TJRN - 0804962-03.2024.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de Marcone Cândido de Medeiros em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Marcone Cândido de Medeiros em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804962-03.2024.8.20.5129 Polo Ativo: RENATO ADRIANO DA SILVA Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK e outros DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que julgou extinto o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse processual.
Em resumo, o recorrente se insurge colacionando às razões de apelação argumentos contrários à fundamentação da sentença. É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 485, §7º do CPC, julgado o feito sem exame do mérito, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. É o denominado efeito regressivo da apelação, pelo qual a lei permite ao próprio juiz prolator que reveja a decisão impugnada.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente-apelante manifestou oposição aos argumentos suscitados por este Juízo, os quais, em verdade, já foram diretamente afastados no próprio corpo da sentença.
Assim sendo, do cotejo dos elementos trazidos na apelação, justificativas inexistem para que a convicção deste Juízo seja reformada, já que não foram apresentados dados/fundamentos outros que pudessem desconstituir a conclusão então adotada, nem tampouco infirmá-la, configurando mera irresignação apreciável pelo órgão ad quem.
Assim, para os fins do § 7º, do art. 485 do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/RN.
Atente-se a Secretaria para a movimentação correta de remessa em grau de recurso.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804962-03.2024.8.20.5129 Polo Ativo: RENATO ADRIANO DA SILVA Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK e outros DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que julgou extinto o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse processual.
Em resumo, o recorrente se insurge colacionando às razões de apelação argumentos contrários à fundamentação da sentença. É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 485, §7º do CPC, julgado o feito sem exame do mérito, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. É o denominado efeito regressivo da apelação, pelo qual a lei permite ao próprio juiz prolator que reveja a decisão impugnada.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente-apelante manifestou oposição aos argumentos suscitados por este Juízo, os quais, em verdade, já foram diretamente afastados no próprio corpo da sentença.
Assim sendo, do cotejo dos elementos trazidos na apelação, justificativas inexistem para que a convicção deste Juízo seja reformada, já que não foram apresentados dados/fundamentos outros que pudessem desconstituir a conclusão então adotada, nem tampouco infirmá-la, configurando mera irresignação apreciável pelo órgão ad quem.
Assim, para os fins do § 7º, do art. 485 do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/RN.
Atente-se a Secretaria para a movimentação correta de remessa em grau de recurso.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804962-03.2024.8.20.5129 Polo Ativo: RENATO ADRIANO DA SILVA Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK e outros DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que julgou extinto o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse processual.
Em resumo, o recorrente se insurge colacionando às razões de apelação argumentos contrários à fundamentação da sentença. É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 485, §7º do CPC, julgado o feito sem exame do mérito, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. É o denominado efeito regressivo da apelação, pelo qual a lei permite ao próprio juiz prolator que reveja a decisão impugnada.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente-apelante manifestou oposição aos argumentos suscitados por este Juízo, os quais, em verdade, já foram diretamente afastados no próprio corpo da sentença.
Assim sendo, do cotejo dos elementos trazidos na apelação, justificativas inexistem para que a convicção deste Juízo seja reformada, já que não foram apresentados dados/fundamentos outros que pudessem desconstituir a conclusão então adotada, nem tampouco infirmá-la, configurando mera irresignação apreciável pelo órgão ad quem.
Assim, para os fins do § 7º, do art. 485 do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/RN.
Atente-se a Secretaria para a movimentação correta de remessa em grau de recurso.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804962-03.2024.8.20.5129 Polo Ativo: RENATO ADRIANO DA SILVA Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por entre as partes em epígrafe, ambos já qualificadas nos autos, na qual a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais e não o fez. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora informou, através de petitório retro, que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0804962-03.2024.8.20.5129 contra despacho proferido por este Juízo que determinou a sua intimação para a comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Contudo, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que, como sabido, a teor do que dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, “Dos despachos não cabe recurso”.
Ante o não conhecimento do recurso instrumental, a parte autora requereu que este Juízo certificasse nos autos que, em 07 de novembro de 2024, foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e que encaminhasse os autos ao TJRN para a apreciação do AI.
Ora, é evidente que a decisão indeferitória da gratuidade judiciária tem natureza interlocutória e contra ela, aliás, deveria ter a parte autora se irresignado com a consequente interposição do Agravo Instrumental, o que não ocorreu, conforme por ela mesma relatado, tendo em mira que recorreu apenas do despacho exarado em ID 133191215.
Dessa forma, incabível o encaminhamento dos autos ao TJRN, porquanto o ato de interposição de trata de providência a ser realizada pela própria parte diretamente no tribunal competente conforme preceitua o art 1.016 do CPC.
Ultrapassado esse ponto, nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado, não providenciou o recolhimento das custas processuais, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, é ônus processual da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais, sendo que a sua falta acarreta o cancelamento na distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006).
Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:59
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 19:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO ADRIANO DA SILVA.
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06/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:10
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:55
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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