TJRN - 0815094-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/08/2025 19:43
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
01/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de ré em 28/07/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 31/07/2025 23:59.
 - 
                                            
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/07/2025 23:59.
 - 
                                            
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
 - 
                                            
21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815094-81.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SHEYLLA GLYTHYA GUEDES DE ARAUJO Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes , por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157777259), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 17 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
17/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815094-81.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLLA GLYTHYA GUEDES DE ARAUJO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde cumulada com Declaratória de Cláusula Abusiva e Pedido de Suspensão do Aumento, com pedido de tutela de urgência, proposta por SHEYLLA GLYTHYA GUEDES DE ARAUJO em desfavor de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., visando, em essência, a revisão de reajustes aplicados à sua mensalidade de plano de saúde.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 145439359, reiterada pela Petição Incidental ID 145459076), narrou que é beneficiária de plano de saúde desde 2 de dezembro de 2016, tendo atualizado o contrato no ano de 2017 para se vincular às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente a Resolução Normativa nº 63/2003, contratando um plano ambulatorial mais hospitalar com obstetrícia, sob o cartão nº 7003706, código 8200.000733/00-5/-01-5.
Destacou que foi surpreendida com a fatura com vencimento em janeiro de 2025, no valor de R$ 2.463,00 (posteriormente corrigido para R$ 2.463,09 conforme boleto de Fevereiro de 2025 - ID 145455393 e Ficha Financeira - ID 150046184 - Pág. 9), quando a mensalidade anterior era de R$ 1.068,91 (vide Demonstrativo de pagamentos 2024 - ID 145455396 - Pág. 8 e Ficha Financeira - ID 150046184 - Pág. 8), o que representava um aumento de aproximadamente 130%.
A parte autora informou que o aumento foi justificado pelas rés como reajuste por mudança de faixa etária, uma vez que completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade, conforme protocolo de atendimento nº 13326326 e Comunicado Reajuste Faixa Etária (ID 150046183).
Argumentou que tal reajuste é abusivo e oneroso, impossibilitando a manutenção do plano de saúde que lhe assiste há anos, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Afirmou que a conduta das requeridas viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 9.656/98 e as normas da ANS, que limitam os reajustes.
Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do reajuste aplicado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior no montante de R$ 4.926,00 (referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e eventualmente abril de 2025, além das vincendas), e indenização por danos morais não inferior a 10 salários mínimos (valorado em R$ 15.180,00 na inicial).
Como pedido de tutela de urgência, solicitou a suspensão imediata do aumento, com aplicação de um reajuste máximo de 30%, resultando em uma mensalidade de R$ 1.368,00 (valor corrigido para R$ 1.388,40 na decisão).
A requerida Hapvida Assistência Médica S.A. apresentou manifestação prévia (ID 146314474) e contestação (ID 148341033), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Alegou que o plano de saúde contratado é da modalidade coletivo por adesão e que a Hapvida é mera prestadora de serviços, sendo a AFFIX Administradora de Benefícios Ltda. a responsável por todas as questões administrativas e financeiras, incluindo a cobrança das mensalidades, a realização de reajustes e o envio de boletos, conforme as Resoluções Normativas nº 515/2022 e 557/2022 da ANS.
No mérito, defendeu a legalidade do reajuste por faixa etária com base no raciocínio atuarial e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 952, que valida o reajuste desde que haja previsão contratual, observância das normas da ANS e não sejam aplicados percentuais desarrazoados.
Sustentou que os reajustes anuais em planos coletivos não se submetem aos índices fixados pela ANS para planos individuais.
Aduziu a inexistência de ato ilícito, de dano material e de dano moral, bem como a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A requerida AFFIX Administradora de Benefícios Ltda. apresentou sua contestação (ID 150046182), aduzindo a tempestividade da peça.
Preliminarmente, defendeu sua própria ilegitimidade, argumentando que desempenha exclusivamente o papel de administradora intermediadora de planos de saúde, não possuindo domínio para praticar atividades típicas de plano de saúde, como a aplicação de reajustes ou a rescisão dos contratos, citando o artigo 3º da RN nº 515/2022 da ANS.
Impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, tanto por faixa etária (com base na RN nº 563/2022 – que seria a 63/2003, conforme a narrativa da inicial e a decisão interlocutória) quanto anual, destacando que os planos coletivos não se submetem aos limites impostos pela ANS para os planos individuais.
Sustentou a ausência de danos materiais, requerendo, caso haja condenação, que a restituição seja simples e com juros a partir da citação.
Negou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova.
Por meio da decisão de ID nº 146485915, este Juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo o reajuste de 130% aplicado pela mudança de faixa etária da autora (aos 59 anos), e determinou a aplicação do índice de 30% sobre a mensalidade anterior de R$ 1.068,00, resultando na mensalidade de R$ 1.388,40.
A decisão determinou que a parte ré emitisse novos boletos com o valor fixado.
Ademais, intimou a parte autora a emendar a inicial para excluir o indexador de salário mínimo no pedido de indenização por danos morais e apresentar quantia fixa.
A requerida AFFIX Administradora de Benefícios Ltda. informou o cumprimento da decisão liminar (ID 149463090), juntando comprovante da alteração do valor do boleto para R$ 1.388,40 para as prestações vincendas.
Certidão de decurso de prazo (ID 149841022) atestou a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial no tocante à quantificação dos danos morais.
Em nova decisão (ID 149956685), este Juízo indeferiu parcialmente a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 330, § 1º, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, devido à inobservância da determinação de emenda e à ausência de quantificação do valor postulado.
Contudo, determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos.
Na mesma decisão, concedeu à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e dispensou a realização de audiência de conciliação, em razão da ausência de interesse da autora.
A parte autora apresentou réplica (ID 152833082), reiterando suas alegações de abusividade dos reajustes, a não sujeição dos planos coletivos aos reajustes da ANS sem a devida comprovação atuarial idônea pelas operadoras, a necessidade de restituição dos valores pagos a maior e a inversão do ônus da prova.
Mencionou, ainda, a existência de 3 (três) ações judiciais anteriores, com decisões favoráveis, como indicativo de conduta abusiva reiterada das rés.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 154541832).
A parte autora, em petição incidental (ID 155344937), reiterou a inversão do ônus da prova e, novamente, a condenação por danos morais, fundamentando na reiteração da conduta abusiva das rés.
A requerida AFFIX Administradora de Benefícios Ltda. (ID 155630333) e a requerida Hapvida Assistência Médica Ltda. (ID 156413074) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência.
Destarte, rejeito a preliminar em questão.
II.2 - Da Ilegitimidade Passiva da Hapvida Assistência Médica Ltda.
A requerida Hapvida Assistência Médica Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera operadora do plano, sendo a AFFIX Administradora de Benefícios Ltda. a responsável pelas questões administrativas, financeiras e pelos reajustes das mensalidades em planos coletivos por adesão, conforme as Resoluções Normativas da ANS.
Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no ordenamento jurídico consumerista.
Em uma relação de consumo complexa como a dos planos de saúde coletivos por adesão, diversas empresas podem atuar em conjunto para a prestação do serviço final ao consumidor.
A operadora do plano de saúde, no caso a Hapvida, é quem de fato presta os serviços assistenciais de saúde, enquanto a administradora de benefícios, a Affix, intermedia a contratação e gerencia as questões administrativas e financeiras, incluindo a cobrança das mensalidades e a aplicação de reajustes.
Ambas, operadora e administradora, integram a cadeia de consumo e contribuem para a oferta do serviço ao consumidor final.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de produção ou de prestação de serviços.
Significa que o consumidor pode acionar qualquer um dos integrantes dessa cadeia para pleitear a reparação de danos ou a revisão de cláusulas contratuais.
A distinção de papéis entre operadora e administradora, embora relevante para a regulação do setor pela ANS, não isenta nenhuma delas da responsabilidade solidária perante o consumidor que busca acesso e manutenção de seu plano de saúde.
O beneficiário do plano não contrata apenas a "administração da cobrança", mas sim o "serviço de assistência à saúde", cuja fruição é diretamente afetada por eventuais aumentos abusivos.
Assim, a operadora de plano de saúde, que é a responsável pela cobertura e pela disponibilização da rede credenciada, e a administradora de benefícios, que gerencia os pagamentos e aplica os reajustes, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda que discute a legalidade e a abusividade das mensalidades.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Hapvida Assistência Médica Ltda.
II.3 - Da Ilegitimidade Passiva da AFFIX Administradora de Benefícios Ltda.
Em um movimento peculiar, a requerida AFFIX Administradora de Benefícios Ltda. também arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação se restringe à intermediação e gestão administrativa, não possuindo ingerência sobre a definição e aplicação dos reajustes, citando o artigo 3º da RN nº 515/2022 da ANS, que proíbe as administradoras de benefícios de atuarem como representantes ou mandatárias da operadora ou de executarem atividades típicas da operação de planos de saúde.
No entanto, a interpretação desse dispositivo normativo deve ser contextualizada.
Embora a administradora não seja a operadora propriamente dita, sua função de "estipulante" em contratos coletivos por adesão e de "gerenciamento" da relação financeira com o beneficiário a insere diretamente na cadeia de consumo. É a AFFIX quem envia os boletos, comunica os reajustes e, consequentemente, afeta diretamente o valor pago pelo consumidor.
A própria Contestação da Hapvida (ID 148341033) atribui à AFFIX a responsabilidade pelos reajustes, evidenciando a interdependência de suas atuações na cadeia de fornecimento.
A RN nº 515/2022, em seu artigo 2º, I e II, expressamente prevê entre as atividades da administradora de benefícios a de "promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes" e "contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante".
Em seu parágrafo único, elenca ainda "negociação de reajuste" e "cobrança ao beneficiário por delegação" como atividades passíveis de serem desenvolvidas pela administradora.
Desse modo, a administradora de benefícios, ao atuar na intermediação e gestão do plano de saúde, incluindo a aplicação e comunicação dos reajustes ao consumidor, participa ativamente da relação de consumo.
Sua presença no polo passivo é essencial para a análise completa da controvérsia, dada sua responsabilidade na cadeia de fornecimento e a necessidade de garantir a efetiva proteção do consumidor.
A responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora é a regra nas relações de consumo, conforme já exposto.
Portanto, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida AFFIX Administradora de Benefícios Ltda.
II.4 - DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária a produção de qualquer outra prova, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, ou restam provados documentalmente nos autos, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, impende ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Nesse contexto, o art. 197 classifica as ações e serviços de saúde como serviços de relevância pública, facultando a sua execução pela iniciativa privada, mantendo, no entanto, o dever do Poder Público de regular e controlar os serviços, no intuito de permitir a efetivação deste direito a todos os cidadãos.
As operadoras de planos e de seguros privados de assistência à saúde encontram permissão para atuação no permissivo constitucional do art. 199, sujeitas, no entanto, à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Desde o advento da Constituição Federal de 1988 a defesa dos direitos do consumidor figura entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro (Art. 5º, XXXII da CF).
Por causa dessa raiz constitucional, o legislador infraconstitucional erigiu as normas do Código de Defesa do Consumidor como de ordem pública e interesse social (CDC, Art. 1º).
Isto significa que se está diante de normas cogentes, cujos ditames não podem ser contrariados nem por vontade das partes.
Pelo mesmo motivo, o CDC é também uma lei de função social, ou seja: Uma lei que concretiza, no plano da legislação comum, a vontade da Constituição da República.
Deste modo, todo princípio de proteção elencado no CDC é de aplicação imperativa e acha-se constitucionalmente assegurado. É por tais fundamentos que a jurisprudência reconhece que: “a intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios do direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII)” (STJ, REsp 744.602, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 01/03/07, DJ 15/03/2007).
Cabe colocar que ao presente caso se aplica as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui um plano de saúde coletivo, caracterizado pela existência de um ente corporativo entre o usuário e o plano de saúde, no caso dos autos, a entidade FETRABRAS (ID nº 108947931).
Primeiramente, com amparo no art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, o valor da prestação de plano de saúde individual pode ser reajustado anualmente mediante prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, visando a reposição de índices inflacionários.
Além do referido reajuste, é possível que o contrato preveja situações que justifiquem a readequação do valor da prestação pecuniária do plano de saúde contratado como forma de assegurar o equilíbrio contratual, tendo como parâmetro a mudança de faixa etária.
Com efeito, esclareça-se que a legislação pátria veda o reajuste de plano de saúde fundado em mudança de faixa etária apenas para fator de discriminação dos idosos.
Nesse sentido, dispõe o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso dispõe que “é vedado a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, enquanto que o art. 35-E, inciso I da Lei 9.656/98 estabelece que “qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS”.
Logo, como consectário lógico do equilíbrio contratual em obrigação de trato sucessivo, é possível o reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, desde que previsto no contrato e, em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade não seja abruptamente modificada, implicando em excessiva onerosidade em face do consumidor.
Na análise da razoabilidade do reajuste previsto no contrato, consagra-se a função social como limitadora da autonomia privada, trazendo a dignidade da pessoa humana para o centro das relações privadas.
Nesse pórtico, o STJ já fixou tese em recurso repetitivo abraçando a possibilidade de reajuste intergeracional dos planos de saúde, desde que presentes os seguintes requisitos: (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Na situação dos autos, constata-se que a mensalidade do plano de saúde da autora saltou de R$ 1.068,00 (mil e sessenta e oito reais), conforme demonstrativo de pagamento de 2025 (ID n° 145455396) para R$ 2.463,09 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e nove centavos) quando do implemento da idade de 59 (cinquenta e nove) anos da autora (vide documentos de ID's nºs 27538679 e 27538699), o que representa um incremento de cerca de 130% (cento e trinta por cento), figurando, prima facie, reajuste flagrantemente desarrazoado.
Esta Magistrada, aliada à jurisprudência nacional, tem entendido como abusivo o reajuste superior a 30% (trinta por cento) para o caso de mudança da faixa etária dos 59 anos, consoante julgado transcrito a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA DA MENSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
RETORNO DO STJ.
NOVO JULGAMENTO. 1.
Recentemente, o egrégio STJ firmou entendimento quanto a fixação de reajustes por troca de faixa etária, no julgamento do Resp n. 1.568.244-RJ (Tema 952).
Além disso, há o julgamento do REsp n. 1.280.211/SP, aplicável aos contratos coletivos.
Análise do caso concreto. 2.
Com relação à autora Teresinha, na vigência do primeiro contrato, firmado em 1995, sofreu reajuste de 150,03% ao completar 60 anos de idade, em 2008.
Ou seja, sendo beneficiária de contrato de plano de saúde coletivo já regulamentado, firmado antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, e contando com mais de 10 anos de avença quando completou a idade de 60 anos, afigura-se abusivo o reajuste praticado, conforme orientação da Superior Instância.
REsp nº 1.376.550/RS. 3.
Por outro lado, o autor Rogério sofreu o reajuste ao completar 59 anos de idade (63,67%) em 2013, quando em vigor o contrato firmado com a empresa Stuani Manutenção Industrial em 2012.
Assim, não sendo contrato firmado há mais de dez anos, possível o reajuste etário, desde que não abusivo.
No caso, impõe-se limitar o reajuste ao percentual de 30%, porquanto razoável e dentro do patamar adotado em ações da espécie.
Precedentes. 4.
Restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA, EM NOVO JULGAMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 08/06/2018) Diante dessas considerações, a medida antecipatória requerida pela parte autora preenche em parte o requisito da verossimilhança das alegações.
Em casos semelhantes, o TJRN tem se posicionado da mesma forma, reconhecendo a abusividade de reajustes em patamar de 90%, quando o beneficiário atinge 59 anos.
Citam-se: Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou nulo o reajuste aplicado na mensalidade por mudança de faixa etária ao beneficiário ao atingir 59 anos, determinando que o percentual respeite o limite de seis vezes o valor da primeira faixa etária, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, e condenou a operadora à restituição em dobro dos valores pagos acima do limite, corrigidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária é válido e não abusivo; e (ii) determinar se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples ou em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) respeite as normas regulatórias da ANS e (iii) não seja desarrazoado ou desproporcional, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 952 (REsp nº 1.568.244/RJ).4.
O aumento aplicado de 90% ao completar 59 anos mostra-se excessivo e desproporcional, a violar os limites estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que fixa o teto de variação em seis vezes o valor da primeira faixa etária, além de ferir os princípios da boa-fé objetiva e da equidade.5.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé, a qual não restou evidenciada, considerando que o reajuste decorreu de previsão contratual e regulamentação vigente.6.
A questão do IOF não é analisada por não ter sido objeto de alegação na contestação ou decisão em primeira instância, estando preclusa sua apreciação neste recurso.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, artigos 1º, 15 e 16; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016; TJRN, Apelação Cível nº 0849128-34.2015.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0849011-72.2017.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 22.08.2024.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800478-23.2020.8.20.5116, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) (grifou-se).
Pela irregularidade do reajuste realizado pela parte ré como mudança de faixa etária para os 59 anos, deve ser aplicado apenas o reajuste de 30% (trinta por cento), onde já está inserido o reajuste autorizado pela ANS, tendo como base de cálculo a mensalidade anterior, no valor de R$ 1.068,00 (mil e sessenta e oito reais), de modo que chegamos à contraprestação pecuniária na quantia de R$ 1.388,40 (mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
II.5 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) prevê a devolução em dobro apenas quando há cobrança indevida contrária à boa-fé.
No caso concreto, a cobrança indevida decorreu do reajuste abusivo e indevido do plano de saúde, evidenciando a ilicitude da parte ré.
Este entendimento segue a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos concretos para a caracterização de ausência de boa-fé na repetição do indébito: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS." ((EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Portanto, a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados de forma dobrada, uma vez que cobrados abusivamente, contrariamente à boa-fé objetiva.
II.6 - DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso dos autos, o reajuste indevido e abusivo do plano de saúde constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da manutenção do plano de saúde.
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, o reajuste abusivo foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Portanto, presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto angústia decorrente do reajuste indevido e abusivo do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, confirmo a decisão liminar de ID nº 146485915 e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os termos da decisão liminar de ID 146485915, devendo ser aplicado apenas o reajuste de 30% (trinta por cento), onde já está inserido o reajuste autorizado pela ANS, tendo como base de cálculo a mensalidade anterior, no valor de R$ 1.068,00 (mil e sessenta e oito reais), de modo que chegamos à contraprestação pecuniária na quantia de R$ 1.388,40 (mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) para o ano de 2025.
Sobre tal prestação, deverão incidir nos anos seguintes os reajustes autorizados para o seu plano de saúde coletivo, conforme negociação coletiva.
Condeno as partes rés a restituírem em dobro dos valores pagos a maior em decorrência do reajuste indevido.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo índice IPCA, desde a data de cada pagamento e aplicados juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação.
Condeno ambas as rés, de forma solidária, a pagarem à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do causídico do autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal, 7 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
08/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
02/07/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2025 13:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em 27/06/2025.
 - 
                                            
28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
 - 
                                            
18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
 - 
                                            
18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
 - 
                                            
18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815094-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLLA GLYTHYA GUEDES DE ARAUJO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intimem-se ambas as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas, especificando-as.
Decorrido esse prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 16 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2025 18:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
 - 
                                            
11/05/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 19:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815094-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLLA GLYTHYA GUEDES DE ARAUJO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com declaração de cláusula abusiva e pedido de suspensão de reajuste, proposta por SHEYLLA GLYTHYA GUEDES DE ARAUJO em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora impugna reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos, o qual resultou no aumento da mensalidade para o valor de R$ 2.463,00.
Afirma a parte autora que o reajuste foi desproporcional, surpreendente e comprometeu sua capacidade financeira de manter o plano de saúde, razão pela qual pleiteia a revisão do reajuste, a declaração de nulidade da cláusula contratual que o autoriza, bem como indenização por danos morais.
Foi ainda formulado pedido de tutela de urgência para suspensão imediata da cobrança no valor reajustado.
Por meio da decisão de ID nº 146485915, este juízo concedeu parcialmente a tutela antecipada para suspender a exigibilidade da diferença oriunda do reajuste impugnado, determinando, ainda, que a parte autora emendasse a inicial para: (i) quantificar o pedido de danos morais formulado de modo genérico; e (ii) retirar o uso do salário mínimo como indexador do pedido indenizatório, em atenção aos arts. 322, 324 e 330, § 1º, II e IV do Código de Processo Civil.
Conforme a certidão de ID nº 149841022, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência, mas manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para emenda da petição inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte autora foi expressamente intimada para suprir vício que tornava indeterminado o pedido de indenização por danos morais, e que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, é de se reconhecer a preclusão da faculdade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
A ausência de quantificação do pedido, mesmo após intimação específica para tanto, configura vício insanável que compromete o regular prosseguimento do feito no ponto.
Entretanto, o vício identificado compromete apenas o pedido de danos morais, que foi formulado de forma genérica, sem observância da exigência de certeza e determinação imposta pelos arts. 322 e 324 do CPC.
Os demais pedidos deduzidos na petição inicial – revisão do reajuste por faixa etária, declaração de nulidade da cláusula contratual e devolução de valores eventualmente pagos a maior – são certos, determinados e independentes da indenização moral, razão pela qual devem ter prosseguimento, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à autonomia dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tão somente quanto ao pedido de indenização por danos morais, por inobservância da determinação de emenda e ausência de quantificação do valor postulado.
Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos, por não guardarem relação de prejudicialidade com o pedido indeferido.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
05/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 11:24
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
02/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2025 11:33
Decorrido prazo de Autora em 23/04/2025.
 - 
                                            
24/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
 - 
                                            
27/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
 - 
                                            
27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815094-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLLA GLYTHYA GUEDES DE ARAUJO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Sheyla Glythya Guedes de Araújo, devidamente qualificada na exordial, propôs ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com declaratória de cláusula abusiva e pedido de suspensão em face de Affix Administradora de Benefícios.
A parte autora afirmou que a mensalidade do plano de saúde R$ 1.068,00 (mil e sessenta e oito reais).
Ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, o valor da mensalidade do seguro aumentou para R$ 2.463,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais), o que representaria abusividade contratual, principalmente se fossem levados em conta os percentuais de reajuste fixados pela ANS no período compreendido desde a contratação até os dias atuais.
Em face disso, requereu provimento jurisdicional antecipatório para suspender os efeitos dos reajustes promovidos, aplicando o percentual de 30% sobre o valor pago.
No mérito, requereu a declaração nulidade do reajuste, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
A Hapvida Assistência Médica S.A apresentou manifestação, alegando, em suma, que a mudança de faixa etária é permitida e que foi permitida.
Além disso, apontou que a administradora é a pessoa jurídica adequada a aplicar os reajustes na mensalidade (ID n° 146314474). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, o novo Código de Processo Civil exigiu a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC.
De antemão, ressalte-se que se aplicam aos contratos de plano de saúde as disposições protetivas inerentes do Código de Defesa do Consumidor, consoante preconiza a Súmula 608 do STJ.
No enfrentamento do caso posto, atenta às peculiaridades da matéria e ressalvadas as limitações inerentes ao initio litis, faz-se necessário diferenciar duas situações de reajuste da mensalidade do plano de saúde que merecem tratamentos jurídicos distintos e que convivem harmonicamente.
Os contratos de plano de saúde trazem cláusulas prevendo reajuste em função do aumento da idade do usuário, tendo em vista que os valores cobrados pela operadora a título de mensalidade devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de utilização dos serviços.
Com efeito, esclareça-se que a legislação pátria veda o reajuste de plano de saúde fundado em mudança de faixa etária apenas para fator de discriminação dos idosos.
Pensando nisso, a Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde) previu expressamente a possibilidade de que a mensalidade do plano sofra aumentos a partir do momento em que o usuário mude sua faixa etária, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15) Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.
Logo, como consectário lógico do equilíbrio contratual em obrigação de trato sucessivo, é possível o reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, desde que previsto no contrato e, em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade não seja abruptamente modificada, implicando em excessiva onerosidade em face do consumidor.
Na análise da razoabilidade do reajuste previsto no contrato, consagra-se a função social como limitadora da autonomia privada, trazendo a dignidade da pessoa humana para o centro das relações privadas.
Nesse pórtico, o STJ já fixou tese em recurso repetitivo abraçando a possibilidade de reajuste intergeracional dos planos de saúde, desde que presentes os seguintes requisitos: (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
No caso dos autos, tratando-se de plano de saúde coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, por ocasião do enfrentamento do Tema 1.016 (REsp n. 1.716.113/DF), fixou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, com ressalva apenas aos planos operados na modalidade de autogestão, aos quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
O reconhecimento da validade de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária dependerá do cumprimento de requisitos cumulativos, dentre eles a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor.
Na situação dos autos, constata-se que a mensalidade do plano de saúde da autora saltou de R$ 1.068,00 (mil e sessenta e oito reais), conforme demonstrativo de pagamento de 2025 (ID n° 145455396) para R$ 2.463,09 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e nove centavos) quando do implemento da idade de 59 (cinquenta e nove) anos da autora (vide documentos de ID's nºs 27538679 e 27538699), o que representa um incremento de cerca de 130% (cento e trinta por cento), figurando, prima facie, reajuste flagrantemente desarrazoado.
Esta Magistrada, aliada à jurisprudência nacional, tem entendido como abusivo o reajuste superior a 30% (trinta por cento) para o caso de mudança da faixa etária dos 59 anos, consoante julgado transcrito a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA DA MENSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
RETORNO DO STJ.
NOVO JULGAMENTO. 1.
Recentemente, o egrégio STJ firmou entendimento quanto a fixação de reajustes por troca de faixa etária, no julgamento do Resp n. 1.568.244-RJ (Tema 952).
Além disso, há o julgamento do REsp n. 1.280.211/SP, aplicável aos contratos coletivos.
Análise do caso concreto. 2.
Com relação à autora Teresinha, na vigência do primeiro contrato, firmado em 1995, sofreu reajuste de 150,03% ao completar 60 anos de idade, em 2008.
Ou seja, sendo beneficiária de contrato de plano de saúde coletivo já regulamentado, firmado antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, e contando com mais de 10 anos de avença quando completou a idade de 60 anos, afigura-se abusivo o reajuste praticado, conforme orientação da Superior Instância.
REsp nº 1.376.550/RS. 3.
Por outro lado, o autor Rogério sofreu o reajuste ao completar 59 anos de idade (63,67%) em 2013, quando em vigor o contrato firmado com a empresa Stuani Manutenção Industrial em 2012.
Assim, não sendo contrato firmado há mais de dez anos, possível o reajuste etário, desde que não abusivo.
No caso, impõe-se limitar o reajuste ao percentual de 30%, porquanto razoável e dentro do patamar adotado em ações da espécie.
Precedentes. 4.
Restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA, EM NOVO JULGAMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 08/06/2018) Diante dessas considerações, a medida antecipatória requerida pela parte autora preenche em parte o requisito da verossimilhança das alegações.
Em casos semelhantes, o TJRN tem se posicionado da mesma forma, reconhecendo a abusividade de reajustes em patamar de 90%, quando o beneficiário atinge 59 anos.
Citam-se: Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou nulo o reajuste aplicado na mensalidade por mudança de faixa etária ao beneficiário ao atingir 59 anos, determinando que o percentual respeite o limite de seis vezes o valor da primeira faixa etária, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, e condenou a operadora à restituição em dobro dos valores pagos acima do limite, corrigidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária é válido e não abusivo; e (ii) determinar se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples ou em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) respeite as normas regulatórias da ANS e (iii) não seja desarrazoado ou desproporcional, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 952 (REsp nº 1.568.244/RJ).4.
O aumento aplicado de 90% ao completar 59 anos mostra-se excessivo e desproporcional, a violar os limites estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que fixa o teto de variação em seis vezes o valor da primeira faixa etária, além de ferir os princípios da boa-fé objetiva e da equidade.5.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé, a qual não restou evidenciada, considerando que o reajuste decorreu de previsão contratual e regulamentação vigente.6.
A questão do IOF não é analisada por não ter sido objeto de alegação na contestação ou decisão em primeira instância, estando preclusa sua apreciação neste recurso.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, artigos 1º, 15 e 16; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016; TJRN, Apelação Cível nº 0849128-34.2015.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0849011-72.2017.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 22.08.2024.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800478-23.2020.8.20.5116, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) (grifou-se).
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, encontra-se igualmente presente, já que a não concessão da medida implicará na manutenção de prestações excessivamente onerosas que podem até inviabilizar o regular adimplemento do contrato, o que se mostra temerário diante da possibilidade da autora ficar descoberta do serviço particular de saúde contratado, principalmente se considerarmos a precária prestação desse serviço na rede pública.
Conclui-se, pelo menos nesse momento de cognição sumária, pela irregularidade do reajuste realizado pela parte ré como mudança de faixa etária para os 59 anos, devendo ser aplicado apenas o reajuste de 30% (trinta por cento), onde já está inserido o reajuste autorizado pela ANS, tendo como base de cálculo a mensalidade anterior, no valor de R$ 1.068,00 (mil e sessenta e oito reais), de modo que chegamos à contraprestação pecuniária na quantia de R$ 1.388,40 (mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo o reajuste de mudança da faixa etária dos 59 anos do plano de saúde da autora, Sheylla Glythia Guedes de Araújo (CPF n° *96.***.*52-72), no importe de 130%%, devendo ser aplicado o índice de reajuste de 30% na mensalidade da autora pela a administradora demandada, perfazendo a mensalidade no valor de R$ 1.388,40 (mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) para a faixa etária em questão.
A parte ré deverá emitir novos boletos das prestações vincendas com o valor de R$ 1.388,40, sem prejuízo de eventual coparticipação prevista no contrato, sob pena de parte autora não incorrer em mora pelo não pagamento.
Os boletos deverão ser trazidos aos autos no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: (I) excluir o indexador de salário mínimo no seu pedido de indenização por danos morais, apresentando quantia fixa Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se a Affix Administradora de Benefícios a tomar conhecimento desta decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
25/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
14/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804071-60.2025.8.20.5124
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Renier da Silva Araujo
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 12:10
Processo nº 0877445-27.2024.8.20.5001
Maria Jose dos Santos Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 21:01
Processo nº 0863730-15.2024.8.20.5001
Francisco Estacio de Mendonca Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2024 12:26
Processo nº 0000225-48.2011.8.20.0116
Janete Belo Lauriano da Silva
Jose Lauriano da Silva
Advogado: Erico Emanuel Dantas Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0801646-82.2024.8.20.5128
Kelvin Vicente de Oliveira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Getulio da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 18:27