TJRN - 0800581-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 00:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800581-02.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA REU: LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA., TICKETMASTER BRASIL LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, fica prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita da parte autora nesta fase processual, tendo em vista que não há imposição, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, de condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), cabendo a análise do referido pleito em eventual fase recursal posterior.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação entre as partes possui caráter consumerista, cabendo a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
A ré TICKETMASTER BRASIL LTDA E LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA., apresentou contestação no id. 141605361, p-1/24, alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
No que tange a preliminar da ré TICKETMASTER, cumpre consignar que o presente caso se enquadra em uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste passo, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e § 1º, do artigo 25, do referido diploma legal, o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os partícipes do ciclo de produção, distribuição e comercialização de produtos e serviços, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e/ou serviços no mercado de consumo, pelo que rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
Superadas as preliminares, e diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Aduz a parte autora que adquiriu ingressos para si e sua filha para o show do artista “Bruno Mars” na cidade de Brasília/DF.
Relata que o evento estava agendado para 18/10/2024, conforme Id. 140133576, p. 2, e pagou o valor total de R$ 1.549,50, sendo: R$ 625,00 por ingresso (totalizando R$ 1.250,00), R$ 49,50 referente ao "Seguro Ingresso" e R$ 250,00 referente à "Taxa de Serviço".
Entretanto, foi informada por terceiros sobre a alteração da data do show para 27/10/2024, data em que não poderia comparecer, alegando que não houve aviso prévio por parte da ré.
Diante disso, requer a reparação pelos danos materiais e morais.
Em sua contestação de id. 141605361, p-1/24, em suma, as rés TICKETMASTER BRASIL LTDA E LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, alegam que o show não foi cancelado, apenas adiado para o dia 27 de outubro daquele ano e que a autora tinha ciência da mudança, comprovando a falta de boa-fé da parte autora, visto que o adiamento do show foi amplamente divulgado.
No caso concreto, é fato incontroverso que o show foi adiado para o dia 27 de outubro daquele ano e que a parte autora não usufruiu dos ingressos.
Assim, fazem jus ao ressarcimento dos valores despendidos com a compra dos ingressos, bem como das quantias reflexas da compra sendo: (R$ 625,00 por ingresso dois ingressos no total: R$ 1.250,00; R$ 49,50 referente ao "Seguro Ingresso"; R$ 250,00 referente à "Taxa de Serviço").
Todavia, quanto às passagens aéreas, no valor de R$ 1.179,08, é indevido o reembolso, pois não há provas de que a parte autora fez ou não o pedido de restituição junto a empresa área e se não o fez, o motivo da negativa, uma vez que, conforme alegado pelo próprio autor em sua inicial, este teve ciência por terceiros da mudança da data do show de forma antecipada.
Por derradeiro, restou evidente nos autos que os réus tomaram o devido cuidado ao comunicar aos clientes acerca da alteração do mencionado show, haja vista ser um evento de grande magnitude (internacional), realizado às vésperas das eleições no Rio de Janeiro/RJ.
Consta um comunicado na página oficial do show do dia 17/05/2024 id. 141605361 - Pág. 7/8.
Assim, ficou comprovado que a alteração foi amplamente divulgada na grande mídia e/ou redes sociais, bem como foi enviada para o e-mail cadastrado do autor (id. 141605362 - Pág. 1), com informações sobre a alteração do show.
Por essas razões, não restou evidenciada falha na prestação do serviço quanto à divulgação da alteração do show para seus clientes, sendo devida apenas a restituição do valor gasto com ingressos e estacionamento, totalizando R$ 1.549,50 (um mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme id. 140133576 - Pág. 2.
Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial.
No tocante aos danos morais, verifica-se que a frustração das partes autoras é evidente, mas insuficiente para ensejar o dano moral indenizável.
Em que pese a parte autora alegue que sofreu abalo emocional decorrente da frustração do passeio com sua filha, faz-se necessário atentar ao fato de que, ao fim, tal situação poderia ser evitada, uma vez que houve vários comunicados enviados e publicados pelos réus.
O mero dissabor ocorreu em grande parte pela ausência de observância dos alertas de mudança de horário.
Assim, o que restou foram as despesas, e não dor moral.
Assim, em razão dessas considerações, não comporta o seu acolhimento. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, condenando as demandadas, solidariamente, a pagar aos autores à quantia de R$ 1.549,50 (um mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme id. 140133576 - Pág.2, referente às despesas materiais apenas com a compra dos ingressos, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC), e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81), e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, por ausência de violação à direitos da personalidade da parte autora, conforme fundamentação acima.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, inexistindo manifestação das partes, arquivem- se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:16
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 22:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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