TJRN - 0000059-92.2003.8.20.0149
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0000059-92.2003.8.20.0149 Autor: MARGARIDA DA SILVA BEZERRA e outros (8) Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da Fazenda Pública, por meio da qual houve a integral prestação jurisdicional em primeiro grau, conforme se infere do comprovante de pagamento do valor do RPV referente aos honorários sucumbenciais e do comprovante de validação dos precatórios dos valores devidos aos exequentes. É o relatório.
Em face do cumprimento e satisfação do débito, impõe-se a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c 771 do CPC, segundo o qual as disposições atinentes à execução de título executivo extrajudicial se aplicam, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Destaco que, uma vez validado o precatório, o pagamento será acompanhado pela divisão de precatório, não havendo outras diligências a serem adotadas por este juízo.
Ante o exposto, extingo a presente demanda executiva, em conformidade com o disposto no artigo 924, II, c/c 771 do CPC, ambos do CPC, em razão de ter sido a obrigação imposta na presente demanda plenamente satisfeita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com a devida baixa.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0000059-92.2003.8.20.0149 Autor: MARGARIDA DA SILVA BEZERRA e outros (8) Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Nos autos dos embargos à execução de nº 0000515-61.2011.8.20.0149 foram homologados os cálculos apresentados pelo ente público, bem como determinada a compensação do valor fixado a título de honorários em favor da fazenda pública, já tendo precluído o direito de impugnar a homologação.
Foi proferida decisão determinando a expedição dos ofícios requisitórios.
A Secretaria certificou nos autos que no ID. 86567825 consta a homologação dos herdeiros que terão Direito aos valores devidos a MARGARIDA DA SILVA BEZERRA, em razão do falecimento da mesma.
Todavia, não constam nos autos RG e CPF dos novos habilitados, documentos esses imprescindíveis para continuidade do processo em relação à cobrança de valores devidos pelo Executado.
Também não constam nos autos RG e CPF do beneficiado PEDRO VÍTOR BARBOSA DO NASCIMENTO SILVA.
Em relação ao Sr.
VINÍCIUS DAVI MARTINS BEZERRA encontram-se nos autos seus documentos (ID.: Num. 86567829 - Pág. 5).
Solicita-se ainda que seja esclarecido por este Juízo se os valores da herança deverão ser pagos proporcionalmente aos seis herdeiros de MARGARIDA DA SILVA BEZERRA habilitados nos autos.
Certificou ainda, que a planilha homologada na presente lide, constante no ID. 141016686, constam verbas distintas a favor dos beneficiados dos créditos, ou seja, DANO MORAL E DANO MATERIAL, sendo necessário que este Juízo defina se as referidas verbas terão NATUREZA comum ou alimentar quando do cumprimento da sentença.
Salvo melhor entendimento, o pagamento do valor do DANO MORAL (R$ 140.419,09) e do DANO MATERIAL (R$ 90.339,05) extrapolam o valor de RPV do Estado do Rio Grande do Norte e será necessário que sejam pagos através de Precatórios PARCIAIS rateados segundo o Direito de cada beneficiado.
Será consignado o valor devido a título de honorários sucumbenciais a favor do Estado do Rio Grande do Norte no momento da elaboração dos documentos de cobranças.
Por fim, em relação ao valor devido ao causídico subscritor da presente lide, considerando-se que trata-se de valor homologado em 31/05/2011, o valor também excederá o teto do RPV, mas se for do interesse do advogado poderá receber por RPV, caso opte por abrir mão do excedente a 20 salários mínimos, ou aguardar a fila de pagamento dos Precatórios.
Assim sendo, pede-se vênia e seguem os autos conclusos.
Foi proferida decisão ao id. 141026367 esclarecendo que a verba correspondente ao DANO MORAL tem natureza comum indenizatória e a verba correspondente ao DANO MATERIAL (pensão alimentícia) tem natureza alimentar.
Além disso, o valor devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar, bem como determinando que o valor referente a parte dos danos morais que caberia a herdeira MARGARIDA DA SILVA BEZERRA deverá ser pago proporcionalmente aos seus seis herdeiros, os quais já foram habilitados nos autos por meio da decisão de id.86567825.
Na referida decisão, quanto ao valor devido aos causídicos da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, considerando que se trata de valor homologado em 31/05/2011, o qual excederá o teto do RPV, foi determinada a intimação dos advogados da parte exequente KLEBER MACIEL DE SOUZA e BRUNO SANTOS DE ARRUDA para dizerem nos autos se renunciam ao valor excedente para recebimento por RPV e juntar aos autos RG e CPF dos novos habilitados e RG e CPF do beneficiado PEDRO VÍTOR BARBOSA DO NASCIMENTO SILVA, documentos esses imprescindíveis para elaboração dos ofícios requisitórios.
Ao id. 143532785 somente o advogado KLEBER MACIEL DE SOUZA se manifestou nos autos e juntou os documentos solicitados.
Na oportunidade, destacou que o valor dos honorários é devido unicamente a ele visto que tal ação foi acompanhada por este ao longo do tempo e o advogado BRUNO SANTOS DE ARRUDA a época fazia parte do escritório onde ambos trabalhavam, tendo ainda renunciado ao excedente para recebimento do valor por RPV.
Decorrido o prazo para manifestação do advogado BRUNO SANTOS DE ARRUDA.
Vieram os autos conclusos. 1) Tendo sido apresentado os documentos solicitados, proceda a Secretaria com a emissão nos autos dos Instrumentos de Precatório, devendo ser compensado o valor dos honorários devidos ao Estado do Rio Grande do Norte no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença embargada (R$18.490,35) em favor do Estado, conforme determinado no acórdão de id. 96921123 dos embargos à execução de nº 0000515-61.2011.8.20.0149, a ser rateado proporcionalmente entre os exequentes. 1.1) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução. 1.2) Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. 2) No que se refere aos honorários sucumbenciais, ressalto que a verba é devida tão somente ao advogado KLEBER MACIEL DE SOUZA, não tendo o advogado BRUNO SANTOS DE ARRUDA apresentado oposição, mesmo tendo sido devidamente intimado.
Ademais, tendo em vista a renúncia expressa do causídico ao excedente para recebimento por RPV, defiro o pedido e DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 3) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:52
Juntada de termo
-
19/05/2023 10:42
Apensado ao processo 0000515-61.2011.8.20.0149
-
19/05/2023 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
08/08/2022 09:42
Digitalizado PJE
-
08/08/2022 09:41
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/04/2022 09:55
Redistribuição por direcionamento
-
04/11/2021 11:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/11/2021 10:32
Concluso para decisão
-
03/11/2021 10:23
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2021 10:07
Expedição de documento
-
13/01/2020 10:32
Expedição de ofício
-
20/10/2015 11:21
Reativação
-
02/10/2015 12:41
Recebimento
-
01/10/2015 11:59
Mero expediente
-
10/02/2015 10:50
Petição
-
10/02/2015 02:40
Concluso para despacho
-
17/11/2014 05:35
Definitivo
-
11/11/2014 10:46
Recebimento
-
07/11/2014 04:21
Mero expediente
-
14/10/2014 11:36
Concluso para decisão
-
23/09/2014 01:41
Juntada de mandado
-
18/08/2014 12:15
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2014 09:58
Certidão de Oficial Expedida
-
27/05/2014 12:43
Expedição de Mandado
-
08/05/2014 10:35
Recebimento
-
07/05/2014 11:50
Mero expediente
-
15/04/2014 11:43
Concluso para despacho
-
19/03/2014 10:05
Petição
-
19/03/2014 09:58
Recebimento
-
25/02/2014 11:30
Concluso para despacho
-
25/02/2014 11:29
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2014 01:44
Juntada de AR
-
17/01/2014 11:05
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2014 09:17
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2014 01:22
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2013 12:00
Expedição de ofício
-
10/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2013 12:00
Mero expediente
-
07/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2013 12:00
Petição
-
07/11/2013 12:00
Recebimento
-
20/08/2013 12:00
Expedição de ofício
-
15/08/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
15/08/2013 12:00
Recebimento
-
27/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
23/05/2013 12:00
Juntada de AR
-
22/05/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
22/05/2013 12:00
Juntada de AR
-
22/05/2013 12:00
Recebimento
-
25/04/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
25/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
25/04/2013 12:00
Ato ordinatório
-
17/04/2013 12:00
Recebimento
-
04/04/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
04/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
02/04/2013 12:00
Expedição de termo
-
21/03/2013 12:00
Expedição de termo
-
13/03/2013 12:00
Recebimento
-
31/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
31/05/2012 12:00
Petição
-
24/04/2012 12:00
Recebimento
-
24/04/2012 12:00
Expedição de termo
-
22/03/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/03/2012 12:00
Petição
-
06/03/2012 12:00
Recebimento
-
15/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2012 12:00
Recebimento
-
01/02/2012 12:00
Mero expediente
-
23/11/2011 12:00
Documento
-
26/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
21/10/2011 12:00
Apensamento
-
20/10/2011 12:00
Recebimento
-
13/10/2011 12:00
Petição
-
11/10/2011 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
14/07/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/06/2011 12:00
Petição
-
08/06/2011 12:00
Recebimento
-
01/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2011 12:00
Recebimento
-
20/05/2011 12:00
Mero expediente
-
19/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/05/2011 12:00
Recebimento
-
10/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/05/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
17/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/03/2011 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
02/06/2009 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
02/06/2009 12:00
Ofício Expedido
-
02/06/2009 12:00
Termo Expedido
-
20/05/2009 12:00
Aguardando Outros
-
19/05/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
19/05/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
19/05/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/05/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/05/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
11/05/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/05/2009 12:00
Intimação/Notificação
-
04/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
14/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2009 12:00
Juntada de Outros
-
14/01/2009 12:00
Expedir Outro
-
11/12/2008 12:00
Expedir Outro
-
03/12/2008 12:00
Expedir Outro
-
03/12/2008 12:00
Sentença Registrada
-
03/12/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
19/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
19/11/2008 12:00
Juntada de Outros
-
13/11/2008 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC)
-
26/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
26/09/2008 12:00
Recebimento
-
10/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2008 12:00
Ofício Expedido
-
10/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2008 12:00
Juntada de Documentos
-
10/09/2008 12:00
Audiência Realizada
-
29/07/2008 12:00
Aguardando Audiência
-
29/07/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
29/07/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
29/07/2008 12:00
Ofício Expedido
-
29/07/2008 12:00
Audiência Designada
-
24/07/2008 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
24/07/2008 12:00
Recebimento
-
23/07/2008 12:00
Audiência Realizada
-
18/06/2008 12:00
Audiência Designada
-
13/06/2008 12:00
Aguardando Audiência
-
09/05/2008 12:00
Aguardando Audiência
-
09/05/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
05/05/2008 12:00
Aguardando Audiência
-
05/05/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
27/03/2008 12:00
Aguardando Audiência
-
27/03/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
27/03/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
27/03/2008 12:00
Mandado Expedido
-
27/03/2008 12:00
Mandado Expedido
-
25/03/2008 12:00
Audiência Designada
-
06/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/12/2007 12:00
Expedir Outro
-
03/12/2007 12:00
Concluso no Gabinete
-
08/11/2007 12:00
Expedir Mandados
-
20/09/2007 12:00
Aguardando Outros
-
12/09/2007 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
10/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2007 12:00
Recebimento
-
15/08/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
10/08/2007 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
10/08/2007 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
25/06/2007 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
23/05/2007 12:00
Expedir Mandados
-
22/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2007 12:00
Aguardando Outros
-
23/03/2007 12:00
Aguardando manifestação do advogado
-
15/03/2007 12:00
Recebimento
-
07/03/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
07/03/2007 12:00
Mandado Expedido
-
06/12/2006 12:00
Audiência Designada
-
24/11/2006 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
20/11/2006 12:00
Juntada de AR
-
30/10/2006 12:00
Juntada de AR
-
26/10/2006 12:00
Aguardando Audiência
-
20/10/2006 12:00
Juntada de AR
-
17/10/2006 12:00
Audiência Designada
-
17/10/2006 12:00
Audiência Redesignada
-
17/10/2006 12:00
Aguardando Outros
-
17/10/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
17/10/2006 12:00
Ofício Expedido
-
17/10/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
17/10/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
10/10/2006 12:00
Aguardando Audiência
-
14/09/2006 12:00
Juntada de AR
-
14/09/2006 12:00
Juntada de AR
-
14/09/2006 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
28/08/2006 12:00
Aguardando Audiência
-
28/08/2006 12:00
Mandado Expedido
-
28/08/2006 12:00
Ofício Expedido
-
17/08/2006 12:00
Audiência Designada
-
03/08/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/07/2006 12:00
Recebimento
-
06/07/2006 12:00
Carga ao Juiz
-
06/07/2006 12:00
Carga ao Juiz
-
23/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2006 12:00
Vista ao Ministério Público
-
31/03/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
03/03/2006 12:00
Concluso
-
30/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2006 12:00
Juntada de Documentos
-
02/12/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/11/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
21/11/2005 12:00
Mandado Expedido
-
09/06/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/05/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/05/2005 12:00
Expedir Ofício
-
15/03/2005 12:00
Concluso
-
08/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
04/01/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834165-06.2024.8.20.5001
Glicia Maria Fernandes de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 10:34
Processo nº 0002447-37.2011.8.20.0100
Edivan Pereira da Rocha
Municipio de Porto do Mangue
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 09:30
Processo nº 0801012-35.2024.8.20.5145
Condominio Reserva Bonfim
Andre Luiz Landim Bezerra de Queiroz
Advogado: Isadora Mendes Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 15:11
Processo nº 0801186-69.2021.8.20.5106
Maria Risoleide de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Victor dos Santos Maia Matos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 16:34
Processo nº 0800213-27.2025.8.20.5122
Cicera Maria Pereira Marcolino Martins
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 14:42