TJRN - 0800102-29.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:51
Outras Decisões
-
05/08/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZUILA CAVALCANTE DE ALMEIDA ARAÚJO.
-
25/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800102-29.2025.8.20.5159 DESPACHO Em análise dos autos, observo que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação.
Ademais, a parte requerente não alegou nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento do benefício, tendo apresentado, tão somente, pedido genérico de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte promovente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada da Declaração de Hipossuficiência assinada pela parte requerente (elemento básico para solicitação de Justiça gratuita) e, cumulativamente de, pelo menos dois, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda; f) Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência; Oportunizo também à parte requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Desse modo, determino, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, etc.) ou elementos que comprovem a sua relação ao comprovante apresentado em nome de terceiro, não sendo suficiente por si só a mera declaração de residência/domicílio.
Por fim, deve ainda ser anexada Procuração atualizada, uma vez que o documento de Id. 140949135 é datado do mês de janeiro/2024.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
26/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800308-46.2025.8.20.5158
Idalia Capistrano de Melo
Advogado: Barbara Lima da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0804815-04.2025.8.20.0000
Cleide Alves da Silva e Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 08:36
Processo nº 0814699-17.2024.8.20.5004
Sandro Regoli
Ok Energy, Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 18:07
Processo nº 0814699-17.2024.8.20.5004
Ok Energy, Importacao e Exportacao LTDA
Sandro Regoli
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 09:37
Processo nº 0840555-26.2023.8.20.5001
Mprn - 36 Promotoria Natal
Fabiana Geize Carneiro da Cunha
Advogado: Silvio Britto Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 13:17