TJRN - 0834165-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:00
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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07/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 06/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0834165-06.2024.8.20.5001 Exequente: GLICIA MARIA FERNANDES DE BRITO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, insta destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas essas considerações, passo à homologação.
Verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 145942551) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 39.257,75 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) ID 145372401, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 18 de outubro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trina por cento) em favor da pessoa jurídica ALBUQUERQUE E PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-23, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 122019422).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/04/2025 06:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0834165-06.2024.8.20.5001 Autor: GLICIA MARIA FERNANDES DE BRITO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos Compulsando os autos, verifico que o executado juntou planilha de cálculos da impugnação à execução.
Isto posto, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo ente público.
Após, retornem-se os autos para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 02:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 07:20
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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