TJRN - 0804071-60.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804071-60.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: RENIER DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em desfavor de RENIER DA SILVA ARAUJO, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho de ID 146461176 determinou à parte autora coligir aos autos extrato do DETRAN e juntar comprovante de pagamento das custas processuais.
Logo após, a parte autora requereu a desistência (ID 147902814). É o que cabe relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que ela sequer foi citada.
Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescente, caso existam.
Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não foi angularizada.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada, bem como desnecessário o envio de ofício ao DETRAN, assim como não há mandado a ser recolhido.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, uma vez que não foi possível a citação da parte contrária.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 14 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:07
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição de extinção
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27/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804071-60.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: RENIER DA SILVA ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 10:54
Declarada incompetência
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13/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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