TJRN - 0803536-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0803536-06.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação apresentada pela demandada (ID 163498127), em 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá pleitear a produção de provas em audiência.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
10/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 02:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 16:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/08/2025 06:02
Publicado Citação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0803536-06.2025.8.20.5004 DECISÃO Em petição no ID 151490900 relata a parte autora que o plano de saúde permanece cancelado, inviabilizando o atendimento médico.
Logo, pede que sejam aplicadas as multas estabelecidas nas decisões dos ID’s 144233145 e 150573944.
A operadora de saúde ré, por sua vez, argumenta no ID 151787208 a inexequibilidade da medida, pois os serviços foram contratados por meio da administradora de benefícios – de modo que sua continuidade de forma individual se tornaria irregular.
Pede, assim, a suspensão da multa.
Decido.
A postulação da parte demandante deve ser acolhida.
Nos presentes autos, a parte demandada vem, em inequívoco desprezo à ordem que lhe foi imposta, se negando a reativar o plano de saúde celebrado com a autora – fato que se mostrou incontroverso, dada sua argumentação lançada no ID 151787208.
Ademais, sem qualquer plausibilidade a argumentação exposta na petição do ID 151787208.
Na hipótese, em que demonstrado o rompimento da relação contratual com a administradora de benefícios por iniciativa da própria operadora, a esta incumbe a disponibilização de produto equivalente ao beneficiário – de modo a garantir a continuidade da assistência médica.
Em sendo assim, inexistente qualquer violação às regras impostas pela ANS e tampouco revelada a inexequebilidade da medida.
Logo, sendo incontroverso o cenário de descumprimento das decisões proferidas nos ID’s 144233145 e 150573944, com amparo no art. 537, §1º, inciso I, do CPC; altero a periodicidade da multa, que passa a ser diária – no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
INTIME-SE a parte demandada CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA e PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA, para que, em 3 (três) dias, independentemente de existir qualquer mensalidade vencida, RESTABELEÇAM o CONTRATO DE COBERTURA DE CUSTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR celebrado com a parte autora, de modo a garantir manutenção dos serviços à beneficiária FRANCINEIDE CUSTODIO DA COSTA (CPF n. *06.***.*25-68), emitindo, inclusive, boletos que permitam o adimplemento das mensalidades após a reativação; sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo imposição de nova multa ou diversa providência.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
30/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 09:10
Outras Decisões
-
28/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 01:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0803536-06.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar, em 03 (três) dias, sobre a alegação de perseverança do cenário de descumprimento da obrigação de fazer a ela imposta.
Com a resposta, renove-se a conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
08/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 05:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:38
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0803536-06.2025.8.20.5004 DECISÃO Em petição no ID 151490900 relata a parte autora que o plano de saúde permanece cancelado, inviabilizando o atendimento médico.
Logo, pede que sejam aplicadas as multas estabelecidas nas decisões dos ID’s 144233145 e 150573944.
A operadora de saúde ré, por sua vez, argumenta no ID 151787208 a inexequibilidade da medida, pois os serviços foram contratados por meio da administradora de benefícios – de modo que sua continuidade de forma individual se tornaria irregular.
Pede, assim, a suspensão da multa.
Decido.
A postulação da parte demandante deve ser acolhida.
Nos presentes autos, a parte demandada vem, em inequívoco desprezo à ordem que lhe foi imposta, se negando a reativar o plano de saúde celebrado com a autora – fato que se mostrou incontroverso, dada sua argumentação lançada no ID 151787208.
Ademais, sem qualquer plausibilidade a argumentação exposta na petição do ID 151787208.
Na hipótese, em que demonstrado o rompimento da relação contratual com a administradora de benefícios por iniciativa da própria operadora, a esta incumbe a disponibilização de produto equivalente ao beneficiário – de modo a garantir a continuidade da assistência médica.
Em sendo assim, inexistente qualquer violação às regras impostas pela ANS e tampouco revelada a inexequebilidade da medida.
Logo, sendo incontroverso o cenário de descumprimento das decisões proferidas nos ID’s 144233145 e 150573944, com amparo no art. 537, §1º, inciso I, do CPC; altero a periodicidade da multa, que passa a ser diária – no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
INTIME-SE a parte demandada CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA e PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA, para que, em 3 (três) dias, independentemente de existir qualquer mensalidade vencida, RESTABELEÇAM o CONTRATO DE COBERTURA DE CUSTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR celebrado com a parte autora, de modo a garantir manutenção dos serviços à beneficiária FRANCINEIDE CUSTODIO DA COSTA (CPF n. *06.***.*25-68), emitindo, inclusive, boletos que permitam o adimplemento das mensalidades após a reativação; sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo imposição de nova multa ou diversa providência.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
26/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:45
Outras Decisões
-
21/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCINEIDE CUSTODIO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCINEIDE CUSTODIO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 08:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0803536-06.2025.8.20.5004 DECISÃO Devidamente demonstrada pela parte autora (no ID 149276767) que a parte ré permanece descumprindo a decisão proferida no ID 144233145, furtando-se ao restabelecimento do seu plano de saúde, MAJORO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE a parte demandada CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA e PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA para que, em 24 (vinte e quatro) horas, RESTABELEÇA o CONTRATO DE COBERTURA DE CUSTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR celebrado com a parte autora, de modo a garantir manutenção dos serviços à beneficiária FRANCINEIDE CUSTODIO DA COSTA (CPF n. *06.***.*25-68), emitindo, inclusive, boletos que permitam o adimplemento das mensalidades após a reativação; sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração, imposição de nova multa ou diversa providência.
Intime-se.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0803536-06.2025.8.20.5004 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que, em 3 (três) dias, esclareça se o descumprimento à determinação proferida no ID 144233145 permanece, comprovando-o, se for o caso.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
05/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:51
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
02/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 16:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0803536-06.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar, em 03 (três) dias, sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta no ID 144233145.
Com a resposta, renove-se a conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:06
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 04:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803536-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCINEIDE CUSTODIO DA COSTA CPF: *06.***.*25-68 Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO ARRUDA NOBRE - RN14223, MATHEUS VINÍCIUS QUERINO DA CUNHA - RN13354 DEMANDADO: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-93, PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA - BA21335 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
01/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 05:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:06
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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