TJRN - 0100502-03.2016.8.20.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100502-03.2016.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: KALINE DE CASTRO ARAUJO Requerido (a): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Kaline de Castro Araújo em face do Banco do Brasil S/A.
A parte exequente apresentou a petição de ID 101568803, indicando como devido o valor de R$ 71.643,34 (setenta e um mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de ID 108190486.
Sentença proferida no ID 133868934, acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a readequação dos cálculos.
Por meio da petição de ID 124917566, a exequente indicou como devida a quantia de R$ 64.399,73 (sessenta e quatro mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
Instado a se manifestar, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando já ter realizado o pagamento do valor devido, razão pela qual não seria cabível a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, consoante ID 136051799.
A parte exequente pugnou pela improcedência dos embargos à execução, assim como a continuidade da execução a fim de garantir a satisfação integral do débito, ID 138264995. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando ser incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que realizou o depósito do valor pretendido pela parte exequente a título de garantia do Juízo, conforme comprovante de ID 108190487, ID 108504435 e ID 136051803.
Pois bem.
A previsão das penalidades discutidas nos presentes autos está insculpida no art. 523 do CPC, nos seguintes termos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Verifica-se, pois, a existência de duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: 1) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias com a finalidade de pagamento; e 2) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias com a finalidade de oferecer impugnação.
No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios.
O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.
De outra parte, no que tange ao segundo depósito, trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, sem, contudo, elidir a multa de 10% (dez por cento).
Quanto à expressão “pagamento voluntário”, tendo por base os posicionamentos jurisprudenciais das Cortes Superiores, a sua compreensão abrange o depósito realizado com o intuito único e exclusivo de adimplir o débito exequendo e extinguir a execução, não se coadunando com o depósito destinado à garantia do juízo visando emprestar efeito suspensivo à peça defensiva.
Com efeito, em relação ao montante depositado no ID 108190487, ID 108504435 e ID 136051803, verifico que não houve pagamento espontâneo, mas sim, consignação de valores com vistas unicamente a garantir o Juízo.
No Código de Processo Civil, o termo inicial se efetiva imediatamente após o término do prazo quinzenal sem o pagamento voluntário, não se exigindo nenhum outro ato que não o pedido originário do credor para o começo da fase de cumprimento de sentença.
Com base nessa distinção, é necessário entender que eventual depósito realizado no curso da primeira quinzena prevista no art. 523, caput, do CPC/2015, somente pode ser considerado como pagamento se o executado se manifestar expressamente nesse sentido ou, se transcorrido o prazo quinzenal subsequente (art. 525, caput).
Seguindo a mesma linha de pensamento aqui adotada, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.
Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, Recurso Especial nº 1.880.591/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 03/08/2021 – grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1906380/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 10/05/2021 – grifei).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
COISA JULGADA.
DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA.
DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.822.636/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 09/02/2021 – grifos acrescidos).
Enfatize-se, por fim, trecho da cognição externada no julgamento do Recurso Especial nº 1.880.591, o qual abaixo transcrevo: “Conclui-se, portanto, que o depósito efetuado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem a qual se deve aguardar o término do prazo previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.” Desse modo, em que pese o depósito do valor apontado pela exequente, tendo a parte executada apresentado impugnação e nada mencionado sobre a possibilidade de levantamento da quantia a título de pagamento voluntário, entendo pela REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, momento no qual analisarei o pedido de ID 138264995.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:32
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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01/08/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 09:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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28/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:22
Juntada de Petição de informação
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07/07/2022 10:03
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 10:56
Juntada de termo
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05/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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01/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 13:06
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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28/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 09:04
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:04
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:38
Recebidos os autos
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16/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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