TJRN - 0804328-70.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0804328-70.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA MACIEL QUEIROZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CESAR HERMES DE QUEIROZ REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU DOS FERROS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte MARIA MACIEL QUEIROZ, através de seu advogado/procurador, para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Pau dos Ferros/RN, 14 de abril de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 01:26
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804328-70.2024.8.20.5108 Promovente: MARIA MACIEL QUEIROZ Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta por MARIA MACIEL QUEIROZ, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, requerendo que sejam os demandados compelidos a fornecerem o suplemento alimentar ISOSOURCE SOYA (1 litro/dia), para tratamento de saúde da demandante.
Fundamento.
Decido.
Oportuno consignar que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Registre-se que o interesse de agir da parte autora está devidamente demonstrado nos autos, mediante comprovação da prévia negativa/indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme prevê o Enunciado n. 03 - I Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019, através das declarações de ID n. 136126418 - Pág. 37 e 136126418 - Pág. 39.
Ademais, tem-se ainda a própria resistência ofertada pelo Estado do Rio Grande do Norte e também pelo Município de Pau dos Ferros pugnando pela improcedência da presente demanda.
Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, tendo em vista a responsabilidade solidária entre os entes federados em relação à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde, conforme acórdão abaixo: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2.
Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 803274 AgR/MG - Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI - Julgamento: 13/05/2014 -Órgão Julgador: Segunda Turma).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178 (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 16.4.2020), em sede de embargos de declaração, fixou sob o Tema n. 793 a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INOPONÍVEL FRENTE À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (TJRN - AC 2015.020014-9, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 15.03.2016).
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PESSOA NECESSITADA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE RESTRIÇÕES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS.
PRECEDENTES DO STF.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
PRECEDENTES. - Segundo entendimento pacificado no âmbito do STF é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações (RE 724292 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.04.2013; ARE 813060/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26.09.2014). - O Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (RE 831385 AgR/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17.03.2015). (TJRN - AC 2015.015323-5, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 24.11.2015).
O entendimento da jurisprudência está alinhando com o art. 23, II, da Carta Magna ao prever o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde, bem como com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob Tema n. 793 e com a recente decisão do STF exarada pelo Min.
Gilmar Mendes no RE n. 1366243 em 19/04/2023, conforme exposição que farei adiante.
No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição Federal, no art. 6º e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias e exames em favor das pessoas que deles necessitarem, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
O direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
Em caráter infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo no art. 4º que: Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de saúde (SUS).
Ademais, dispõe o artigo 15, II, da Lei n. 8.080/90, que compete a cada ente federando, em seu âmbito, a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde".
Dessa forma, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à garantia ao restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Cumpre ao Poder Público proporcionar aos cidadãos o acesso aos medicamentos e tratamentos de caráter essencial, vinculados à noção de mínimo existencial (condições materiais mínimas de existência), indispensáveis à manutenção das condições de vida condigna.
A proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, em que é efetivado com o cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes federados.
A despeito do suplemento alimentar não integrar o rol de fornecimento obrigatório pelo SUS, conforme é possível se observar verificando-se a RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME 2024, em consultas realizadas por este juízo contatou-se que o suplemento reclamado pela parte autora é registrado na ANVISA (ISOSOURCE SOYA - Registro n. 400761870), portanto, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, consequentemente, o deslocamento de competência.
Isso porque evoluindo o entendimento anteriormente firmado em outras demandas idênticas, em atenção a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob Tema n. 793 e diante da recente decisão do STF em matéria de prestação de serviços público de saúde, exarada pelo Min.
Gilmar Mendes no RE n. 1366243 em 19/04/2023, conforme teor abaixo, é devido o regular processamento da presente demanda proposta pela parte autora neste juízo em face dos entes públicos demandados, ainda que os fármacos pretendidos não estejam incorporados ao SUS, como é o caso posto, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). (STF, RE n. 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado em 25/04/2023).
Não se olvida este juízo que o STF em 16/09/2024 proferiu decisão de julgamento do tema 1234, todavia o referido acórdão sequer já transitou em julgado o que impede até o presente momento a sua aplicabilidade.
Destaco, ainda, que a integralidade de acesso à saúde abrange todos os produtos e procedimentos necessários para a subsistência digna e saudável, sendo que Isosource Soya tem natureza de suplemento alimentar e não medicamento.
Os suplementos alimentares como meio para cumprimento da diretriz de integralidade estão contemplados expressamente no art. 3º, II, LC nº 141/2012.
Embora possam haver dúvidas sobre os limites quanto ao fornecimento de complementos alimentares, considera-se como produtos de saúde os denominados nutracêuticos, o que vem a ser suplementos alimentares que dependem de acompanhamento médico.
A Lei Complementar nº 141/2012 (alterada recentemente pela Lei Complementar nº 209, de 3 de outubro de 2024) assim dispõe: Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: (...) II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; Registre-se que como o suplemento reclamado não está padronizado pelo SUS, ou seja, não figura tanto no Componente Básico da Assistência Farmacêutica – CBAF, cuja competência administrativa é gerida pelos Municípios, quanto no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, cuja competência administrativa é gerida pelos Estados, não há como direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, conforme determina a parte final da tese de repercussão geral sob Tema n. 793 – STF, mas sim adotar ao caso posto a parte inicial do entendimento fixado na aludida tese, para impor aos entes públicos demandados (Estado e Município), a obrigação de fornecer o suplemento que a parte autora necessita para o tratamento de sua saúde, em decorrência da responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde.
No caso, dos autos, restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento médico prescrito, ante o diagnóstico apresentado, através das informações contidas no laudo nutricional de que a parte autora “vítima de Acidente Vascular Encefálico (AVE), faz uso contínuo de sonda Nasoenteral, pois a mesma possui os movimentos de deglutição comprometidos e encontra-se em estado de desnutrição” (ID n. 136126418 - Pág. 38), evidenciando que a ausência da suplementação alimentar prescrita, diante do estado atestado de desnutrição pode ocasionar a progressão da doença na paciente, uma idosa com 86 anos de idade acometida por AVC.
Como profissional que acompanha o paciente, a nutricionista responsável pelo laudo, melhor do que ninguém conhece o atual estado clínico da paciente e é capaz de indicar a melhor forma de tratamento, não cabendo aos demandados ou a este magistrado questionar a recomendação indicada para o tratamento de saúde da autora.
Diante da demonstração da necessidade da parte autora em utilizar o suplemento prescrito como forma de se alimentar com urgência e não dispondo aquela de recursos financeiros suficientes para o custeio do tratamento, quando se trata de uma idosa, aposentada, e acamada, o que indica seu estado de hipossuficiência, resta evidente que a tutela jurisdicional pleiteada visa assegurar o direito à saúde, o qual se encontra consagrado em nossa Carta Magna, sendo um direito elementar à condição humana e desdobramento do próprio direito à vida, de forma que impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida em todos os seus termos.
Destaque-se existir vasto o entendimento jurisprudencial do TJRN e Turmas Recursais pela concessão do suplemento alimentar vindicado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUERENTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER.
HIPERTENSÃO ARTERIAL E ACIDENTE VASCULAR.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO ISOSOURCE SOYA 1 .2.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO E DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL .
IRRESIGNAÇÃO E RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS AUTORAIS.
PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DAS DEMANDAS DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E TODOS OS SEUS TERMOS .
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08043680420238205103, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE MEDULOBLASTOMA.
FORNECIMENTO DE ISOSOURCE E INSUMOS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 .
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Laudo médico que atesta a necessidade do tratamento.
Parecer favorável do NATJUS .
Desnecessidade de prova pericial.
Cerceamento de defesa não configurado.
Responsabilidade solidária dos entes da federação na prestação dos serviços públicos de saúde.
Legitimidade do Estado do RN .
Tema 793 do STF.
Tratamento necessário à manutenção da saúde do autor.
Urgência demonstrada.
Ausência de violação ao princípio da isonomia .
Nesse sentido: Recurso Inominado nº 0822429-35.2022.8.20 .5106, Magistrado José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 31/10/2023, p. 10/11/2023. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08084749720238205106, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO .
SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ISOSOURCE SOYA 1.2 .
DEMANDANTE PORTADOR DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CRFB/1988.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08223323520228205106, Relator.: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2024) SUPLEMENTO ALIMENTAR NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DEVER DO MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (In.
RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julg. 05/03/2015) (…) (0852980-32.2016.8.20.5001, Rel.
Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 02/06/2017) Esclareço que o afastamento do relatório técnico do NATJUS é medida excepcional e o ônus deve incumbir a quem assim busca fazer.
No caso dos autos, tenho que a parte autora apesar do parecer técnico desfavorável conseguiu comprovar que o produto se revela imprescindível a sua sobrevivência até o seu estado clínico, de modo que a procedência da demanda é medida que se impõe.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
MEDICAMENTO NÃO INTEGRADO AO SUS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
REJEIÇÃO .
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL .
NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATJUS.
NÃO FAVORÁVEL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA DO MEDICAMENTO .
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO E NUTRICIONAL CIRCUNSTANCIADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08012631320238205105, Relator.: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CRIANÇA .
DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DANDY WALKER.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS PLEITEADOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR O PLEITO AUTORAL .
DEVER DA EDILIDADE ESTADUAL DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS.
IMPOSIÇÃO GENÉRICA AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DOS ENTES.
NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08021870320238205112, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Registro, ainda, que constou em ID 139852655 a informação de que o fármaco Isosource Soya está disponível para entrega imediata bem como o procedimento a ser adotado pela parte autora para recebimento da medicação, e dessa forma foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recebimento da medicação na forma contida em ID 139852655 e após o transcurso do prazo concedido, informar se já recebeu a medicação, devendo, em caso negativo, apresentar informação acerca da indisponibilidade do medicamento na ocasião e requerer o que entender cabível, não tendo até o presente momento ocorrido manifestação da parte autora nos autos, conforme certidão de ID 145699364, de modo que qualquer eventual novo pedido a ser formulado pela parte autora, deve ser objeto de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória antes deferida que determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pau dos Ferros/RN garantissem e viabilizassem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à requerente MARIA MACIEL DE QUEIROZ, o suplemento alimentar ISOSOURCE SOYA (1 litro/dia), em quantidade suficiente para o período de 04 (quatro) meses, conforme prescrito, para fins de tratamento de saúde da demandante.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 18 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
18/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:10
Decorrido prazo de requerente em 14/03/2025.
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:29
Juntada de diligência
-
28/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:24
Decorrido prazo de requerente em 19/02/2025.
-
29/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 14:45
Juntada de diligência
-
21/12/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 14:40
Juntada de diligência
-
20/12/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024.
-
17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 19:10.
-
16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 19:10
Juntada de diligência
-
13/12/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 19:09
Juntada de diligência
-
13/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:56
Juntada de termo
-
12/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 12/12/2024 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
12/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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