TJRN - 0817728-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:33
Juntada de diligência
-
24/06/2025 15:09
Juntada de guia
-
13/06/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0817728-50.2025.8.20.5001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REU: FABIO AUGUSTO MOURA DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de carta precatória recebida do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP.
Ocorre que a referida deprecata não chegou acompanhada das custas processuais recolhidas junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante dicção do art. 266 do CPC.
Ademais, não consta nos autos o documento consistente na carta precatória, apontando efetivamente o objeto da citação do demandado, além do prazo estipulado pelo Juízo Deprecante para resposta.
Neste sentido, intime(m)-se o(s) representante(s) legal(is) da parte autora na ação originária para empreender o recolhimento das custas processuais, bem ainda trazer aos autos a carta precatória a que pretende levar à efeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, cumpra-se na forma requerida, devolvendo-se, empós, com as nossas homenagens.
Noutro vértice, decorrido o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos encartados no art. 266, c/c 267, I, do Código de Processo Civil, devolva-se o feito ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.
P.I.C NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:03
Declarada incompetência
-
24/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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