TJRN - 0808236-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0808236-34.2025.8.20.5001 Autor: CRISTIANE FLORENCIO COSTA DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, objetivando o pagamento das férias proporcionais relativas ao ano de sua aposentadoria (2020) acrescida de 1/3.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento.
Decido.
Fundamentação Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, haja vista que a presente ação veicula pedido de pagamento de férias proporcionais que só poderia ter sido usufruída em atividade pela parte autora, não tendo a autarquia previdenciária qualquer ingerência nesse sentido.
Preliminarmente – da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 22/02/2020 e a demanda proposta em 12/02/2025.
Sem prescrição do fundo de direito.
Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão diz respeito à não percepção das verbas referentes ao terço constitucional e férias proporcionais relativas ao ano de sua aposentadoria (2020).
Tem-se que os períodos aquisitivos são contados do primeiro dia exercício no cargo, e não no primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo exercício do cargo pela exoneração, demissão ou aposentadoria.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...)(...)§3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias é devido a todos os servidores públicos.
Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possui o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes ao período de férias anuais acrescidos de 1/3.
As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN.
Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo (REsp 1662749/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007).
Considerando que o período aquisitivo de férias é contado em ciclos anuais a partir da data de ingresso no cargo, e não pelo ano civil, para calcular as férias proporcionais de servidor aposentado, deve-se considerar a data de início do vínculo, computando-se cada período aquisitivo sucessivamente.
Assim, caso a aposentadoria ocorra antes da conclusão do último ciclo, as férias não usufruídas devem ser pagas de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.
Analisando-se os autos, vê-se que a parte autora ingressou na função em 04/06/1986 (id. 142716338 - Ficha funcional) e teve sua aposentadoria publicada em 22/02/2020.
Em relação às férias proporcionais relativas ao ano de sua aposentadoria (2020), a parte autora não tem valores a receber, uma vez que o seu período aquisitivo para garantir seu direito às férias iniciou na data de 04/06/2019 (data proporcional a data de ingresso da parte autora no serviço público) e iria acabar somente na data de 04/06/2020.
Contudo, a sua aposentadoria se deu em 22/02/2020, ou seja, antes de iniciar novo período aquisitivo.
Ademais, conforme se extrai da declaração de id. 145338212, a autora percebeu o pagamento integral do período de férias, acrescido do terço constitucional, em janeiro de 2020.
Nesse sentido, é o posicionamento adotado nas Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
TÉRMINO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
INATIVIDADE.
CONTAGEM.
PERÍODOS AQUISITIVOS ANUAIS.
PONTO DE PARTIDA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ANO CIVIL COMO MARCO TEMPORAL.
CÔMPUTO EQUIVOCADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DE NOVO PERÍODO AQUISITIVO.
INEXISTÊNCIA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pretende o pagamento das férias proporcionais do ano da aposentadoria. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVII, e 39, §3, garante o direito de férias com o acréscimo de 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, de maneira que, ausente o cumprimento da obrigação pela Administração, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento dessas verbas, em particular quando se verifica a extinção do vínculo laboral pela aposentadoria. 4 – Os períodos aquisitivos de férias são contados em ciclos anuais, a partir do exercício no cargo, e não do primeiro dia do ano civil até o último em que se dá a extinção do vínculo administrativo, assim, para fins de pagamento de férias proporcionais ao aposentado, deve-se levar em consideração a data do seu ingresso no serviço público, computando-se, daí em diante, os períodos aquisitivos ano a ano, de maneira que, se a inatividade precede ao derradeiro ciclo de aquisição, cujas férias não foram usufruídas, estas são calculadas proporcionalmente ao efetivo exercício nos últimos meses que antecedem a aposentação, em sintonia com a jurisprudência do STJ: RMS 34659/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0118521-3, 2ªT, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j.22/11/2022, DJe 30/11/2022. 5 – Constatada a admissão no serviço público em 12/05/1986, mediante concurso público, com a aposentadoria publicada em 07/05/2022, impõe-se afastar o pleito de pagamento das férias proporcionais do exercício de 2022, tendo em vista que se aposenta antes de iniciar novo período aquisitivo. 6 – Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por outros fundamentos. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829321-13.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDANTE.
FÉRIAS PROPORCIONAIS PERCEBIDAS.
FICHAS FINANCEIRAS.
NÃO COMPLETOU NOVO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA APOSENTADORIA.
INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805217-54.2024.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 13/04/2025) Dispositivo Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva do IPERN e, com base no art. 485, VI, extingo o processo sem resolução do mérito para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo a secretaria proceder à exclusão a partir do trânsito em julgado.
No mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes o pedido feito em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 30/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-300 Processo: 0808236-34.2025.8.20.5001 Parte autora: CRISTIANE FLORENCIO COSTA DE MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte o item faltante e abaixo assinalado, vedada dilação de prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Documento de identificação legível Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município de Natal: histórico funcional/certidão de tempo de serviço; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; X Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI (Tema 250 STJ); Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
No caso de insucesso pela intimação por via postal, fica deferido que a secretaria unificada proceda à intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023 - TJ.
Intime-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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