TJRN - 0856410-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:54
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0856410-11.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE MORAIS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DE MORAIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) ocupante do cargo de professor; alega ter preenchido os requisitos para aposentadoria, contudo, o requerido não realizou o pagamento do Abono de Permanência no tempo devido.
Diante disso, pugna pela condenação do demandado ao pagamento da referida verba desde a data que implementou os requisitos, com as correções legais.
Regularmente citado, o requerido deixou o prazo para contestar correr em branco. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O cerne desta lide resume-se à análise da possibilidade ou não de condenação do Ente Público Demandado a obrigação de pagar ao Autor os valores, a título de parcelas vencidas, do Abono de Permanência, a partir da data em que a parte Demandante sustenta ter reunido todos os requisitos necessários à inatividade (30/05/2010) até o momento da publicação do ato aposentador (14/01/2017), com a incidência das correções legais.
Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre o Requerente e o Demandado.
Isso porque, conforme se infere do conjunto probatório, o autor ingressou nos quadros do Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/1985 (ID 132861127), antes do advento da Constituição Federal de 1988, não havendo nos autos prova de que tenha sido submetido a concurso público para provimento no cargo público, tanto que assim discorre o referido documento: “Foi admitida por Contrato de Trabalho nº 3.234/85, publicada no Diária Oficial do Estado de 13/07/85, para exercer o emprego de Auxiliar de Serviços Gerais, com exercício a partir de 02/05/85.
Foi enquadrada na Classe P6-E, Nível “A”, conforme processo n° 011/86-V-SEC, Resenha n° 0978/86-EEM, publicada no D.O.E. de 06/05/86. (....)” – grifos acrecidos.
O aresto acima transcrito não é suficiente para embasar o convencimento do Julgador de que o ingresso da servidora ocorreu por meu de concurso público, uma vez que a prática costumeira naquela época, em que concurso público era exceção, era de que os servidores fossem contratos sem concurso, que, é cediço, não era obrigatório, mas quando realizado, a documentação trazia a informação expressa de o ingresso se dava mediante aprovação em concurso público.
Com efeito, considerando que o ônus de comprovar o direito alegado é da parte autora, conclui-se que a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
STF.
Plenário.
ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).
Feitas essas considerações, a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da parte autora, haja vista que, oportunizado o contraditório sem produção de provas em favor da tese do demandante, tornou-se incontroverso que este fora admitido sem concurso público ainda no ano de 1985.
Em que pese a documentação acostada no ID 135485814, acompanhada dos argumentos de que o ingresso da servidora no serviço público ocorreu mediante a aprovação em concurso, constato que o nome dela não consta no rol de aprovados publicados naquela cópia da edição do Diário Oficial nº 6.103, de 13 de julho de 1985, tanto que os destaques feitos pela parte autora se limitam a informação de “por haverem sido aprovados em concurso público (...)”, sem destacar o nome da parte servidora.
Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL EMENTA CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); À vista do exposto, considerando que a situação retratada nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157), entendo que é de ser julgado improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, o presente projeto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e extinguir o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0856410-11.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE MORAIS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE MORAIS em face da sentença que julgou improcedente a demanda.
Afirma, em suma, que: a) a embargante não fora intimada a manifestar-se acerca da temática norteadora do indeferimento do pleito, ocorrendo, portanto, a violação aos princípios da não surpresa, contraditório e boa-fé objetiva, insculpidos nos arts. 5º, 6º, 10, 321, todos do CPC e b) o juízo fora omisso ao não analisar o diário de posse da autora, o qual, comprova que naquela data, os servidores admitidos ingressaram por meio de concurso público, consequentemente, afastando toda e qualquer discussão acerca da aplicabilidade do TEMA 1.157 ao presente feito.
Requer a reforma da sentença a fim de que julgue procedente o pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, nos termos da exordial.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos opostos devem ser acolhidos.
Com efeito, a sentença fora prolatada no sentido de aplicar os ditames do Tema 1157, por entender que a servidora ingressou no serviço público por meio de contrato de trabalho.
Ocorre que, anteriormente, não foi dada oportunidade à parte se pronunciar sobre tal tese, de modo que entendo que foi violado o Princípio da não surpresa, do contraditório e da boa-fé objetiva, (arts. 5º, 6º, 10, 321, do CPC).
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ANULAR a sentença de ID 134929031, ao passo em que determino a intimação da parte autora para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível aplicação do Tema 1157 ao caso em debate, juntando os documentos que entender pertinentes.
Conclusos após.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema. -
26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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