TJRN - 0821622-59.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 10:44
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:44
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 04:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:43
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 12:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821622-59.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: JOSE ERIBERTO PEREIRA DA SILVA Réu: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega ter sido indevidamente excluída da plataforma da parte ré, requer, portanto, ser reintegrada na função de prestador de serviço (motorista de aplicativo) vinculado à empresa, e ainda indenização a título de danos morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação civil entre os litigantes.
Relação essa amparada pelo Código Civil (Lei 10.406/02).
Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, juntados aos autos (ID 140291292), qualificam o "Cliente" (Motorista Parceiro) como um prestador independente que utiliza os Serviços da Uber para "melhorar sua atividade".
Explicitam que a Uber é uma fornecedora de serviços de tecnologia e não oferece serviços de transporte, não opera como transportadora, nem possui empregados que forneçam tais serviços.
O contrato expressamente estabelece que a relação é exclusivamente a de contratantes independentes e que "este Contrato não é um contrato de trabalho ou de emprego, nem cria qualquer relação, entre a Uber e o Cliente, cuja natureza seja de trabalho, de empregador-empregado [...] ou de prestação de serviços pelo Cliente à Uber" A relação, portanto, é de natureza civil, regida pelo Código Civil.
A própria decisão interlocutória, ao analisar a probabilidade do direito, fundamentou-se em precedentes do TJRN que tratam da matéria sob a ótica da autonomia e liberdade contratual das empresas de transporte privado.
Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, afasta-se o pedido de inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do Art. 373 do CPC: ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (B) Do Contrato entre as Partes / Dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber Adotada pela Ré / Do Exercício Regular do Direito / Da Inexistência de Responsabilidade Civil: Em sua inicial, a parte autora relata que sua conta de motorista foi bloqueada em 17/10/2024, sob a alegação de agressão sexual.
Ele contesta essa motivação, informando que enviou à Uber uma cópia do boletim de ocorrência, o que resultou no desbloqueio da conta em 22/10/2024.
Posteriormente, em 28/10/2024, a conta foi novamente desativada, desta vez sob a justificativa de que o veículo não estaria cadastrado na plataforma, o que o Autor também refuta.
Diante desses eventos, o autor ingressou com ação indenizatória com pedido liminar, buscando a reativação da conta por meio de liminar e pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 21.562,24.
Por outro lado, a parte ré alega que a exclusão foi devida e fundamentada de acordo com o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, conforme relatos de usuários da plataforma acostados à defesa.
Comprova por meio de capturas de tela que a desativação da conta do autor se deu de forma motivada, em razão do não cumprimento dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber.
Narra ainda que a desativação ocorreu em 26/10/2024, motivada por relatos críticos de incidente de segurança, relacionados a "veículo errado", ou seja, o autor não dirigia o veículo cadastrado na plataforma, causando insegurança aos usuários.
Oportuno relatar que Este Juízo extinguiu o processo, conforme Sentença (ID. 144795515) embargada pela empresa ré, conforme (ID. 146024426), contudo, acolheu os embargos interpostos pela embargante/requerida, razão pela qual Este Juízo declarou nula a sentença retromencionada e retornou os feitos para julgamento antecipado.
Antes de adentrar no mérito da demanda, deve-se destacar que a decisão de aceitar ou não determinado motorista, prestador de serviço, em seus quadros, é uma conduta facultativa da parte ré, não podendo esse Juízo forçá-la a reintegrar a parte autora utilizando meios coercitivos para que a empresa renove o contrato celebrado com o demandante.
Compulsando os autos, em análise das alegações da parte autora, da parte ré e das provas documentais anexadas, verifica-se a inocorrência da falha na prestação do serviço ou cláusula abusiva da empresa ré, uma vez que a autora não observou os termos de uso aplicados pela ré, sendo estes consonantes com os preceitos legais.
Destarte, de acordo com o exercício regular de direito, a parte ré pode optar em firmar ou não novo contrato com o autor, pelos motivos empresariais que lhe são cabíveis, sejam de conhecimento do demandante ou apenas interno.
Vejamos o julgado da colenda Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE PARCEIRO/MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
MAU USO DO APLICATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DE USO E CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA NO CANCELAMENTO DO PACTO OU DE QUALQUER ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pleito autoral, em razão de ausência de conduta ilícita da recorrida em excluir o autor como motorista da plataforma Uber.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, e rejeita-se a impugnação deduzida em contrarrazões, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 – Afasta-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, se há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge.4 – Versando a lide acerca de contrato de serviço de motorista da plataforma Uber, deve ser resolvida nos termos da legislação civil, e não do Código de Defesa do Consumidor.5 – Desincumbe-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, a empresa que comprova a prática, pelo motorista conveniado, de condutas contrárias aos termos de uso e código de conduta da plataforma Uber, o que justifica o descredenciamento dele, o qual, por sua vez, deixa de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC.6 – Diante da conduta inadequada praticada, o próprio motorista conveniado dá causa ao rompimento contratual, inexistindo prática de ato ilícito pela empresa ao descredenciá-lo, até porque demonstra a notificação prévia e a possibilidade de contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, o que afasta a compensação moral e a indenização material, já que atua no exercício regular do direito, conforme entendimento desta Turma Recursal: RI nº 0800568-84.2023.8.20.5129, 2ª TR, Juiz Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024.7 – Recurso conhecido e desprovido.8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC.9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818095-02.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025).
Dessa forma, deve-se destacar que a parte autora não comprovou de forma inequívoca os fatos alegados em sua inicial, falhando, assim, em seu onus probandi (art.373, I do CPC).
Nesse sentido, não há fato que fulmina qualquer vislumbre de ato ilícito, falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva, uma vez que a empresa ré comprovou ter agido com boa fé e probidade ao efetuar a suspensão das vendas de moedas da autora, restando, assim, prejudicados os pedidos indenizatórios formulados.
Em suma, é nítido que a parte ré agiu integralmente em seu exercício regular de direito (art.188, CC) e nenhum dano foi causado ao autor, uma vez que este infringiu os termos de uso da parte ré.
Por fim, diante da ausência de ato ilícito e/ou falha na prestação do serviço pela empresa demandada, não há, portanto, a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais e materiais em benefício da parte autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO PEREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO PEREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821622-59.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: JOSE ERIBERTO PEREIRA DA SILVA Réu: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, apontando contradição no dispositivo sentencial.
Com efeito, razão assiste à parte ré/embargante, pois a sentença proferida baseou-se no exercício regular de direito e de livre associação garantido no artigo 5º, inciso XX, da CF.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, dando-lhe PROVIMENTO e, portanto, DECLARO nula a sentença de extinção anteriormente proferida.
Após o trânsito em julgado desta sentença, devem, portanto, os autos retornarem conclusos para julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821622-59.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE ERIBERTO PEREIRA DA SILVA CPF: *31.***.*67-95 Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA - RN20680 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 26 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:59
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:55
Outras Decisões
-
29/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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