TJRN - 0800040-23.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800040-23.2024.8.20.5159 SENTENÇA Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir efeitos jurídicos pertinentes.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pactuado entre as partes (Id. 150252215, 151480630 e 151480633), julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar nulidades processuais.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado.
Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800040-23.2024.8.20.5159 Polo ativo CANDIDO FERREIRA DE PAIVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconhecendo a legalidade dos descontos efetuados a título de seguro e condenando o autor por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor; (ii) a necessidade de restituição dos valores indevidamente cobrados; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a configuração da litigância de má-fé do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A seguradora não comprovou a existência de contrato válido, seja por assinatura física ou eletrônica do consumidor, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. 4.
Diante da inexistência de vínculo contratual, os descontos realizados são indevidos, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A prática de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura lesão à dignidade do consumidor, ultrapassando o mero dissabor e ensejando a condenação por danos morais. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes da Câmara. 7.
Não se verifica litigância de má-fé do autor, pois sua pretensão estava amparada na dúvida legítima acerca dos débitos questionados, devendo ser afastada a multa aplicada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e provido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da anuência do consumidor na contratação do seguro torna indevidos os descontos realizados em sua conta bancária." "2.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro quando não comprovada a contratação." "3.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda caracteriza dano moral indenizável." "4.
O afastamento da litigância de má-fé justifica-se diante da plausibilidade da pretensão do consumidor." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único Código de Processo Civil, arts. 373, II; 85, §2º Súmulas 43 e 54 do STJ Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800566-92.2024.8.20.5125, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Candido Ferreira de Paiva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida C/C Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul Seguradora), julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, e condenando o demandante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que inexiste anuência na contratação do serviço, uma vez que os documentos juntados pela seguradora não contêm sua assinatura e não possuem certificação eletrônica.
Sustenta a caracterização de cobrança indevida e o direito à repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além dos danos morais em razão dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, o que causou transtornos e sofrimento.
Defende a inexistência de litigância de má-fé, pois agiu de boa-fé ao contestar os débitos realizados pela seguradora.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade dos descontos, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e rechaçando as alegações do apelante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (Id. 28856091). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e morais em face da cobrança de seguro efetuada pela Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul Seguradora) em conta bancária de sua titularidade.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a seguradora responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Desde a petição inicial, a parte autora, ora apelante, alega desconhecer a origem dos descontos objeto da presente demanda, sustentando não ter celebrado qualquer contrato que fundamentasse a cobrança do seguro impugnado.
Por sua vez, a empresa recorrida trouxe aos autos o “Certificado Individual de Seguro” e o “Endosso de Cancelamento de Apólice” (Id. 28322909).
No entanto, os referidos documentos não contêm qualquer assinatura, seja eletrônica ou física, da parte recorrente, apta a demonstrar sua anuência e autorização para os descontos realizados.
Assim, a recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do vínculo contratual entre as partes, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato de seguro e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da parte apelante.
Por conseguinte, revela-se incontestável a obrigação da seguradora de restituir os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte demandante, que, além de não ter contratado o seguro impugnado, ainda suportava indevidamente os encargos das prestações mensais.
Cumpre destacar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas, instituto conhecido como repetição do indébito.
No presente caso, tratando-se de evidente falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados sem respaldo contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Ademais, é relevante consignar que a aplicação da repetição do indébito, na forma dobrada, não está mais condicionada à demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento anteriormente prevalente no Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, a Corte firmou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Desse modo, constatada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados, assegurando-se à parte recorrente o direito à devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária.
O dano moral indenizável caracteriza-se pela violação à esfera íntima do indivíduo, traduzindo-se em sofrimento psíquico, angústia, humilhação ou constrangimento injusto.
Embora sua natureza seja predominantemente extrapatrimonial, pode coexistir com prejuízos materiais, sem que um exclua o outro.
No caso em análise, a própria narrativa das partes, corroborada pelos documentos constantes dos autos, evidencia a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora, pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado ou autorizado.
Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua dignidade e comprometendo sua subsistência.
A fixação do valor indenizatório deve observar uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo experimentado e, ao mesmo tempo, sancionar e desestimular a conduta ilícita do agente, prevenindo novas ocorrências.
O montante arbitrado deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano sofrido, a conduta da instituição financeira e a capacidade econômica das partes, de modo a proporcionar justa reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTE DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO EXCLUSÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação da demandada para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), julgando prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800566-92.2024.8.20.5125, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Face ao exposto, dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e declarar a nulidade dos descontos realizados na conta bancária do apelante, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, a parte apelada a restituir em dobro os valores pagos pelo apelante referente ao seguro objeto da lide, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Além disso, afasto a condenação da multa por litigância de má-fé e inverto o ônus de sucumbência em desfavor do apelado, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800040-23.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
16/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
14/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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