TJRN - 0821888-80.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821888-80.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SABRINA IMBROSIO OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS WAGNER SILVA DE MORAIS, ARTUR BARROZO BARRETO SENTENÇA Trata-se os autos de cumprimento de sentença ajuizada por SABRINA IMBROSIO OLIVEIRA em face de CARLOS WAGNER SILVA DE MORAIS, ARTUR BARROZO BARRETO.
Compulsando os autos, verifica-se, foi expedido alvará em favor do exequente, conforme Id.148248306.
Constatado o pagamento e a entrega do veículo cabe agora a extinção da execução em face de cumprimento da obrigação pelo devedor.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado do decisum, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Natal, data de assinatura do sistema.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 06:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821888-80.2023.8.20.5004 Parte Autora: SABRINA IMBROSIO OLIVEIRA Parte Ré: CARLOS WAGNER SILVA DE MORAIS e outros DESPACHO Em face do noticiado às petições de IDs 144718358 e 145352523, por meio das quais a parte autora informa acerca da disponibilidade do veículo para transferência e consequente recolhimento por parte do requerido ARTUR BARROZO BARRETO, intime-se tal demandado, pessoalmente (carta, mandado, telefone ou aplicativo de mensagens) e por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, cientificá-lo acerca do endereço para retirada do veículo e para que, em igual prazo, entre em contato com a parte autora ou seu advogado para acertar o dia e horário em que realizará a assinatura do documento de transferência do veículo com a consequente retirada do bem do domicílio da autora.
Ultrapassado o prazo assinalado, não havendo manifestação da parte requerida ARTUR BARROZO BARRETO, expeça-se alvará em favor da parte autora, para fins de levantamento das quantias depositadas judicialmente.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 10:20
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 02:32
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DAVI NOGUEIRA SALES em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:26
Decorrido prazo de SABRINA IMBROSIO OLIVEIRA e ARTUR BARROZO BARRETO em 23/09/2024.
-
24/09/2024 10:40
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:40
Decorrido prazo de KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 27/05/2024 09:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
27/05/2024 12:29
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 09:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
06/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 27/05/2024 09:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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22/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER SILVA DE MORAIS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:21
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER SILVA DE MORAIS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:51
Outras Decisões
-
29/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 09:44
Declarada incompetência
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27/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Título Executivo • Arquivo
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