TJRN - 0801012-35.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801012-35.2024.8.20.5145 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: CONDOMINIO RESERVA BONFIM Polo Passivo: ANDRE LUIZ LANDIM BEZERRA DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o id 159678014, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 5 de agosto de 2025.
LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:23
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ISADORA MENDES RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ISADORA MENDES RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801012-35.2024.8.20.5145 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA BONFIM EXECUTADO: ANDRE LUIZ LANDIM BEZERRA DE QUEIROZ DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensando em razão do art. 38 da Lei 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os Juizados Especiais (em primeiro grau) não há cobrança de custas, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita.
Quanto à menção de falta de citação, apesar de várias tentativas de citação, o embargante compareceu ao processo,razão pela qual não há que se falar em nulidade.
Atente-se que não há garantia do juízo, o que impediria o conhecimento dos embargos, segundo o Enunciado nº 117 do FONAJE, no entanto, tratando-se de matéria que poderia ser arguida em exceção de pré-executividade (ordem pública), passo a analisar o fundamento de legitimidade trazido pelo ora embargante.
Os presentes embargos tratam a respeito da possibilidade de o embargante figurar como executado no processo em epígrafe.
Afirma o embargante que há uma mudança fática, ou pelo menos, poderá haver, em virtude de quem seria, ou será diretamente o proprietário da unidade de n°279, 15, localizado no condomínio Reserva do Bonfim.
Narra que há um processo relacionado a referida unidade, de n° 0801993-45.2023.8.20.5001, onde será julgado se o contrato de compra e venda realizado, podendo alterar portanto, o proprietário da unidade.
Alega que irá proceder com os pagamentos se de fato for dado como sentença que a unidade permanecerá sendo sua, porém até a presente, não há essa confirmação.
Cumpre esclarecer que o embargante possui legitimidade para ser executado.
Isto porque o embargante é o atual responsável do imóvel localizado no Condomínio Reserva Bonfim, o que o torna parte legítima para responder pelas dívidas condominiais, conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 4.591/1964.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no julgamento do REsp 1345331 (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015), no qual restou assentada a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
No caso dos autos, o embargante não nega sua relação com o condomínio embargado e sim questiona a validade de Contrato de Cessão, que está sendo discutido em processo da 10ª Vara Cível de Natal.
A alegação de que a discussão sobre a cessão do imóvel ao senhor Felipe Dantas de Freitas afetaria a responsabilidade do embargante pelas dívidas condominiais não se sustenta.
A ação de obrigação de fazer, embora relevante, não exime o embargante de suas obrigações financeiras em relação ao condomínio, até porque é possível, posteriormente, a sucessão processual do executado.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a responsabilidade pelas despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Débitos condominiais.
Redirecionamento da execução .
Consolidação da propriedade pela credora fiduciária.
Possibilidade.
Natureza propter rem da obrigação condominial.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça .
Decisão reformada. 1. “2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. (...)” (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) . 2.
Recurso provido. (TJ-PR 00503893120248160000 Loanda, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 23/09/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – DÍVIDA PROPTER REM - Natureza propter rem da obrigação - Possibilidade de a penhora recair sobre a integralidade do imóvel gerador das despesas condominiais, ainda que os embargantes não tenham integrado a lide executiva; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1003636-66.2019.8.26 .0009 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Assim, a eventual ausência de responsabilidade do embargante na ação paralela não interfere na sua obrigação de quitar as dívidas condominiais.
Ademais, poderá eventualmente o embargante cobrar de terceiro as custas pela manutenção do imóvel, incluindo aqui as despesas condominiais.
No que se refere aos valores cobrados, o embargante alega cobrança mediante bis in idem, ou seja, alega excesso de valores, porém não traz aos autos os valores que entendem corretos.
A parte embargante faz alegações genéricas e sequer apresenta memória de cálculo com o valor que entende devido, o que atrai a incidência do artigo 917 , §§ 3º e 4º , inciso I , do CPC .
Logo, inexistindo requisito indispensável à propositura de embargos à execução com fundamento em excesso de valor executado, rejeito os embargos neste tocante.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução a fim de reconhecer a legitimidade passiva do embargante para figurar na execução.
Sem custas e honorários.
P.I.
Dando prosseguimento à execução, penhora on line por via das ferramentas SISBAJUD, conforme planilha atualizada juntada pelo exequente.
Nísia Floresta/RN, 31 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 11:51
Outras Decisões
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30/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/11/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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04/11/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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31/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:25
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 08:28
Juntada de diligência
-
04/10/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 20:55
Juntada de diligência
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04/10/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:28
Juntada de diligência
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30/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 04/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ITALO CASTRO DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:18
Juntada de intimação de audiência
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09/09/2024 11:17
Juntada de intimação de audiência
-
09/09/2024 11:14
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 04/11/2025 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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09/09/2024 08:52
Recebidos os autos.
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09/09/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara
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06/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:13
Juntada de diligência
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28/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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