TJRN - 0805079-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805079-89.2023.8.20.0000 (Origem nº 0821427-64.2016.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805079-89.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: ART & C COMUNICACAO INTEGRADA LTDA.
ADVOGADO: ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.22689238) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.21703049): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Por sua vez, a recorrente sustenta violação aos arts.535, §§ 2º e 3º, 537, §1º,917 e 1.029, §5º, III , 944 e 1003, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23688839).
Preparo recursal dispensado na forma da lei. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Inicialmente no que diz respeito a violação aos arts. 535, §§ 2º e 3º, 537, §1º,917 e 1.029, §5º, III do Código de Processo Civil, descurou-se a parte recorrente de articular argumentos jurídicos que embasem a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EMCONSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 394, DO CC.SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOSMORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1.
A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação aos arts. 104 e 394, do CC caracteriza deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.182/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de24/6/2022.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial pela deficiência na fundamentação, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 2.
A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação aos arts. 996 do CPC, 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/11, 3º. 4º e 5º da Lei n. 13.000/14 e 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/90 caracteriza deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] 4.
Agravo internonão provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.443/PE, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de16/8/2022.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
De mais a mais, quanto à alegada violação aos arts. 944 e 1003 (CPC), acerca da tempestividade do agravo de instrumento e ônus da prova , o acórdão objurgado assim aduziu: [...] 9.
Com efeito, o agravo de instrumento foi considerado manifestamente inadmissível, por sê-lo intempestivo. 10.
Com efeito, a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou ao agravante que apresentasse os documentos públicos, pela primeira vez, foi proferida em 04/11/2019 (Id. 50230292 dos autos originários), tendo o réu, ora agravante, dela tomado ciência eletronicamente no dia 07/11/2019 (Intimação nº 4363750). 11.
O prazo para interposição do agravo de instrumento, portanto, findou em 29/11/2019, ao passo que o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 02/05/2023.[...] Diante disso, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO OFICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela intempestividade do recurso de apelação, em razão da ausência de comprovação da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico por meio de documentação idônea.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.286.218/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26.10.2022).2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.287.149/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805079-89.2023.8.20.0000 (Origem nº 0821427-64.2016.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805079-89.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ART & C COMUNICACAO INTEGRADA LTDA.
Advogado(s): ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805079-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: ART & C COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a decisão monocrática (Id. 19418236) que negou seguimento ao recurso por intempestividade. 2.
Debate o agravante o desacerto da referida decisão, aduzindo que o prazo deve ser contado do último decisum, e não da primeira decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em seu desfavor. 3.
Pede, assim, o provimento do presente agravo para que seja conhecido e regularmente processado o agravo de instrumento. 4.
Contrarrazões de Id. 20906890 pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do presente agravo interno. 7.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, dado seguimento ao agravo de instrumento. 8.
Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 9.
Com efeito, o agravo de instrumento foi considerado manifestamente inadmissível, por sê-lo intempestivo. 10.
Com efeito, a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou ao agravante que apresentasse os documentos públicos, pela primeira vez, foi proferida em 04/11/2019 (Id. 50230292 dos autos originários), tendo o réu, ora agravante, dela tomado ciência eletronicamente no dia 07/11/2019 (Intimação nº 4363750). 11.
O prazo para interposição do agravo de instrumento, portanto, findou em 29/11/2019, ao passo que o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 02/05/2023. 12.
Nesse contexto, vale ressaltar que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado por este TJRN (AgRg em Ag nº 2014.005514-9, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014; AgRg em Ag nº 2013.022141-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/03/2014; AgRg em Ag nº 2013.008581-9, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 03/12/2013). 13.
A espécie, portanto, se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, por não preencher os requisitos de admissibilidade. 14.
Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805079-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805079-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: ART & C COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 10 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
17/07/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de agravo interno
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18/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:44
Não recebido o recurso de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
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02/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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