TJRN - 0803756-04.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0803756-04.2025.8.20.5004 Parte Autora: JOAO BATISTA DA SILVA Parte Ré: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte RÉ, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 22:49
Recebidos os autos
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19/08/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 22:49
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803756-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., os quais apontam omissão na sentença quanto ao pedido contraposto formulado na contestação, no qual a instituição financeira requereu a restituição, em favor do réu, dos valores efetivamente sacados pelo autor no contexto do contrato discutido nos autos, caso houvesse o reconhecimento de vício na contratação.
Com essas razões, pede que seja suprida a omissão e analisado o pleito.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 155885792, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/95): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, pois a sentença de fato não se manifestou expressamente sobre o pedido contraposto formulado na contestação, consistente na restituição dos valores liberados ao autor no âmbito do contrato discutido, caso fosse reconhecida alguma nulidade ou vício na contratação.
Trata-se, portanto, de omissão relevante, apta a ser suprida mediante o presente julgamento integrativo.
Entretanto, quanto ao conteúdo do pedido contraposto, não há como acolhê-lo.
Conforme bem fundamentado na própria sentença, restou incontroverso nos autos que o autor recebeu, no total, a quantia de R$ 1.406,00 (mil, quatrocentos e seis reais), decorrente de três liberações distintas relacionadas ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Por outro lado, o conjunto probatório também demonstrou que, ao longo do tempo, foram descontados de forma contínua e automática valores que somaram R$ 4.951,48 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) diretamente do benefício previdenciário do autor, o que configura cobrança manifestamente abusiva, diante da ausência de informação adequada sobre a natureza do contrato e da falha na prestação do serviço.
Dessa forma, ao determinar a restituição da quantia de R$ 3.545,48 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a sentença já deduziu expressamente o valor que fora efetivamente repassado ao autor, ou seja, houve compensação entre o total descontado e o montante efetivamente creditado, conforme se depreende do dispositivo da decisão originária.
Isso significa que os valores recebidos pela parte autora foram corretamente considerados no cálculo da devolução a ser efetuada, não havendo, portanto, qualquer saldo positivo a favor do banco que justificasse o acolhimento do pedido contraposto.
Além disso, a instituição financeira não trouxe qualquer documentação ou demonstração técnica capaz de informar os cálculos estabelecidos na sentença, limitando-se a alegações genéricas de que houve saques autorizados e liberação de valores, sem demonstrar que o autor deixou de restituí-los, ou que houve erro no reconhecimento judicial do valor pago a maior.
Tampouco logrou comprovar que o autor foi devidamente informado sobre o funcionamento da modalidade contratada ou que houve ciência clara quanto aos encargos aplicados — falha esta que, por si só, já vicia a relação jurídica estabelecida.
Assim, embora se reconheça a omissão quanto ao pedido contraposto, não há fundamento jurídico ou probatório que autorize seu acolhimento, razão pela qual ele deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, dando-lhe provimento, para modificar a sentença proferida no ID 152633704, que passará a ter a seguinte redação em seu dispositivo: DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DETERMINAR ao BANCO BMG S.A. que cesse, de forma imediata, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor NB: 100.786.932-9, vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável n.º 39316074, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior após o montante efetivamente disponibilizado — R$ 3.545,48 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) —, corrigidos pelos índices legais desde 01/06/2025 (data do último desconto) e acrescidos de juros de mora legais, contados da citação (14/03/2025); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data – súmula 362 do STJ – e acrescido de juros de mora também a contar da citação (14/03/2025). d) Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Até 27/08/2024, a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
A partir de 28/08/2024, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, § 1º, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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