TJRN - 0800002-71.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800002-71.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLUCIA LUZIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARLÚCIA LUZIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 142704307 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora.
Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 143790898), aduzindo, em apertada síntese: a) preliminar de ausência de interesse; e b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação ao ID n. 145866958, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Aduz o(a) Autor(a) que foram descontados indevidamente da sua conta bancária numerários a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, alegando que jamais realizou a referida contratação de serviços junto a parte demandada.
Contudo, da análise acurada dos autos e da ação ordinária de nº 0801019-79.2024.8.20.5160, observa-se que restou estabelecida a litispendência, uma vez que a parte autora propôs duas ações idênticas pleiteando a nulidade da cobrança “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sendo proferida sentença dos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelos Réus; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte autora decorrente de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 40,00 (quarenta), conforme extratos bancários de ID nº 132138648.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por não vislumbrar afronta aos atributos da personalidade ocasionados pela cobrança montante total no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), (Ver ID n° 132138648) capaz de ensejar dano moral indenizável e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB) e em razão da autora possuir 5 (cinco) ações que tramitam na Comarca de Upanema, todos em face de agências bancárias, onde o autor pleteia o valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.. o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Destaco ainda que a referida sentença proferida em 17/12/2024 por este Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, ainda não transitou em julgado, tendo sido os autos remetidos em grau de recurso para instância superior e aguardando julgamento.
Portanto, reconhecida a litispendência.
Ademais, preceitua o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Desta feita, verificando-se que além da ação sub judice, o autor propôs outra ação idêntica, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, há de ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, com fundamento do art. 485, V, do CPC, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a parte autora em custas judiciais em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
25/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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02/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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