TJRN - 0801843-52.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801843-52.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Adicionalmente, advirta-se o(a) executado(a) que a mera realização do depósito, sem a tempestiva comprovação nos autos, não elide a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que, embora o sistema SISCONDJ possua funcionalidade de identificação dos depósitos judiciais, a obrigação de comunicar o Juízo acerca do adimplemento incumbe à parte executada.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1.
Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III). 3.
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o(a) exequente cientificado(a), desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:13
Juntada de petição
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28/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 08:21
Juntada de diligência
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16/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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