TJRN - 0804039-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 09:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/05/2025 20:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/04/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 11:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/03/2025 11:21 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            27/03/2025 00:45 Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:19 Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 04:51 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0804039-36.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LINUARDO GABRIEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ajuizada por LINUARDO GABRIEL DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, através da qual pleiteia a anulação do processo administrativo nº SEMAD-*02.***.*24-96 de modo a assegurar ao autor o direito de não se ver obrigado à devolução de valores percebidos de boa-fé à título de adicional de risco de vida.
 
 Aduz o autor que recebeu o adicional de boa-fé, tendo sido implantado pelo próprio Município, e que, após a abertura do procedimento administrativo, tomou conhecimento de que o recebimento cumulativo do Adicional de Risco de Vida com a Vantagem Remuneratória de Serviço de Campo (VRSC) é vedado por lei de 2022.
 
 Sustenta que a devolução do valor recebido não deve ser exigida, uma vez que não contribuiu para o erro cometido pelo Município, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União para embasar seu pedido.
 
 O MUNICÍPIO DE NATAL, devidamente citado, apresentou contestação ID 141383588, defende a cobrança da devolução do valor, alegando que o pagamento foi indevido e que, portanto, deve ser corrigido, sem prejuízo da restituição dos valores pagos erroneamente.. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil O cerne da presente demanda consiste em verificar se merece acolhimento a pretensão da parte autora de ver anulada a decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 81/2023 - SEMAD-SAGP/SEMAD, a qual determinou a devolução da quantia correspondente a R$ R$ 8.610.00 (oito mil seiscentos e dez reais), recebida a título de Adicional de Risco de Vida. É cediço que a Administração Pública pode exercer o controle dos seus próprios atos, por meio da autotutela, podendo anulá-los se ilegais, ou revogá-los consoante sua conveniência e oportunidade, é o que está previsto na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 473 – A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
 
 Tal prerrogativa também está prevista no art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005, que assim dispõe: "Art. 14.
 
 A Administração Pública deverá invalidar seus próprios atos quando os vícios forem insanáveis, e poderá revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade, observados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos.
 
 No caso dos presentes, verifico que trata-se de erro operacional, na medida em que o autor recebeu incorretamente Vantagem Remuneratória de Serviço de Campo – VRSC, Adicional de Risco de Vida.
 
 Assim, evidenciado o pagamento indevido relativo à Adicional de Risco de Vida no período de agosto de 2022 a setembro de 2023, cabe a Administração Pública, no uso de suas prerrogativas, corrigir o seu ato eivado de vício.
 
 Realmente, de acordo com o que consta dos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado está o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal.
 
 Portanto, em sendo constatada situação caracterizadora do princípio em tela, autorizado está o ente público de determinar a devolução de valores ilegitimamente obtidos.
 
 Outrossim, no caso em comento, vigora a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo ônus da autora provar o contrário, ônus do qual, pelo que consta dos autos, ela se desincumbiu, pois não conseguiu demonstrar nenhuma ilegalidade que macule o ato administrativo impugnado.
 
 Diante disto, não havendo ilegalidades no ato administrativo praticado pelo ente público, impende a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra.
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/03/2025 21:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 21:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 11:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/02/2025 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2025 13:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/01/2025 11:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 09:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/01/2025 08:09 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2025 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2025 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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