TJRN - 0801094-80.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3278-3346 | E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora através do seu advogado(a), para fornecer o endereço atualizado da parte executada (pontos de referência, número da residência, etc.), de forma a viabilizar sua citação ou para requerer o que entender de direito.
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de agosto de 2025.
Ruth Avani (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) auxiliar designada -
26/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 05:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801094-80.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DO SOCORRO BEZERRA Promovido(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” Ainda, parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL.
EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO.
DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE.
EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Indeferimento da petição inicial.
Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial.
Explicação insuficiente.
Ausência de comprovante de residência válido.
Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante.
Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito.
Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023) II - "Processual civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Indeferimento da petição inicial.
Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial.
Explicação insuficiente.
Ausência de comprovante de residência válido.
Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante.
Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito.
Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil.
Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer.
Autor com uma dezena de ações semelhantes.
Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado.
Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido.
Do pedido de tutelar de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, pois, alega nunca ter tido relação associativa com a parte requerida.
Na inicial, a parte requerente narrou que: "Ao consultar seu histórico de crédito, percebeu descontos no seu extrato bancário sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", Código 248,descontos começaram no mês 12/2023 e perduram até o momento do ajuizamento dessa ação, nos valores de R$ 26,40, R$ 28,24 e R$ 30,36".
Analisando o histórico de crédito ID145840797, verifico que a parte demandada tem efetuado descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 26,40, R$ 28,24 e R$ 30,36.
A despeito de autorização prévia ou não dos aludidos descontos, haja vista o direito de se associar e desassociar a qualquer tempo, nos termos do art. 8º, ‘caput’, da Constituição Federal, a parte autora tem direito de obter sua retirada da associação requerida e, por consequência, a cessação dos descontos da taxa de associação.
Portanto, restou presente a probabilidade do direito.
Presente o periculum in mora, posto que há indícios que a parte autora está sendo privada de parte de seu benefício previdenciário pela parte demandada, o que poderá acarretar o comprometimento financeiro, até mesmo no que diz respeito às necessidades básicas.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, descontos no benefício previdenciário de MARIA DO SOCORRO BEZERRA, Inscrito(a) no CPF sob o nº *30.***.*03-06, NIT 124.55488.92-8 e NB 173.744.452-3.
De acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC).
Na maioria dos processos que versam sobre a lide e a pretensão da parte autora, não tem sido realizado acordo nas audiências de conciliação, sendo um ato que tem ensejado, apenas, demora na resolução do feito.
Desta forma, deixo para determinar a audiência de conciliação.
CUMPRA-SE: 1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, especificar fatos, quantidade de descontos, retificar o valor da causa e juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: 2A- INTIME-SE o INSS (via PJE) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, suspenda descontos no benefício previdenciário de MARIA DO SOCORRO BEZERRA, Inscrito(a) no CPF sob o nº *30.***.*03-06, NIT 124.55488.92-8 e NB 173.744.452-3, de taxa em favor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. 2B- Cite-se/intime-se a parte ré para esta decisão em 5 dias.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação.
OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar audiência conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (inserir etiqueta CEJUSC - designar audiência).
A parte autora deve comparecer a audiência, sob pena de extinção do processo por contumácia.
As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum.
Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será iniciado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença.
OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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22/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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