TJRN - 0800586-33.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800586-33.2023.8.20.5153 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA OZANA RODRIGUES Polo Passivo: EGBERTO RODRIGUES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a esta Secretaria Judiciária para prestar compromisso, conforme determinado.
São José do Campestre/RN, 07 de junho de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EGBERTO RODRIGUES DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 08:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275-000 Processo nº 0800586-33.2023.8.20.5153 Promovente: MARIA OZANA RODRIGUES Promovido: EGBERTO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA MARIA OZANA RODRIGUES requereu a interdição de EGBERTO RODRIGUES DE LIMA, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 102761453).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, determinada apenas a juntada de laudo pela requerente (Id. 136817843), o membro do Ministério Público concordou com a procedência da ação (Id. 146057091), tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral (Id. 137358842). É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 136817843), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar EGBERTO RODRIGUES DE LIMA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio MARIA OZANA RODRIGUES para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Intime-se a parte autora para que apresente ao Cartório Extrajudicial de São José do Campestre os dados e documentos necessários ao registro da sentença, no prazo de 8 dias, conforme determina o art. 93 da Lei 6.015/73.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EGBERTO RODRIGUES DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EGBERTO RODRIGUES DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275-000 Processo nº 0800586-33.2023.8.20.5153 Promovente: MARIA OZANA RODRIGUES Promovido: EGBERTO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA MARIA OZANA RODRIGUES requereu a interdição de EGBERTO RODRIGUES DE LIMA, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 102761453).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, determinada apenas a juntada de laudo pela requerente (Id. 136817843), o membro do Ministério Público concordou com a procedência da ação (Id. 146057091), tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral (Id. 137358842). É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 136817843), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar EGBERTO RODRIGUES DE LIMA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio MARIA OZANA RODRIGUES para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Intime-se a parte autora para que apresente ao Cartório Extrajudicial de São José do Campestre os dados e documentos necessários ao registro da sentença, no prazo de 8 dias, conforme determina o art. 93 da Lei 6.015/73.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275-000 Processo nº 0800586-33.2023.8.20.5153 Promovente: MARIA OZANA RODRIGUES Promovido: EGBERTO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA MARIA OZANA RODRIGUES requereu a interdição de EGBERTO RODRIGUES DE LIMA, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 102761453).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, determinada apenas a juntada de laudo pela requerente (Id. 136817843), o membro do Ministério Público concordou com a procedência da ação (Id. 146057091), tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral (Id. 137358842). É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 136817843), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar EGBERTO RODRIGUES DE LIMA relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio MARIA OZANA RODRIGUES para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Intime-se a parte autora para que apresente ao Cartório Extrajudicial de São José do Campestre os dados e documentos necessários ao registro da sentença, no prazo de 8 dias, conforme determina o art. 93 da Lei 6.015/73.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:53
Juntada de diligência
-
01/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:42
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:15
Decorrido prazo de MARIA OZANA RODRIGUES em 16/09/2024.
-
17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 14:20
Audiência Entrevista realizada para 23/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
23/07/2024 14:20
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
09/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:53
Juntada de diligência
-
18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:17
Audiência de interrogatório designada para 23/07/2024 14:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
06/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 02:37
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:51
Juntada de termo
-
04/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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