TJRN - 0816176-75.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VALFRIDO FIRMINO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:02
Juntada de petição
-
25/04/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 01:11
Decorrido prazo de VALFRIDO FIRMINO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de VALFRIDO FIRMINO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:49
Decorrido prazo de VALFRIDO FIRMINO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de VALFRIDO FIRMINO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:38
Juntada de petição
-
03/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816176-75.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALFRIDO FIRMINO REU: SPRINGER CARRIER LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, com razão a parte embargante.
Não se olvida que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
No entanto, dada a falibilidade que é característica do ser humano, excepcionalmente, existe a possibilidade de atribuir efeito infringente aos aclaratórios.
Por efeito, a sentença foi publicada, de fato, com omissão, na medida em que este juízo não analisou o pleito da parte embargante relativamente aos danos materiais.
Compulsando os autos, verifico ausência de decisão quanto ao destino do equipamento objeto da lide.
O fato de a geladeira estar de posse da assistência técnica, conforme aventado pela petição no ID 146049349, não ilide a obrigação do embargado devolver o eletrodoméstico ao embargante, dado que o conteúdo da sentença, de acordo com o que foi prolatado, não obriga terceiros, nos termos do art. 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Dito isto, deve o embargado entregar a geladeira ao embargante a partir de sua residência.
Com mais justeza a sentença merece reforma, pois o pleito do embargante é coerente com o espírito da lei e as normas de direito processual civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, nos termos da fundamentação supra, suprir a omissão apontada e reconhecer os efeitos infringentes do recurso interposto, ao passo que parte dispositiva da sentença deve ser modificada para os seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a parte demandada SPRINGER CARRIER LTDA a restituir a parte autora a quantia R$ 3.712,10 (três mil e setecentos e doze reais e dez centavos), conforme nota fiscal no ID 131341388, acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); b) CONDENAR a demandada SPRINGER CARRIER LTDA a pagar à parte autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, 25 de dezembro de 2023 (Súmula 54 do STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE a ação em face de ASSURANT SEGURADORA S.A., nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; O réu SPRINGER CARRIER LTDA deverá retirar, às suas expensas, dentro do prazo de cumprimento voluntário da sentença, a geladeira da marca Midea, modelo Refr 411 L, MD-RT580MTA282 inox escuro da residência da parte requerente, mediante agendamento de data e hora, seja através de contato diretamente com a parte autora por telefone, seja através de petição nos autos, sob pena de, em caso de inércia, o bem ser revertido em favor do promovente, que dele poderá dispor da forma que lhe aprouver; e sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor do demandante, caso ele não entregue a geladeira acompanhada dos acessórios e da nota fiscal, mediante recibo, desde que mediante comprovação nos autos.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 03:34
Decorrido prazo de VALFRIDO FIRMINO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VALFRIDO FIRMINO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 23:46
Juntada de diligência
-
20/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:01
Juntada de impugnação aos embargos
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 05:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2025 04:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:10
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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03/02/2025 07:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de VALFRIDO FIRMINO em 29/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 04:07
Decorrido prazo de VALFRIDO FIRMINO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VALFRIDO FIRMINO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:49
Juntada de réplica
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04/11/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 04:56
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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