TJRN - 0806327-30.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806327-30.2025.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SONIA MARIA DE BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por SONIA MARIA DE BARROS, em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados, em que a parte autora pretende, com urgência, que os demandados forneçam o "serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), (...) com as seguintes especialidades: acompanhamento com profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem, atendimentos regulares com profissionais médicos, nutricionistas, fisioterapia, equipe médica, assim como o fornecimento de todos os insumos descritos nos 03 (três) orçamentos em anexo, com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h".
Despacho de ID nº 146880632, determinando a emenda da inicial, a fim de: incluir a União no polo passivo, como litisconsórcio passivo necessário, indicando os fatos, fundamentos e pedido em face dela, tendo em vista julgamento do leading case RE 1.366.243, Tema nº 1.234, ocorrido em 13/09/2024, facultando-lhe o ingresso da ação diretamente na Justiça Federal; comprovação da prévia negativa do serviço ou a sua indisponibilidade, pelos demandados; anexar documentos médicos atualizados e exames realizados pela autora para conclusão do diagnóstico; regularizar o pedido genérico, especificando-o, sob pena de indeferimento da inicial.
Petição de ID nº 149774173, com manifestação da autora pela não inclusão da União no polo passivo da lide, ausente a comprovação da prévia negativa do serviço ou a sua indisponibilidade, pelos demandados, bem como deixou de especificar os insumos que a autora necessita, bem como os equipamentos necessários para a internação "Home Care". É o relatório.
Decido.
Este d.
Juízo, quando do exame da peça exordial, constatou que a inicial não satisfazia os requisitos legais exigíveis.
Em face disso, foi determina a sua suplementação.
Todavia, observa-se que o prazo concedido para a complementação transcorreu sem o devido cumprimento, uma vez que a parte autora não promoveu a inclusão da União no polo passivo, tampouco apresentou justificativas para sua não inclusão.
Além disso, não comprovou a negativa prévia do fornecimento ou a indisponibilidade do serviço pelos demandados, nem especificou os insumos de que necessita, tampouco os equipamentos indispensáveis à internação na modalidade "Home Care".
Ora, conforme indicado no despacho que determinou a emenda à inicial, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, por meio do julgamento do leading case RE 1.366.243, Tema nº 1.234, ocorrido em 13/09/2024, definindo a seguinte tese jurídica, dentre outras questões: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)” Inclusive, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante de nº 60, estabelecendo: “ O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.
Sobre a súmula vinculante, expôs a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (in Revista de Informação legislativa, Brasília a. 34 n. 133 jan./mar. 1997, p. 60. disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/193/r133-06.PDF.
Acesso em: 20 Nov. 2024): “A ‘súmula vinculante’ impede a decisão do magistrado.
Ele não mais pode decidir, porquanto decidida terá sido a matéria previamente pelo órgão judiciário superior e contra ela não poderá ele atuar, mesmo se a sua consciência jurídica assim o determinar, pena de responder por isso.” Por sua vez, ao analisar Reclamação Constitucional, o Min. relator, DIAS TOFFOLO, consignou em seu voto: “Consigno, entretanto, que a ressalva consignada no julgamento das teses dos Temas nºs 6 e 1234 da RG não constitui impedimento para que suas diretrizes sejam observadas em ações prestacionais de saúde independentemente de estarem relacionadas a medicamentos, de modo a formar demanda qualificada e propiciar decisões também qualificadas no contexto da judicialização da saúde.” STF, RECLAMAÇÃO 73.135, RIO GRANDE DO SUL, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento 13/12/2024, Publicação 17/12/2024.
Portanto, ao aplicar o julgado por expansão ao presente caso, situações que envolvem pedidos de tratamento domiciliar (home care), tendo a ação sido ajuizada na data de 27/03/2025, ou seja, após o julgamento do Tema 1234, que modulou as teses acima definidas, e como o valor anual do tratamento informado na inicial supera 210 salários mínimos, acrescentando o fato de que o tratamento postulado não se encontra previsto em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante, e que a inclusão deste é afeto a competência exclusiva do Ministério da Saúde, faz-se necessário a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, como litisconsorte passivo necessário, sendo este d. juízo incompetente para processar o presente feito.
Como se vê, no caso dos autos, resta evidenciada a legitimidade da União em compor o polo passivo da demanda, acrescentado ao fato de que a inclusão do tratamento buscado no PCDT é afeto a competência exclusiva do Ministério da Saúde.
Por sua vez, em petição de ID nº 149774173, a parte autora se limitou a requerer que a ação continue sendo tramitada na esfera comum estadual sem a inclusão da União, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Ademais, não juntou comprovante da prévia negativa do serviço ou a sua indisponibilidade, pelos demandados e não regularizou o pedido genérico.
Assim, o não atendimento à correção dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito indicadas com precisão pelo juiz, importa na aplicação de caráter peremptório do art. 321, parágrafo único, do CPC, de maneira que não me resta outra alternativa senão a de declarar a imprestabilidade da prefacial, tendo em conta a omissão antes referida.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido inicial e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, da Lei Instrumental Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806327-30.2025.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SONIA MARIA DE BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, em que a autora pretende que o Município de Mossoró e o Estado do RN forneçam "serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), (...) com as seguintes especialidades: acompanhamento com profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem, atendimentos regulares com profissionais médicos, nutricionistas, fisioterapia, equipe médica, assim como o fornecimento de todos os insumos descritos nos 03 (três) orçamentos em anexo, com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h".
Verifico que a parte autora, atribuí a causa o valor de R$ 482.212,44 (quatrocentos e oitenta e dois mil duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), considerando o tratamento para 12 (doze) meses, com base em orçamento de menor valor.
Pois bem, o tratamento buscado de home care, não é disponibilizado em nenhuma lista oficial de serviços oferecidos pelo SUS.
Como alternativa ao serviço de “home care”, no âmbito do SUS, existe o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, na qual em seus artigos 547 e 548, relacionam os profissionais que compõem suas equipes tais quais: médico, enfermeiro, fisioterapeuta, auxiliar/técnico de enfermagem, assistente social, fonoaudiólogo, nutricionista, odontólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e farmacêutico, configurando equipe multidisciplinar.
Ademais, é de conhecimento deste Juízo que o Estado do Rio Grande do Norte mantém contrato com empresas que fornecem prestação de serviços de profissionais de diversas especialidades, inclusive enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia, dentre outros.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case RE 1.366.243, Tema nº 1.234, ocorrido em 13/09/2024, definindo a seguinte tese jurídica, dentre outras questões: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)” Portanto, ao aplicar o julgado por analogia ao presente caso, situações que envolvem pedidos de tratamento domiciliar, tendo a ação sido ajuizada após o julgamento do Tema 1234, que modulou as teses acima definidas, e como o valor anual do tratamento informado na inicial supera 210 salários mínimos, acrescentando o fato de que o tratamento postulado não se encontra previsto em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica da demandante, e que a inclusão deste é afeto a competência exclusiva do Ministério da Saúde, faz-se necessário a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, como litisconsorte passivo necessário, sendo este d. juízo incompetente para processar o presente feito.
Consabido, outrossim, que de acordo com o Enunciado 03 da Jornada de Direito da Saúde: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar".
Portanto, há necessidade de a parte autora comprovar a prévia negativa do serviço/tratamento ou a sua indisponibilidade, pelos entes demandados.
Já o Enunciado nº 19, prevê que "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais", até porque, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao judiciário - NatJus (Enunciado nº 18).
Além disso, de acordo com o Enunciado 32 da Jornada de Direito da Saúde: " A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)".
Portanto, há necessidade de a parte autora apresentar dos documentos médicos atualizados e todos os exames clínicos relativos à enfermidade descrita à inicial, tais como: Raio-X, Tomografia, Ressonância, Hemograma e etc.
Verifico, ainda, que a parte autora formula pedido genérico para fornecimento de: fornecimento de todos os insumos descritos nos 03 (três) orçamentos em anexo, com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h .
Deixar de especificar os insumos que a autora necessita, bem como os equipamentos necessários para a internação "Home Care".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) incluir a União no polo passivo, como litisconsórcio passivo necessário,indicando os fatos, fundamentos e pedido em face dela, facultando-lhe o ingresso da ação diretamente na Justiça Federal; b) comprovação da prévia negativa do serviço ou a sua indisponibilidade, pelos entes demandados; c) anexar documentos médicos atualizados e exames realizados pela autora para conclusão do diagnóstico; d) regularizar o pedido genérico, especificando-o; Após, retornem conclusos para decisão inicial de urgência inicial.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800592-64.2023.8.20.5145
Maria do Rosario Silva Bezerra
Aluizio Benicio Pereira
Advogado: Wagner Freitas de Azevedo Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2023 19:42
Processo nº 0801830-94.2025.8.20.5001
Dalvanira Lins de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 14:46
Processo nº 0805371-29.2025.8.20.5004
Celia Gomes de Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 11:16
Processo nº 0800150-65.2025.8.20.5004
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Jose Renato do Nascimento
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 14:51
Processo nº 0800029-94.2022.8.20.5116
Maria Zelia de Oliveira Trindade
O Municipio de Goianinha - Goianinha - P...
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:40