TJRN - 0801843-52.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801843-52.2024.8.20.5123 Polo ativo MARIA ROSA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
JUROS MORATÓRIOS E DANO MORAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora e ao recurso do banco, em ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em: (i) determinar a legalidade da contagem dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais em razão da cobrança indevida do "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à reexaminação do mérito da decisão, nem à reapreciação de provas já analisadas, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4.
O Acórdão embargado está devidamente fundamentado e não contém os vícios alegados, sendo que a contagem dos juros moratórios está conforme a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 54 do STJ, que determina a contagem a partir do evento danoso. 5.
A fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional ao dano causado, considerando o prejuízo à autora, pessoa de baixa renda, em virtude da cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” “2.
Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.” “3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto do caso concreto.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à insurgência da parte autora da demanda, Maria Rosa dos Santos Araújo, e, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual para determinadas cobranças bancárias, determinou a restituição dos valores debitados e afastou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade das cobranças referentes à "CESTA CLASSIC" e ao "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; (ii) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da tarifa bancária "CESTA CLASSIC" foi considerada legítima, uma vez que os extratos bancários demonstraram a utilização dos serviços bancários pela parte autora em quantia superior ao pacote gratuito, descaracterizando a alegação de ausência de contratação. 4.
No que se refere à cobrança do "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", o banco não comprovou a contratação do serviço, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC, restando configurada a cobrança indevida. 5.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que a instituição financeira não demonstrou erro justificável na cobrança indevida. 6.
A configuração do dano moral decorre da retenção indevida de valores da conta bancária da autora, pessoa de baixa renda, o que comprometeu seu sustento, ensejando o direito à indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conheço dos recursos.
Dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A para julgar improcedentes os pedidos em relação à cobrança da tarifa bancária "CESTA CLASSIC".
Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrentes da cobrança indevida do "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.” Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a fixação dos juros moratórios deve ser ajustada, pois entende que a contagem deve ocorrer a partir do arbitramento da indenização (data do julgamento), conforme a Súmula 362 do STJ.
Além disso, argumenta que a quantia de R$ 2.000,00 fixada a título de danos morais é excessiva, e não estaria suficientemente justificada pela decisão, vez que não houve demonstração clara de sofrimento ou abalo moral.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 31045049). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso.
Da atenta leitura do Acórdão embargado, não antevejo a existência dos alegados vícios, uma vez que, quanto aos juros moratórios, o Banco Bradesco sustenta que devem ser contados a partir da data do arbitramento da indenização, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ.
No entanto, cumpre destacar que a Súmula 362 do STJ trata da correção monetária, não dos juros moratórios, sendo essa uma distinção básica e importante.
A Súmula 54 do STJ, por sua vez, regula a questão dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual, estabelecendo que esses devem ser contados a partir do evento danoso, ou seja, do momento em que o dano ocorreu (no caso, a cobrança indevida).
O julgado, portanto, está em conformidade com a jurisprudência consolidada, especialmente no que se refere à Súmula 54, sendo correta a contagem dos juros a partir do evento danoso.
Ademais, no que tange à indenização por danos morais, o banco contesta o valor fixado, alegando que não houve comprovação de abalo emocional e que o montante de R$ 2.000,00 é excessivo.
Todavia, a decisão do acórdão está bem fundamentada, pois a autora, pessoa de baixa renda, foi prejudicada com a cobrança indevida de valores de sua conta bancária, o que afetou seu sustento.
O valor fixado foi razoável, proporcional ao dano e em conformidade com a jurisprudência da Segunda Câmara Cível, que tem adotado valores similares para casos análogos.
Assim, não há razão para alteração do valor fixado.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição bancária, com fundamento em suposta omissão no acórdão quanto à inaplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp 676.608/RS, especificamente sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito.
Pretende-se, com isso, a reforma da decisão que reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão ou erro no acórdão quanto à aplicação de entendimento firmado pelo STJ sobre modulação dos efeitos da repetição do indébito; (ii) verificar se os embargos de declaração opostos configuram caráter meramente protelatório, autorizando a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à reapreciação de provas e fatos já analisados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, abordando as questões essenciais do processo, inclusive a condenação à devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC e jurisprudência do STJ, não havendo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5.
O acórdão atende ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, estando o julgador dispensado de responder a todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada. 6.
A reiteração dos embargos com os mesmos fundamentos evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800133-80.2024.8.20.5160, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Desse modo, diante da inexistência de qualquer vício maculando o Acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível (198) nº 0801843-52.2024.8.20.5123 Embargante: BANCO BRADESCO SA Embargado: MARIA ROSA DOS SANTOS ARAUJO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801843-52.2024.8.20.5123 Polo ativo MARIA ROSA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual para determinadas cobranças bancárias, determinou a restituição dos valores debitados e afastou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade das cobranças referentes à "CESTA CLASSIC" e ao "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; (ii) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da tarifa bancária "CESTA CLASSIC" foi considerada legítima, uma vez que os extratos bancários demonstraram a utilização dos serviços bancários pela parte autora em quantia superior ao pacote gratuito, descaracterizando a alegação de ausência de contratação. 4.
No que se refere à cobrança do "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", o banco não comprovou a contratação do serviço, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC, restando configurada a cobrança indevida. 5.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que a instituição financeira não demonstrou erro justificável na cobrança indevida. 6.
A configuração do dano moral decorre da retenção indevida de valores da conta bancária da autora, pessoa de baixa renda, o que comprometeu seu sustento, ensejando o direito à indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conheço dos recursos.
Dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A para julgar improcedentes os pedidos em relação à cobrança da tarifa bancária "CESTA CLASSIC".
Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrentes da cobrança indevida do "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifa bancária por serviços efetivamente utilizados é lícita e não enseja restituição ou indenização." "2.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando não há erro justificável na cobrança indevida." "3.
O dano moral decorrente de retenção indevida de valores de conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário deve ser indenizado, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando parcial provimento à insurgência da parte autora da demanda e, por sua vez, parcial provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Maria Rosa Dos Santos Araújo e pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo (CESTA CLASSIC e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO); b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em suma, a necessidade de reformar a sentença para que a intuição financeira seja condenada a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, a instituição financeira suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que os descontos se iniciaram em 2017 e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2024.
No mérito, defende a legalidade das cobranças, afirmando que a parte autora possuía conta corrente convencional, modalidade que permite a cobrança de tarifas de serviços bancários conforme a Resolução n.º 3.919 do Banco Central do Brasil.
Alega, ainda, que a recorrida utilizava os serviços bancários inerentes à conta corrente, como transferências e débitos automáticos, descaracterizando eventual conta isenta de tarifas.
Além disso, argumenta que a cobrança do título de capitalização contratado pela parte autora não configuraria ato ilícito, visto que o consumidor tem o direito de resgatar os valores pagos ao final do período contratual, não havendo prejuízo a justificar a repetição do indébito.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em danos materiais ou, ao menos, a restituição em sua forma simples, afastando a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da compensação dos serviços utilizados.
Contrarrazões da parte autora, ora apelada, nos termos do Id. 28581570.
Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, em Id. 28314086.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 28856090). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Inicialmente, a instituição financeira pretende o reconhecimento da prescrição do pedido da autora, posto que prescreve em 5 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, nas pretensões de cessação e de ressarcimento da cobrança contratual de valores indevidos, o prazo prescricional aplicável é aquele do artigo 205 do Código Civil, de dez anos.
Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
CONHECIMENTO, EM PARTE.
PROVIMENTO.” (EAREsp n. 738.991/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 11/6/2019.) - grifos acrescidos.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA CLASSIC” e do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da parte autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Desde a petição inicial, a parte autora sustenta que celebrou contrato de abertura de conta bancária junto à instituição financeira demandada, com a finalidade exclusiva de receber os valores referentes ao seu benefício previdenciário.
Alega, ainda, não ter solicitado a inclusão dos serviços denominados "CESTA CLASSIC" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", cujas tarifas lhe foram indevidamente cobradas.
Não obstante a alegação de que a conta bancária em questão se destinaria exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a conta em análise não se enquadra na modalidade de "conta salário", mas sim de conta corrente, nos termos da regulamentação prevista na Resolução n.º 3.402 do Banco Central do Brasil.
Nesse contexto, cabe ressaltar que, para contas correntes, são oferecidos gratuitamente os seguintes serviços essenciais: cartão de débito; quatro saques mensais; duas transferências entre contas da mesma instituição financeira; dois extratos referentes aos últimos 30 dias; dez folhas de cheque; compensação ilimitada de cheques; consultas via internet banking sem restrição de quantidade; e prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite de utilização.
Ao analisar os extratos bancários anexados aos autos (Id. 28312509), verifico que a parte autora, em diversos meses, excedeu os limites estabelecidos para os serviços gratuitos, ensejando a legalidade da cobrança da cesta de serviços.
Ademais, observa-se que a demandante utilizou regularmente diversos produtos financeiros disponibilizados pela instituição ré, tais como empréstimos pessoais e aplicações em investimentos.
Dessa forma, resta configurado o uso efetivo dos serviços pela correntista, o que legitima a cobrança da tarifa bancária denominada "CESTA CLASSIC".
Nesse mesmo sentido, segue o precedente desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE EXCEDEM OS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cicera Ferreira da Cruz contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A sentença entendeu pela licitude da cobrança da tarifa bancária "Cesta B Expresso" e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas bancárias pela utilização de conta-corrente em serviços que extrapolam os limites de uma conta-salário é lícita; (ii) verificar se a prática caracteriza descontos indevidos que ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conta bancária da autora é classificada como conta-corrente, e não conta-salário, conforme os extratos bancários acostados aos autos, os quais demonstram movimentações que incluem empréstimos pessoais, saques mensais, investimentos e uso de cartão de débito.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, apenas serviços básicos e essenciais são isentos de tarifas em contas-correntes, sendo legítima a cobrança de tarifas para serviços excedentes.
A parte autora não comprovou a inexistência de relação contratual quanto à adesão ao pacote de serviços tarifados, enquanto o banco demonstrou a efetiva utilização dos serviços bancários que justificam a cobrança.
A responsabilidade civil do banco, pautada no art. 14 do CDC, não se configura na ausência de ato ilícito.
A cobrança, amparada em serviços efetivamente utilizados, está em consonância com o exercício regular de direito.
Não se verifica dano moral, uma vez que os descontos realizados não extrapolam o mero aborrecimento, nem há má-fé ou conduta abusiva imputável ao banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802477-81.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) No que tange à cobrança relativa ao Título de Capitalização, observa-se que a instituição financeira demandada não juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, tampouco qualquer outro documento hábil a demonstrar a expressa anuência da parte autora à contratação do referido serviço.
Dessa forma, deixou de impugnar de forma efetiva as alegações sustentadas na inicial.
Nesse contexto, a ausência de um instrumento contratual formal e devidamente assinado inviabiliza a comprovação da existência de vínculo jurídico que justificasse os descontos efetuados na conta da parte autora.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, é manifesta a obrigação do banco de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a qual, além de não ter contratado o serviço impugnado, foi onerada indevidamente com o pagamento das respectivas prestações.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Em sequência, dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que o título de capitalização fora contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do demandado, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelas partes litigantes em razão de sentença que reconheceu a inexistência de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente da conta bancária do autor.
A autora, ora apelante, alega a prática de ato ilícito pela instituição financeira, pleiteando a compensação por danos morais, enquanto que a instituição bancária requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira praticou ato ilícito ao realizar descontos na conta bancária do autor sem comprovar a contratação do título de capitalização; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) definir se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação do título de capitalização. 4.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato que justificasse os descontos realizados, em contrariedade ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, configurando ato ilícito e violação da boa-fé objetiva. 5.
A restituição em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não há justificativa plausível para os descontos e ocorre violação da boa-fé objetiva. 6.
Configurado o dano moral, em razão da ilicitude da conduta da instituição financeira, que causou transtornos, incertezas e abalos ao autor, superiores ao mero aborrecimento.
A indenização visa compensar o constrangimento sofrido e exercer função pedagógica, conforme os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 7.
Os juros de mora sobre o valor da compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do BANCO BRADESCO S.A. desprovido.
Recurso de MARIA ENEIDE VALENTIM DA COSTA parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800562-47.2024.8.20.5160, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, tão somente para reconhecer válida a cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA CLASSIC”, e, de igual modo, dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativa a cobrança indevida do Título de Capitalização, que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801843-52.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
16/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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