TJRN - 0805833-54.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
12/09/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de TAILMA GONCALVES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de TAILMA GONCALVES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805833-54.2023.8.20.5101 REQUERENTE: LUCAS SANTOS DE MEDEIROS REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora pleiteia a implantação do adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento), com base na legislação Estadual.
Eis o que importa relatar.
Inicialmente, necessário destacar que o pedido formulado pela parte requerente para utilização da prova produzida em outro processo (laudo pericial) deve ser indeferido, uma vez que a perícia em demandas desta natureza deve observar as particularidade de cada caso concreto, não sendo incomum que pessoas investidas no mesmo cargo desempenhem atribuições em setores diferentes da instituição, o que pode autorizar ou não a concessão da vantagem pleiteada.
Superado esse ponto, é necessário esclarecer que, após a instauração de diversos conflitos de competência sobre a matéria, o Plenário deste E.
TJRN pacificou o posicionamento no sentido de que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento de demandas que versam sobre a majoração de adicional de insalubridade, ao fundamento de que a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Fazendários, desde que observados os demais requisitos previstos no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009 (matéria e limite de alçada).
Sobre esse ponto, necessário esclarecer, primeiramente, que as perícias determinadas pelo Juizado Fazendário, em nosso sentir, por força do disposto no art. 54 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, devem receber o mesmo tratamento das provas periciais deferidas em processos nos quais fora outorgado o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte que postulou a produção da prova, de modo que os honorários periciais devem ser custeados com recursos do erário estadual e arbitrados conforme os parâmetros previstos na Resolução nº. 05/2018-TJRN com as alterações promovidas pela Portaria nº 387/2022-TJRN.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VISTORIA/AVALIAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERiCIAIS PELA PARTE INTERESSADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 54 DA LEI 9.099/95.
RECURSO PROVIDO.
No Sistema dos Juizados, o art. 54 da Lei 9.099/1995 estabelece que são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informalizada referida no art. 35 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000170620228269045 SP 0100017-06.2022.8.26.9045, Relator: Fernando da Fonseca Gajardoni, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) Nesse contexto, tendo em vista que a resolução do conflito posto a julgamento depende da comprovação de fato que depende de conhecimento técnico e científico especializado, qual seja, se a parte autora faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade e, se for o caso, o grau exato de periculosidade ao qual a parte autora está submetida, necessário a designação de perícia por parte de perito na área de Engenheiro em Segurança do Trabalho, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada.
Ademais, com fundamento na Resolução nº. 05/2018-TJRN, NOMEIO como perito para atuar no presente feito o Sr.
RODRIGO PINHEIRO FONSECA, Engenheiro em Segurança do Trabalho, devidamente credenciado junto ao Núcleos de Perícias do TJRN, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (84) 98822-2812, atentando-se que o presente processo deve receber o mesmo tratamento de perícia com justiça gratuita.
Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), de acordo com o Anexo Único, da Portaria n.º 504-TJ, de 10 de maio de 2024, observando-se como referência a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiares regionais.
O perito ora nomeado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo de perito(a), no prazo de 05 (cinco) dias, informando, na ocasião, os contatos profissionais atualizados, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, considerando seu comparecimento espontâneo ao Juízo e aceitação do encargo, servindo a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação.
Em caso de aceitação, intime-se o perito a fim de que indique data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação da parte autora, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
Deve a Secretaria providenciar a intimação das partes para, dentro de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; II - indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) ; III - apresentar quesitos (§1º, art. 465, CPC).
Apresentados os quesitos, nomeados os assistentes e designada a data para realização do exame, intimem-se as partes da sua realização com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
Assim, indispensável a realização de perícia consistente na realização de exame visando aferir se a atividade da autora é considerada perigosa e, eventual, qual o grau de periculosidade ao qual a parte autora está submetida conforme legislação estadual, seguem abaixo os quesitos ao juízo, os quais deverão ser respondidos pelo perito juntadamente com os eventuais quesitos formulados pelas partes: OBSERVAÇÕES: OBS1: antes da realização da perícia, o perito deverá entrar em contato com a parte para verificar se esta ainda exerce suas atividades no local de trabalho que será periciado.
Caso seja informado do falecimento, aposentadoria ou qualquer outro motivo que enseja o rompimento do vínculo funcional, o perito deverá cancelar a realização da perícia e informar este juízo, ficando ciente de que eventual perícia realizada após o desligamento da parte não autoriza o pagamento dos honorários periciais.
OBS2: o perito deverá documentar o laudo pericial com fotografias do local analisado, indicando expressamente a data e o local exato da inspeção.
QUESITOS: 1) Qual o local de trabalho da parte autora e quais as atividades laborais por ela desempenhada? 2) Quais as atividades desempenhadas pela parte autora no local? 3) Há agentes perigosos no local de trabalho da parte autora? Quais? 4) As atividades da autora a submetiam ao contato com tais agentes com que frequência? 5) A parte autora recebia Equipamento de Proteção Individual? 6) Havia substituição dos Equipamentos de Proteção Individual? Com que frequência? 7) Há enquadramento das atividades da autora na previsão das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho acerca da periculosidade? Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias.
Com a juntada do laudo pericial, nos termos do art. 13 da referida Resolução, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do prestador dos serviços por meio do sistema informatizado Núcleo de Perícias Judiciais.
Acrescento que a solicitação de pagamento deverá observar o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados e a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Ao final do prazo, certifique-se.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:44
Nomeado perito
-
13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 03:53
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:14
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805963-10.2024.8.20.5004
Dalia Trindade
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 14:13
Processo nº 0817728-50.2025.8.20.5001
Sociedade Benef Israelitabras Hospital A...
Fabio Augusto Moura
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 14:23
Processo nº 0801231-36.2022.8.20.5107
Zilda Sena de Oliveira Bento
Isep - Instituto Superior de Educacao De...
Advogado: Eugo Rilson de Lima Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 15:02
Processo nº 0801231-36.2022.8.20.5107
Zilda Sena de Oliveira Bento
Raiane de Oliveira de Souza 11628055448
Advogado: Laise de Queiroz Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 12:36
Processo nº 0813626-82.2025.8.20.5001
Alciana Dias de Araujo Eugenio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 09:40