TJRN - 0821531-37.2022.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 13:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821531-37.2022.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES Polo passivo: TIM Celular S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
28/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821531-37.2022.8.20.5004 Parte autora: DEFENSORIA (POLO ATIVO): WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES Parte ré: EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por TIM S.A, em face da sentença proferida no id 145718543 nos quais alegam, em síntese, a existência de CONTRADIÇÃO na sentença de impugnação à execução ora guerreada. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no qüinqüídio legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida.
Não obstante tal fato insurge-se o embargante em relação ao valor remanescente para pagamento, requerendo a modificação da sentença.
Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821531-37.2022.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO Intime-se a embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
26/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:03
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:30
Juntada de planilha de cálculos
-
30/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:09
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 05/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2024 19:21
Processo Reativado
-
24/10/2024 14:35
Outras Decisões
-
24/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:20
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/01/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2023 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2023 03:29
Decorrido prazo de WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:29
Decorrido prazo de WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2022 17:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/12/2022 01:44
Decorrido prazo de WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:44
Decorrido prazo de WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 06:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2022 11:10
Juntada de custas
-
08/12/2022 18:51
Juntada de custas
-
01/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:23
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 01/12/2022.
-
30/11/2022 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:30
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 09:08
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 22/11/2022.
-
23/11/2022 01:46
Decorrido prazo de TIM Celular S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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