TJRN - 0819427-57.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IDALINA RAQUEL DE ARAUJO REGO SILVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 06:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0819427-57.2022.8.20.5106 RECORRENTE: IDALINA RAQUEL DE ARAÚJO REGO SILVEIRA RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST PARADISE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por IDALINA RAQUEL DE ARAÚJO REGO SILVEIRA em face da sentença proferida em seu desfavor.
No curso do processo, as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado no ID 28091193. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o art. 932, inciso I do CPC, ao relator incumbe homologar a autocomposição das partes, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No mesmo sentido, o art. 11, inciso III da Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, prevê: Art. 11.
Incumbe ao relator: III - homologar desistências, transações e renúncias de direito.
Assim, preenchidos os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retornem os autos ao Juízo de origem para fins de expedição dos alvarás, uma vez que, as partes renunciaram a eventuais recursos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:29
Homologada a Transação
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25/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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