TJRN - 0877445-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 17/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0877445-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ DOS SANTOS ajuizou a presente contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN visando obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenização correspondente a 4 (quatro) períodos de licenças-prêmios não gozadas, equivalente a um total da percepção de 12 (doze) meses.
Sustentou que sua pretensão não foi atingida pela prescrição.
Pediu os efeitos da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferidos os efeitos da justiça gratuita (ID n° 136298765).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID n° 141904035).
Houve réplica (ID n° 145387227). É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da inocorrência da prescrição.
Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des.
Dilermando Mota).
Portanto, como o ato de aposentação é datado de 30/05/2024 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 13/11/2024.
Logo, não havia sido superado o prazo prescricional quinquenal.
C) Do mérito próprio: O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores e vigente em cada período aquisitivo.
Havendo a previsão legal de licença-prêmio (ou licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados, mas não gozados: Primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido – no âmbito do Estado do RN, não há, logo seria improcedente a pretensão enquanto o servidor permanecesse em atividade.
Segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo de tempo) para fins de concessão de sua aposentadoria, deverá ocorrer a indenização pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença-prêmio devida ao servidor – atente-se que não se trata de conversão de licença-prêmio em pecúnia, mas sim, de indenização fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração pelo trabalho do servidor. É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), ou a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados – nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado.
No mais, atente-se que, no Estado do RN, mesmo anteriormente a vigência da LCE 122/94, a licença-prêmio já era prevista na Lei Estadual 920/1953, apenas com previsão de gozo em regime decenal.
De outra parte, é importante asseverar que a contagem em dobro, prevista no art. 102, § 2º da LCE 122/94, estava prevista tão somente para fins de aposentadoria, logo, mesmo antes da alteração constitucional do art. 40, § 10º, da CF/88, introduzida pela emenda 20/98 (que proibiu a contagem ficta de tempo), já não havia o direito à indenização em dobro pela licença-prêmio não gozada.
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam: a) o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito à licença-prêmio perseguida (ID n° 136265089); b) a concessão da aposentadoria do autor (ID n° 136265089); c) a declaração expressa da Administração sob a existência dos períodos não gozados (ID n° 136265090).
Por outro lado, o requerido nem alegou, nem comprovou que o servidor já tenha gozado diretamente ou contado o tempo destas licenças para fins de aposentadoria.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 12 (doze) meses de licença não gozados (04 períodos de três meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este deveria ser o último mês de atividade do servidor, por ser o último momento no qual poderia efetivamente gozar a licença-prêmio.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo da licença.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Atente-se, por último, que a indenização pela licença-prêmio não gozada tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
Por fim, mantenho o despacho que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (ID n° 124497975).
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar, a parte autora, no valor equivalente a 12 (doze) meses de licença não gozados (04 períodos integrais de três meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria - os valores serão atualizados e corrigidos unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
No ensejo, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa.
Custas contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 05:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:43
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:38
Outras Decisões
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13/11/2024 21:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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