TJRN - 0865563-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0865563-05.2023.8.20.5001 Partes: DANIEL ARAUJO DE LIMA x Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Daniel Araujo de Lima, em face do Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas nas contestações apresentadas.
Quanto à alteração no polo passivo, requerida na contestação de id 112994277, tendo o autor manifestado concordância no id 147458895, deve ser deferida, aplicando-se, por analogia, os arts. 338 e 339, do Código de Processo Civil.
No tocante às impugnações à justiça gratuita concedida ao autor, arguidas nas contestações de identificadores 112994277 e 115492715, destaco não merecer acolhimento, pois a alegação autoral de hipossuficiência financeira é presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo os réus trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à parte autora deve ser mantida.
Ademais, no presente caso, a situação clara de envidamento do autor autoriza a concessão da benesse em tela.
Quanto à inépcia da inicial, arguida nas contestações de identificadores 115382736 e 119692207, destaco não merecer acolhimento uma vez que o não comprometimento do mínimo existencial do autor não tornando a inicial inepta, tampouco se cogita a falta de plano de pagamento, o qual consta no id 114650768.
Igualmente, sublinho não haver respaldo para a alegação de falta de interesse de agir, arguida na contestação de id 117416519, posto não se exige prévio requerimento ou recusa administrativa como condição da ação, sob pena de violação do acesso ao Judiciário preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De outra via, acolho a ilegitimidade passiva do Banco Daycoval S/A, uma vez que o documento de id 123072290 demonstra que o crédito atribuído a este diz respeito ao contrato entre a parte autora e a ré Up Brasil Administração e Serviços Ltda., não havendo pedido de repactuação de dívida que diga respeito ao referido banco, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, no que lhe toca, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No tocante ao ônus sucumbencial relativo à lide extinta, pontifico que a parte autora deu causa à presente ação, haja vista a inexistência de relação contratual com o Banco Daycoval S/A, devendo aquela arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
No tocante o comprometimento do mínimo existencial, o art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, ao regulamentar o tratamento das situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece que o mínimo existencial consiste na renda mensal equivalente a R$ 600 (seiscentos reais), entretanto, este se vislumbra inconstitucional, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, estabelece um salário-mínimo vigente para atender às necessidades vitais básicas do cidadão, sendo este o parâmetro para os fins da configuração do comprometimento do mínimo existencial.
Com efeito, os documentos de identificadores 110606163 e 110606164 atestam que, desconsiderados os descontos decorrentes de contratações de empréstimos, a renda mensal da parte autora é de R$ 13.354,41 (treze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), enquanto o plano de pagamento de id 114650768 demonstra que a soma das parcelas dos contratos objetos da repactuação alcançam o valor de R$ 29.187,24 (vinte e nove mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), violando o mínimo existencial do demandante, o qual faz jus à repactuação pleiteada, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.
Por fim, mister esclarecer que o respeito ao princípio do pacta sunt servanda e a validade dos contratos são matérias insuscetíveis de obstar o direito à repactuação de dívidas autoral, porquanto demonstrado o comprometimento do mínimo existencial e sendo a dívida decorrente de relação de consumo, o consumidor tem direito à sua repactuação, exceto no caso de dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, nos termos do art. 54-A, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, também excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, consoante o art. 104-A, § 1º, do CDC.
No caso dos autos, as rés sequer alegam que as dívidas listadas na inicial se enquadram numa das hipóteses legais de exclusão.
Portanto, estando as dívidas litigadas enquadradas nos requisitos legais previstos nos arts. 54-A, §§ 2º e 3º, e 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, como no caso dos autos, o direito à repactuação é patente, ainda que os contratos estejam escorreitos.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, defiro a substituição do MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pelo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. no polo passivo do presente feito, rejeito a inépcia da inicial, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, a falta de interesse de agir, e acolho a ilegitimidade do Banco Daycoval, extinguindo o feito em relação a este.
No concernente à relação processual extinta, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Tendo em vista a justiça gratuita concedida ao demandante, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas a este, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Atento ao art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos todos os contratos litigados, em nome da parte autora, com valor atualizado dos créditos, histórico de pagamentos e os respectivos comprovantes, e parcelas pendentes, para fins de elaboração do plano judicial compulsório.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:59
Outras Decisões
-
07/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0865563-05.2023.8.20.5001 Partes: DANIEL ARAUJO DE LIMA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o documento de id 112995580 demonstra a existência de crédito em favor de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., este credor deve integrar o polo passivo da presente ação, uma vez que a repactuação de dívidas deve envolver todos os credores da parte autora, nos termos dos arts. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, salvo aqueles definidos no art. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, do Diploma Consumerista.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar de forma específica se o crédito atribuído à Mercado Crédito Sociedade de Crédito na inicial diz respeito à relação contratual expressa no documento de id 112995580 de titularidade do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ou se é referente à crédito diverso, de titularidade Mercado Crédito Sociedade de Crédito, relatando, inclusive, se concorda com o pedido de alteração da empresa a compor o polo passivo, posto na defesa de id. 112994277112994277.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 11/06/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 11:07
Outras Decisões
-
11/06/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 07:27
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 11/06/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:27
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 09:01
Audiência conciliação realizada para 20/03/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2024 09:01
Outras Decisões
-
20/03/2024 09:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 08:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:47
Outras Decisões
-
18/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 06:39
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL ARAUJO DE LIMA.
-
13/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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