TJRN - 0800592-64.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JORDANA SEIXAS E SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800592-64.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA BEZERRA REQUERIDO: ALUIZIO BENICIO PEREIRA, GERALDO MAGELA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Maria do Rosário Silva Bezerra em desfavor de Aluísio Benício Pereira e Geraldo Magela da Silva, nos moldes da peça inicial.
Em petição de id. 155959900, o demandado e ora exequente, Geraldo Magela da Silva, juntou petição com termo de acordo referente ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja parte demandante e ora executada, Maria do Rosário Silva Bezerra, peticionou ao id. 155970056 expressando concordância. É o que importa relatar.
O art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso dos autos, verifico que as partes Geraldo Margela e Maria do Rosário realizaram acordo extrajudicial acerca dos honorários sucumbenciais, para o qual requereram homologação.
Nesse sentido, constato que o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ademais, cabe apontar que o acordo expressamente põe fim às pretensões do exequente Geraldo Magela em relação à executada Maria do Rosário, mantendo-se o processamento do cumprimento de sentença do objeto principal travando entre a exequente Maria do Rosário em face do executado Aluísio Benício Pereira.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo parcialmente o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, apenas em relação ao réu e ora exequente Geraldo Magela da Silva.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 6 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:14
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 19/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800592-64.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA BEZERRA REQUERIDO: ALUIZIO BENICIO PEREIRA, GERALDO MAGELA DA SILVA DESPACHO Intime-se o devedor por seu advogado(a) constituído(a) (art. 513, §2º, do CPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID 146697907, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Nísia Floresta/RN, 27 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:37
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 07:37
Processo Reativado
-
26/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:27
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 24/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 15:06
Decorrido prazo de CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:06
Decorrido prazo de CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:05
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:05
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:38
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:48
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/12/2023 07:14
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 06:56
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:56
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:56
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:56
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:52
Decorrido prazo de CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:52
Decorrido prazo de CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:51
Audiência conciliação realizada para 04/07/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
06/07/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
04/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 03:58
Decorrido prazo de JÚNIOR (FILHO DE ADÉLIA) em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 12:55
Audiência conciliação designada para 04/07/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
04/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 16:55
Extinto o processo por desistência
-
20/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 20:44
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:40
Juntada de custas
-
15/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:30
Outras Decisões
-
14/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:15
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800485-49.2025.8.20.5145
Nelia Rafael da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 14:20
Processo nº 0800163-96.2025.8.20.5155
Francisco de Assis Cardoso
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 16:15
Processo nº 0819706-87.2024.8.20.5004
Janaina Roseane Bezerra Nascimento
Flavio da Silva Xavier ME
Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 10:13
Processo nº 0873178-12.2024.8.20.5001
Andre Luis do Nascimento Alves
Municipio de Natal
Advogado: Sandra Lucia Vieira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 09:16
Processo nº 0801830-94.2025.8.20.5001
Dalvanira Lins de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 08:41