TJRN - 0800315-94.2025.8.20.5107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2025 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2025 19:32
Juntada de Petição de prova emprestada
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DUCILENE DE SALES em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800315-94.2025.8.20.5107 REQUERENTE: DUCILENE DE SALES REQUERIDO: MUNICPIO DE VERA CRUZ/RN DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposto por Ducilene de Sales em face do município de Vera Cruz/RN. 2.
No ID 145588424, este Juízo indeferiu o pedido liminar, por considerar a ausência dos pressupostos necessários à tutela. 3.
Em nova manifestação de ID 147943447, a impetrante requereu a reconsideração da liminar. 4.
O impetrado se manifestou em última petição. 5.
Os autos vieram conclusos para decisão de urgência. 6.
Mantenho o indeferimento da liminar. 7.
Isso porque, ao reapresentar o pleito, o requerente não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida. 8.
A reconsideração de decisão interlocutória exige a demonstração de fato novo, modificação no contexto fático ou jurídico, ou erro material, o que não se verifica no presente caso. 9.
Ademais, os argumentos ora reiterados já foram devidamente apreciados por este juízo, inexistindo justificativa para alterar o entendimento firmado. 10.
Diante do exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida, indeferindo o pedido de liminar, por seus próprios fundamentos. 11.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa decisão; b) abra-se vista ao MP para opinamento; c) por fim, conclusos para sentença. 12.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:09
Outras Decisões
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30/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de DUCILENE DE SALES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de DUCILENE DE SALES em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800315-94.2025.8.20.5107 REQUERENTE: DUCILENE DE SALES REQUERIDO: MUNICPIO DE VERA CRUZ/RN DESPACHO 1.
Em homenagem ao contraditório, intime-se o impetrado para falar sobre o pedido de reconsideração de ID 147943447, no prazo de 05 dias. 2.
Decorrido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. 3.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800315-94.2025.8.20.5107 REQUERENTE: DUCILENE DE SALES REQUERIDO: MUNICPIO DE VERA CRUZ/RN DECISÃO 1.
Recebo a emenda da inicial. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DUCILENE DE SALES em desfavor de município de Vera Cruz/RN. 3.
Em síntese, alega a parte autora ter sido aprovada em concurso público ofertado pelo impetrado, regulamentado pelo edital 002/2020, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Relata ter sido convocada e empossada em 02/12/2024.
Continua afirmando que iniciou seu exercício, todavia, sem qualquer aviso prévio, foi afastada de suas funções pela nova gestão municipal.
Sustenta que sua nomeação atendeu aos requisitos legais e que a suspensão do ato configura violação a direito líquido e certo.
Requer a concessão de medida liminar para ser imediatamente reintegrada ao cargo. 4.
Intimado para falar sobre o pedido liminar, o impetrado quedou-se inerte 5.
Os autos vieram conclusos para decisão de urgência. 6.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o NCPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 8.
No presente caso, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida. 9.
Sabe-se que no ordenamento pátrio impera o regramento constitucional da exigência de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública (Art. 37, II, CF), excepcionada as hipóteses previstas em lei, tais como nomeação em cargos destinados a direção, chefia ou assessoramento (V) ou para atender excepcional e urgente interesse público (IX c/c lei n° 8.745/93). 10.
No presente caso, a impetrante demonstrou ter sido convocada e empossada para o cargo de agente comunitário de saúde.
No entanto, ao realizar consulta no site da FUNCERN, pelo fato do autor não ter acostado o edital do concurso e ato de homologação, constatei que a impetrante foi aprovado na 8ª posição da ordem de classificação do concurso público realizado pelo impetrado, conforme documento em anexo. 11.
Contudo, mesmo o impetrado não se manifestando, é de conhecimento deste Juízo que as nomeações realizadas pelo anterior gestor, a priori, não obedeceram a ordem de classificação do certamente, bem como realizou a convocação de pessoas além do número de vagas previstos, o que gerou a suspensão de todas as nomeações realizadas para se apurar a legalidade do ato e garantir a lisura do concurso, informação corroborada pela suspensão das nomeações (ID 142159804). 12.
A partir da consulta realizada no edital do certame (disponível em https://funcern.br/concursos/concurso-publico-do-agreste-para-cargos-diversos/), é possível extrair que o edital do concurso previu, ao todo, 02 (duas) vagas imediatas, sendo 02 para ampla concorrência e 0 reservadas a pessoas com deficiência (PcD), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - Sítio Santa Cruz/Zona Rural - Unidade III, conforme anexo.
Observa-se que: 13.
Lado outro, a impetrante figura na posição 8ª da lista de aprovados (homologação em anexo): 14.
Dessa forma, a autora não comprovou que os outros 6 candidatos melhores classificados não assumiram o cargo ou que o município convocou todos eles, ampliando o número de vagas além do previsto inicialmente.
Esse fato, por si só, é suficiente para o indeferimento da liminar, pois, caso tenha havido a nomeação de candidatos em detrimento de outros aprovados com melhor classificação ou o chamamento de aprovados além do número de vagas legalmente existentes, o ato pode ser nulo de pleno direito. 15.
Assim, a impetrante ocupa uma posição fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, o que não lhe confere direito subjetivo à nomeação.
Faz-se necessário, portanto, esclarecer os motivos que levaram a gestão anterior a nomear tantos candidatos além do quantitativo originalmente estabelecido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim estabelece: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA/ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME.
NOMEAÇÃO.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 63496 RS 2020/0107124-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) 16.
Diante disso, não há plausibilidade jurídica nas alegações da impetrante, razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida. 17.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido na inicial, sem prejuízo da posterior comprovação da nomeação ter obedecido a ordem de classificação no certame. 18.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC). 19.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa decisão; b) Aguarde-se decurso de prazo para que o impetrado preste as informações; c) Prestada as informações, abra-se vista ao MP para opinamento, inclusive, para que se apure eventual ato de improbidade administrativa praticada pelo então gestor; d) Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 20.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
01/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 14:57
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DUCILENE DE SALES.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 29/03/2025 10:15.
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26/03/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:15
Juntada de devolução de mandado
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26/03/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:10
Juntada de devolução de mandado
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17/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 04:01
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 07:01
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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12/02/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:31
Declarada incompetência
-
06/02/2025 23:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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