TJRN - 0821622-59.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821622-59.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE ERIBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0821622-59.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSÉ ERIBERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA e outro RECORRIDO (A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
MOTORISTA DO APLICATIVO “UBER” QUE ALEGA TER SIDO DESLIGADO DA PLATAFORMA SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE.
VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA RÉ) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA, NA QUAL O DEMANDANTE OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA DEMANDADA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA.
APLICAÇÃO, AO CASO, DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DO MOTORISTA REALIZAR AS CORRIDAS EM VEÍCULO DIVERSO DO CADASTRADO.
QUEIXA DE ASSÉDIO SEXUAL E MÁ CONDUTA NA CORRIDA DE APLICATIVO.
CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA.
CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ ERIBERTO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, em ação proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega ter sido indevidamente excluída da plataforma da parte ré, requer, portanto, ser reintegrada na função de prestador de serviço (motorista de aplicativo) vinculado à empresa, e ainda indenização a título de danos morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação civil entre os litigantes.
Relação essa amparada pelo Código Civil (Lei 10.406/02).
Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, juntados aos autos (ID 140291292), qualificam o "Cliente" (Motorista Parceiro) como um prestador independente que utiliza os Serviços da Uber para "melhorar sua atividade".
Explicitam que a Uber é uma fornecedora de serviços de tecnologia e não oferece serviços de transporte, não opera como transportadora, nem possui empregados que forneçam tais serviços.
O contrato expressamente estabelece que a relação é exclusivamente a de contratantes independentes e que "este Contrato não é um contrato de trabalho ou de emprego, nem cria qualquer relação, entre a Uber e o Cliente, cuja natureza seja de trabalho, de empregador-empregado [...] ou de prestação de serviços pelo Cliente à Uber" A relação, portanto, é de natureza civil, regida pelo Código Civil.
A própria decisão interlocutória, ao analisar a probabilidade do direito, fundamentou-se em precedentes do TJRN que tratam da matéria sob a ótica da autonomia e liberdade contratual das empresas de transporte privado.
Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, afasta-se o pedido de inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do Art. 373 do CPC: ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (B) Do Contrato entre as Partes / Dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber Adotada pela Ré / Do Exercício Regular do Direito / Da Inexistência de Responsabilidade Civil: Em sua inicial, a parte autora relata que sua conta de motorista foi bloqueada em 17/10/2024, sob a alegação de agressão sexual.
Ele contesta essa motivação, informando que enviou à Uber uma cópia do boletim de ocorrência, o que resultou no desbloqueio da conta em 22/10/2024.
Posteriormente, em 28/10/2024, a conta foi novamente desativada, desta vez sob a justificativa de que o veículo não estaria cadastrado na plataforma, o que o Autor também refuta.
Diante desses eventos, o autor ingressou com ação indenizatória com pedido liminar, buscando a reativação da conta por meio de liminar e pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 21.562,24.
Por outro lado, a parte ré alega que a exclusão foi devida e fundamentada de acordo com o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, conforme relatos de usuários da plataforma acostados à defesa.
Comprova por meio de capturas de tela que a desativação da conta do autor se deu de forma motivada, em razão do não cumprimento dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber.
Narra ainda que a desativação ocorreu em 26/10/2024, motivada por relatos críticos de incidente de segurança, relacionados a "veículo errado", ou seja, o autor não dirigia o veículo cadastrado na plataforma, causando insegurança aos usuários.
Oportuno relatar que Este Juízo extinguiu o processo, conforme Sentença (ID. 144795515) embargada pela empresa ré, conforme (ID. 146024426), contudo, acolheu os embargos interpostos pela embargante/requerida, razão pela qual Este Juízo declarou nula a sentença retromencionada e retornou os feitos para julgamento antecipado.
Antes de adentrar no mérito da demanda, deve-se destacar que a decisão de aceitar ou não determinado motorista, prestador de serviço, em seus quadros, é uma conduta facultativa da parte ré, não podendo esse Juízo forçá-la a reintegrar a parte autora utilizando meios coercitivos para que a empresa renove o contrato celebrado com o demandante.
Compulsando os autos, em análise das alegações da parte autora, da parte ré e das provas documentais anexadas, verifica-se a inocorrência da falha na prestação do serviço ou cláusula abusiva da empresa ré, uma vez que a autora não observou os termos de uso aplicados pela ré, sendo estes consonantes com os preceitos legais.
Destarte, de acordo com o exercício regular de direito, a parte ré pode optar em firmar ou não novo contrato com o autor, pelos motivos empresariais que lhe são cabíveis, sejam de conhecimento do demandante ou apenas interno.
Vejamos o julgado da colenda Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE PARCEIRO/MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
MAU USO DO APLICATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DE USO E CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA NO CANCELAMENTO DO PACTO OU DE QUALQUER ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pleito autoral, em razão de ausência de conduta ilícita da recorrida em excluir o autor como motorista da plataforma Uber.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, e rejeita-se a impugnação deduzida em contrarrazões, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 – Afasta-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, se há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge.4 – Versando a lide acerca de contrato de serviço de motorista da plataforma Uber, deve ser resolvida nos termos da legislação civil, e não do Código de Defesa do Consumidor.5 – Desincumbe-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, a empresa que comprova a prática, pelo motorista conveniado, de condutas contrárias aos termos de uso e código de conduta da plataforma Uber, o que justifica o descredenciamento dele, o qual, por sua vez, deixa de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC.6 – Diante da conduta inadequada praticada, o próprio motorista conveniado dá causa ao rompimento contratual, inexistindo prática de ato ilícito pela empresa ao descredenciá-lo, até porque demonstra a notificação prévia e a possibilidade de contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, o que afasta a compensação moral e a indenização material, já que atua no exercício regular do direito, conforme entendimento desta Turma Recursal: RI nº 0800568-84.2023.8.20.5129, 2ª TR, Juiz Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024.7 – Recurso conhecido e desprovido.8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC.9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818095-02.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025).
Dessa forma, deve-se destacar que a parte autora não comprovou de forma inequívoca os fatos alegados em sua inicial, falhando, assim, em seu onus probandi (art.373, I do CPC).
Nesse sentido, não há fato que fulmina qualquer vislumbre de ato ilícito, falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva, uma vez que a empresa ré comprovou ter agido com boa fé e probidade ao efetuar a suspensão das vendas de moedas da autora, restando, assim, prejudicados os pedidos indenizatórios formulados.
Em suma, é nítido que a parte ré agiu integralmente em seu exercício regular de direito (art.188, CC) e nenhum dano foi causado ao autor, uma vez que este infringiu os termos de uso da parte ré.
Por fim, diante da ausência de ato ilícito e/ou falha na prestação do serviço pela empresa demandada, não há, portanto, a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais e materiais em benefício da parte autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. [...] Nas razões recursais (Id. 31209404), a parte recorrente sustentou a nulidade da desativação da conta, pois a rescisão contratual foi ilícita e requereu a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a revelia da recorrida e julgar procedentes os pedidos autorais com a determinação de reativação da conta do motorista na plataforma Uber e a condenação do recorrido em indenização por danos morais e materiais.
Em contrarrazões (Id. 31776280), a parte recorrida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita e de violação à dialeticidade recursal.
No mérito juntou retratos de tela indiciários com diversos relatos críticos de incidente de segurança, relacionados a "veículo errado”, assédio sexual e má conduta, bem como colacionou aos autos cláusula contratual que prevê as hipóteses de rescisão do contrato, nas quais se inclui a constatação de descumprimento aos “Termos e Condições” da plataforma.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso interposto com a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à parte adversa.
Isso porque a concessão da gratuidade judiciária prescinde, por força do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de prova cabal da hipossuficiência financeira, bastando a declaração firmada pela parte nesse sentido, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
No caso em apreço, não foram apresentados elementos concretos ou documentos que informem de forma inequívoca a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, ausente prova suficiente em sentido contrário, deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto à preliminar arguida pelo recorrido alega violação ao princípio da dialeticidade.
Destaco que o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugna de forma específica os fundamentos do julgado combatido, apresentando argumentos capazes de enfrentá-lo e demonstrar eventuais equívocos ou omissões.
Ao examinar as razões recursais, observa-se que o recorrente procedeu a uma análise crítica da sentença de primeiro grau, rebatendo de maneira direta e específica os pontos que justificaram a decisão impugnada.
Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
Pelo exposto, a preliminar arguida deve ser rejeitada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Verifica-se que as partes pactuaram Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id 31776243), que prevê a possibilidade da rescisão do contrato por iniciativa de qualquer dos contratantes, mediante notificação à outra parte com 7 dias de antecedência ou, ainda, imediatamente, sem qualquer aviso prévio, ante o descumprimento dos termos constantes no contrato ou dos termos do Código de Conduta da Uber, conforme cláusula 12.2 (Id 31776243, pág. 20). É de se anotar que não se mostra infundada a recusa da administradora de aplicativo de transporte de passageiros em manter o credenciamento, como motorista, pois, compulsando os autos nota-se que o recorrido juntou prova documental demonstrando que a desativação da conta do recorrente não ocorreu de forma arbitrária, mas sim em razão de conduta incompatível com as diretrizes da plataforma.
Consta nos registros da ré que, em múltiplas ocasiões relatos sobre má conduta, discriminação e direção perigosa do recorrente.
Assim, havendo a previsão contratual de rescisão unilateral por qualquer um dos contratantes, não pode ser a ré obrigada a manter o credenciamento da parte autora, posto que o sistema da reclamada é uma plataforma de intermediação, não tendo a obrigação de manter usuários ativos, podendo até mesmo a rescisão se dar sem qualquer motivação e a qualquer tempo.
No caso específico das relações contratuais privadas envolvendo motoristas de aplicativos e estas empresas, a jurisprudência tem orientado e respeitado a legislação quanto à autocontenção.
Neste sentido, vejamos no caso específico das relações contratuais privadas envolvendo motoristas de aplicativos e estas empresas, a jurisprudência tem orientado e respeitado a legislação quanto a autocontenção.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONTRATOS.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL UBER.
CONDUTA.
RESOLUÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade do imediato desligamento, do demandante, da plataforma digital "Uber" na hipótese de descumprimento do código de conduta respectivo, bem como a pretendida reinclusão e necessidade de reparação civil. 2.
A situação jurídica ora em exame deve ser avaliada de acordo com a legislação civil aplicável, tendo em vista a competência atribuída a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, deve ser regida pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações jurídicas de natureza privada, nos termos dos artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil. 3.
No caso concreto verifica-se que o recorrente foi excluído da plataforma digital indicada em razão da alegada violação ao "Código de Conduta da Uber", de acordo com os relatos feitos pelos utentes dos serviços prestados. 3.1.
De acordo com os relatos aludidos o recorrente foi rude com os usuários, tendo utilizado palavras ofensivas. 3.2.
A presente hipótese está em desacordo com o previsto no Termo de Conduta fornecido aos condutores que utilizam a plataforma. 3.3.
O princípio da função social do contrato não deve servir como fundamento para a manutenção indevida da relação jurídica substancial em detrimento da observância das obrigações assumidas pelo ora recorrente. 4.
A sociedade empresária ré não deve ser submetida ao dever de prévia instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa para investigar eventuais descumprimentos dos termos de conduta por determinado motorista previamente à aplicação das sanções ou à própria resilição do contrato, pois os relatos formulados pelos utentes do serviço são suficientes para a demonstração da conduta imputada ao motorista. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1624094, 07389088120218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE APLICATIVO.
UBER.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO.
ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
PERIGO DA DEMORA.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 2.
Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas. 3.
No caso, não obstante a empresa agravada dispor de liberdade para contratar e para manter o vínculo, o agravante não sofreu o descredenciamento de forma imotivada, porquanto, descumpriu os Termos firmados, ante a existência de diversas reclamações dos usuários. 4.
Necessário respeitar a liberdade de contratar das partes e privilegiar a intervenção mínima do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil. 5.
No caso em análise, o descredenciamento ocorrera em maio de 2021 e a ação ajuizada apenas em dezembro, afastando, ainda, o perigo da demora alegado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT - Acórdão 1422421, 07032583920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexiste conduta ilícita pela recorrida assim não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821622-59.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
12/06/2025 11:50
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821622-59.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: JOSE ERIBERTO PEREIRA DA SILVA Réu: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega ter sido indevidamente excluída da plataforma da parte ré, requer, portanto, ser reintegrada na função de prestador de serviço (motorista de aplicativo) vinculado à empresa, e ainda indenização a título de danos morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação civil entre os litigantes.
Relação essa amparada pelo Código Civil (Lei 10.406/02).
Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, juntados aos autos (ID 140291292), qualificam o "Cliente" (Motorista Parceiro) como um prestador independente que utiliza os Serviços da Uber para "melhorar sua atividade".
Explicitam que a Uber é uma fornecedora de serviços de tecnologia e não oferece serviços de transporte, não opera como transportadora, nem possui empregados que forneçam tais serviços.
O contrato expressamente estabelece que a relação é exclusivamente a de contratantes independentes e que "este Contrato não é um contrato de trabalho ou de emprego, nem cria qualquer relação, entre a Uber e o Cliente, cuja natureza seja de trabalho, de empregador-empregado [...] ou de prestação de serviços pelo Cliente à Uber" A relação, portanto, é de natureza civil, regida pelo Código Civil.
A própria decisão interlocutória, ao analisar a probabilidade do direito, fundamentou-se em precedentes do TJRN que tratam da matéria sob a ótica da autonomia e liberdade contratual das empresas de transporte privado.
Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, afasta-se o pedido de inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do Art. 373 do CPC: ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (B) Do Contrato entre as Partes / Dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber Adotada pela Ré / Do Exercício Regular do Direito / Da Inexistência de Responsabilidade Civil: Em sua inicial, a parte autora relata que sua conta de motorista foi bloqueada em 17/10/2024, sob a alegação de agressão sexual.
Ele contesta essa motivação, informando que enviou à Uber uma cópia do boletim de ocorrência, o que resultou no desbloqueio da conta em 22/10/2024.
Posteriormente, em 28/10/2024, a conta foi novamente desativada, desta vez sob a justificativa de que o veículo não estaria cadastrado na plataforma, o que o Autor também refuta.
Diante desses eventos, o autor ingressou com ação indenizatória com pedido liminar, buscando a reativação da conta por meio de liminar e pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 21.562,24.
Por outro lado, a parte ré alega que a exclusão foi devida e fundamentada de acordo com o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, conforme relatos de usuários da plataforma acostados à defesa.
Comprova por meio de capturas de tela que a desativação da conta do autor se deu de forma motivada, em razão do não cumprimento dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber.
Narra ainda que a desativação ocorreu em 26/10/2024, motivada por relatos críticos de incidente de segurança, relacionados a "veículo errado", ou seja, o autor não dirigia o veículo cadastrado na plataforma, causando insegurança aos usuários.
Oportuno relatar que Este Juízo extinguiu o processo, conforme Sentença (ID. 144795515) embargada pela empresa ré, conforme (ID. 146024426), contudo, acolheu os embargos interpostos pela embargante/requerida, razão pela qual Este Juízo declarou nula a sentença retromencionada e retornou os feitos para julgamento antecipado.
Antes de adentrar no mérito da demanda, deve-se destacar que a decisão de aceitar ou não determinado motorista, prestador de serviço, em seus quadros, é uma conduta facultativa da parte ré, não podendo esse Juízo forçá-la a reintegrar a parte autora utilizando meios coercitivos para que a empresa renove o contrato celebrado com o demandante.
Compulsando os autos, em análise das alegações da parte autora, da parte ré e das provas documentais anexadas, verifica-se a inocorrência da falha na prestação do serviço ou cláusula abusiva da empresa ré, uma vez que a autora não observou os termos de uso aplicados pela ré, sendo estes consonantes com os preceitos legais.
Destarte, de acordo com o exercício regular de direito, a parte ré pode optar em firmar ou não novo contrato com o autor, pelos motivos empresariais que lhe são cabíveis, sejam de conhecimento do demandante ou apenas interno.
Vejamos o julgado da colenda Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE PARCEIRO/MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
MAU USO DO APLICATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DE USO E CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA NO CANCELAMENTO DO PACTO OU DE QUALQUER ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pleito autoral, em razão de ausência de conduta ilícita da recorrida em excluir o autor como motorista da plataforma Uber.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, e rejeita-se a impugnação deduzida em contrarrazões, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 – Afasta-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, se há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge.4 – Versando a lide acerca de contrato de serviço de motorista da plataforma Uber, deve ser resolvida nos termos da legislação civil, e não do Código de Defesa do Consumidor.5 – Desincumbe-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, a empresa que comprova a prática, pelo motorista conveniado, de condutas contrárias aos termos de uso e código de conduta da plataforma Uber, o que justifica o descredenciamento dele, o qual, por sua vez, deixa de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC.6 – Diante da conduta inadequada praticada, o próprio motorista conveniado dá causa ao rompimento contratual, inexistindo prática de ato ilícito pela empresa ao descredenciá-lo, até porque demonstra a notificação prévia e a possibilidade de contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, o que afasta a compensação moral e a indenização material, já que atua no exercício regular do direito, conforme entendimento desta Turma Recursal: RI nº 0800568-84.2023.8.20.5129, 2ª TR, Juiz Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024.7 – Recurso conhecido e desprovido.8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, § 3º, do CPC.9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818095-02.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025).
Dessa forma, deve-se destacar que a parte autora não comprovou de forma inequívoca os fatos alegados em sua inicial, falhando, assim, em seu onus probandi (art.373, I do CPC).
Nesse sentido, não há fato que fulmina qualquer vislumbre de ato ilícito, falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva, uma vez que a empresa ré comprovou ter agido com boa fé e probidade ao efetuar a suspensão das vendas de moedas da autora, restando, assim, prejudicados os pedidos indenizatórios formulados.
Em suma, é nítido que a parte ré agiu integralmente em seu exercício regular de direito (art.188, CC) e nenhum dano foi causado ao autor, uma vez que este infringiu os termos de uso da parte ré.
Por fim, diante da ausência de ato ilícito e/ou falha na prestação do serviço pela empresa demandada, não há, portanto, a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais e materiais em benefício da parte autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821622-59.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: JOSE ERIBERTO PEREIRA DA SILVA Réu: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, apontando contradição no dispositivo sentencial.
Com efeito, razão assiste à parte ré/embargante, pois a sentença proferida baseou-se no exercício regular de direito e de livre associação garantido no artigo 5º, inciso XX, da CF.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, dando-lhe PROVIMENTO e, portanto, DECLARO nula a sentença de extinção anteriormente proferida.
Após o trânsito em julgado desta sentença, devem, portanto, os autos retornarem conclusos para julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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