1) Documento de Comprovação 25032419011075400000136498225 COMARCA DE PARNAMIRIM - RN Documento de Comprovação 25032419011094200000136498226 GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (1) Documento de Comprovação 25032419011111900000136498227 GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Documento de Comprovação 25032419011119400000136498229 Major Sales Documento de Comprovação 25032419011126400000136498230 provavel endereço Documento de Comprovação 25032419011143400000136498231 PHOTO-2025-03-21-15-33-14 (1) Documento de Comprovação 25032419011148500000136498232 cnh reca Documento de Comprovação 25032419011153900000136498234 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO Procuração 25032419011158300000136498235 CTPS.
Reca Documento de Comprovação 25032419011164000000136498236 OAB LEANDRO Documento de Identificação 25032419011171500000136498238 Despacho Despacho 25032517313111800000136574557 Intimação Intimação 25032517313111800000136574557 Petição Petição 25032706225199100000136772305 OUTORGANTE Maria Jose De Carvalho Leandro, brasileira, casada, do lar, portadora Procuração 25032706225320800000136772306 CONTA DE CONSUMO Documento de Comprovação 25032706225345900000136772308 Despacho Despacho 25032814403352200000136929903 Petição Petição 25033110264392000000137091632 Comprovante_31-03-2025_085933 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25033110264399000000137093948 Guia_N_39204 1 de 3 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25033110264405100000137093949 -
03/04/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO e MARIA JOSE DE CARVALHO LEANDRO.
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27/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804764-44.2025.8.20.5124 Parte autora: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO e outros Parte requerida: ADERTSON MELO DE MORAIS D E S P A C H O Vistos em correição.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que o primeiro autor se qualifica como advogado, e a segunda, como "do lar" (id 146408294), deixando de comprovar que suportam elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 993,15, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Intimem-se os autores, pelo advogado PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO, para manifestação em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
Compulsando a petição inicial com vistas ao seu recebimento, observo que o instrumento de mandato outorgado pela autora MARIA JOSÉ DE CARVALHO LEANDRO ao advogado PAULO CÉSAR DE LUCENA, que também atua em causa própria, data de 27 de outubro de 2023 (id 146408308), sendo necessária a apresentação de documento atualizado.
Verifico, ainda, a ausência de comprovante de residência dos autores.
Desta feita, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que emende a inicial, em 15 dias, promovendo a juntada dos documentos indicados, no mesmo prazo já assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3 - Havendo cumprimento tempestivo ou não, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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