TJRN - 0800342-22.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0800342-22.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco Itaú Consignado S/A Polo passivo: MARIA DAS GRACAS MENDONCA Despacho Inicialmente, em virtude da improcedência do pedido, proceda-se a inversão dos polos, na forma da petição de ID 146247241.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800342-22.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Polo passivo: Banco Itaú Consignado S/A CNPJ: 33.***.***/0075-55 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Sentença MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra: que é aposentada e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados pela ré, referente a um suposto contrato de empréstimo consignado, sendo descontado mensalmente o valor de R$13,00 desde março de 2019 e com vigência até fevereiro de 2025; que desconhece a contratação, não reconhecendo a celebração do contrato, nem a autorização; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial.
Requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão das cobranças do valor referente à parcela do empréstimo.
Ao final, pugnou pela convalidação da tutela de urgência, declarando inexistente o débito referente ao empréstimo, com a repetição do indébito, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 64288914 – 64290183).
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária (ID nº 66144609), mas deferiu-se a medida liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 66379452).
Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu que o contrato nº 593520729 foi devidamente celebrado pela autora em 05/02/2019, no valor de R$480,47 a ser quitado em 72 parcelas de R$13,00, mediante desconto em benefício previdenciário; que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor de R$463,95, por meio de TED; que os documentos da autora utilizados na contratação são os mesmos da inicial; que a assinatura constante no contrato coincide com as dos documentos pessoais; que até o momento a autora não devolveu o valor que foi liberado para ela, seja por via administrativa ou por depósito judicial; que o ajuizamento da ação foi tardia, após ter sido descontadas 22 parcelas; que não houve nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido pela parte autora, não cabendo indenização por danos morais ou materiais; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, improcedência dos pedidos autorais e condenação da autora por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID nº 66946044).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 73208960), este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, bem como deferiu o pedido para oitiva pessoal da parte autora.
Não houve pedido de outras provas.
Audiência de instrução realizada com a tomada do depoimento pessoal da autora (ID n° 79630649).
Alegações finais (ID’s nº 80155435 e 80240257).
Proferida sentença julgando improcedente o pleito autoral (ID nº 83781098), a parte autora apresentou recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar desconstituído a sentença e determinado a realização de perícia grafotécnica (ID nº 100354319) Despacho determinando a perícia técnica (ID nº 102239423).
O laudo pericial foi apresentado (ID nº 119312703), em que concluiu-se que as assinaturas do contrato de empréstimo partiram do punho escritor da autora.
As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, mas apenas o réu apresentou manifestação.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato que afirma não ter firmado, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme os autos, a parte autora alega que jamais pactuou contrato com o réu ou tem qualquer outra relação jurídica com ele.
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, inclusive com a assinatura da parte autora no contrato (ID nº 66379456).
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora nos documentos apresentados pelo réu e, consequentemente, a legitimidade da contratação do empréstimo consignado.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 119312703), tendo a perícia concluído que as assinaturas constantes no contrato de empréstimo consignado (ID nº 66379456) correspondem à firma normal da autora.
Desse modo, o reconhecimento de legitimidade do contrato firmado entre as partes, assim como os débitos dele decorrentes são medidas que se impõem.
Evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, visualiza-se a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado foi assinado pela parte autora, conforme concluído no laudo pericial, e os valores disponibilizados em seu favor, não se justificando a alegação de desconhecimento.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 3 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801296-87.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA CLEIDE ALVES ARAUJO REU: DAYVISON CARLOS MONTEIRO BEZERRA DOS SANTOS, DARCI CARLOS MARQUES B.DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS" proposta por MARIA CLEIDE ALVES ARAUJO em desfavor de DAYVISON CARLOS MONTEIRO BEZERRA DOS SANTOS e DARCI CARLOS MARQUES BEZERRA DOS SANTOS .
Narra a autora que possui um imóvel comercial na Rua Jaguarari, nº 1481 c, Lagoa Seca, Natal/RN.
Afirma que o primeiro requerido locou o imóvel para que seu pai, o segundo requerido, estabelecesse um escritório de advocacia.
Prossegue afirmando que o valor da locação era de R$500,00 (quinhentos reais) a ser pago no dia 15 de cada mês, devendo arcar ainda com a conta de energia.
Afirma que o contrato foi feito de “boca” e que havia reajuste periódico, sendo que em 2023 o valor do aluguel já estava em R$680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Alega que desde o mês de junho de 2023 que os pagamentos não são mais realizados.
Juntaram documentos.
Custas pagas no ID.
Num. 113473447. É o relatório.
Decido.
O artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 prevê os casos de concessão da medida liminar para desocupação do imóvel, senão vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Não obstante o rol acima relacionado na Lei do Inquilinato, este Juízo vem entendendo atualmente pela possibilidade de apreciar a tutela em ação de despejo com base no art. 300 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como outros tribunais pátrios, assim decidiram: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º , DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º , da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º , da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação" , desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidandose de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido. (STJ REsp: 1207161 AL 2010/01507792, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011) AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ALEGADA FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, SUBLOCAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL E DESTINAÇÃO PARA FIM DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO PACTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ROL DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 NÃO TAXATIVO.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA NA QUAL A LOCATÁRIA ADMITE O INADIMPLEMENTO E NÃO MANIFESTA INTERESSE NA PURGAÇÃO DA MORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS.
ORDEM DESALIJATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC AI: *01.***.*42-68 Itajaí 2015.0442668, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 10/11/2015, Terceira Câmara de Direito Civil) Agravo de instrumento.
Locação residencial.
Ação de despejo.
Falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação.
Antecipação de tutela.
Pré requisitos.
Ausência.
Recurso deduzido pelos locatários réus contra decisão proferida em ação de despejo, a qual considerando que o imóvel não estava sendo ocupado pelo locatário, mas por terceira pessoa, sendo certo que os locatários sequer foram localizados para dar andamento na ação deferiu a antecipação da tutela e determinou a intimação de eventuais ocupantes do imóvel objeto da ação a liberarem no no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de execução forçada.
Referência à filha dos locatários com base em informação inserta na certidão exarada pelo oficial de justiça.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, por incabível no caso e por prevalecer a chamada teoria da asserção, aplicável na espécie.
Nos termos do art. 59, § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.112/09, é possível já no início da ação de despejo a chamada "execução provisória do despejo" , independente da audiência da parte contrária.
Conquanto em suas informações o nobre magistrado tenha salientado que os réus estariam sendo procurados desde que foi proposta a ação, em 08/03/2012, e que nunca tenham sido localizados no imóvel objeto da lide, mas que, coincidentemente, no momento em que foi proferida a decisão agravada, compareceram espontaneamente nos autos apenas para informar da interposição do agravo de instrumento, temse que a fundamentação da decisão não atende aos pressupostos exigíveis, embora tenha servido para, finalmente, trazer os réus aos autos instaurando a instância.
Tenhase em mira que o rol previsto no referido art. 59 da Lei nº 8245/91 não é taxativo, podendo ser acionado o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Não há no caso nenhuma violação do princípio da especialidade que imporia a observância da regra especial, prevista na Lei do Inquilinato, afastandose a regra geral instituída pela lei processual civil.
Precedentes do STJ.
Descabimento na hipótese em que a ação de despejo se funda em contrato de locação residencial desprovido das garantias do art. 37 da Lei do Inquilinato, o que não ocorre no caso de que ora se cuida, eis que prevista uma das garantias elencadas (seguro fiança cl. 14 do contrato fl. 13).
Também não se sustenta o entendimento que vem ficando isolado de que em ação de despejo por falta de pagamento não haveria como, em antecipação de tutela, determinar o despejo do imóvel, pois isto implicaria impedir o inquilino e seus fiadores de exercer o direito de purgar a mora, evitando, por consequência, a rescisão da locação, haja vista a salvaguarda instituída pela Lei nº 12.112/09, que incluiu o § 3º à Lei nº 8245/91, este que dispõe que o locatário poderá, no prazo concedido para a desocupação do imóvel, elidir a liminar de desocupação efetuando o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, ou, evidentemente, demonstrando não ter havido a alegada inadimplência.
Por fim, no caso em tela, a decisão hostilizada há de ser anulada porque a sua fundamentação não se insere naquelas preconizadas, destacando-se a inexistência da exigida caução (§ 1º do art. 59 da Lei nº 8245/91).
Despejo liminar que no caso concreto se anula a fim de que prossiga a devida instrução.
Recurso provido. (TJRJ AI: 00444625220148190000 RJ 004446252.2014.8.19.0000, Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES, Data de Julgamento: 15/10/2014, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 14:34) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MERECE CONHECIMENTO O AGRAVO POR TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NO MÉRITO RECURSAL, O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, ACERCA DO ROL DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 NÃO SER TAXATIVO, PODENDO SER CONJUGADO COM O ART. 273 DO CPC/73.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
SÚMULA 83/STJ.
A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA, TAMBÉM, NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ.
REVISÃO DE FATO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1238739/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, inexiste contrato escrito, afirmando a própria parte autora se tratar de contrato verbal.
Não vislumbro, pois, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, não havendo como se deferir o almejado provimento antecipatório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Intimações necessárias.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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