TJRN - 0805939-30.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:58
Juntada de termo
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09/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805939-30.2025.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: Mossoró Cartório Primeiro Ofício de Notas Interessados: Fábio Pinto de Lima e Renata Tavares Macedo de Lima Sentença Cuida-se de suscitação de dúvida formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Primeira Zona de Mossoró, nos moldes do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, em razão de impugnação apresentada pelo Município de Mossoró no curso de procedimento de usucapião extrajudicial manejado pelos interessados Fábio Pinto de Lima e Renata Tavares Macedo de Lima.
Consta dos autos que os interessados protocolaram pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, instruindo o procedimento com os documentos exigidos pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 e pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ.
O Município de Mossoró apresentou impugnação fundamentada ao pedido, alegando, em síntese, que o imóvel não atende aos requisitos legais e registrários necessários para o reconhecimento da usucapião administrativa.
O Oficial do Registro de Imóveis, ao analisar os argumentos, reconheceu a existência de impugnação justificada, o que, conforme dispõe o §10 do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, atrai o encaminhamento do procedimento ao juízo cível competente, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequação ao procedimento comum.
Transcreve-se o dispositivo legal pertinente: “§ 10.
Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.” Desta forma, constata-se que a suscitação de dúvida apenas é cabível nos casos em que a impugnação for considerada injustificada.
Na hipótese dos autos, todavia, a impugnação foi expressamente reconhecida como fundamentada pelo próprio registrador (ID 146312338, págs. 43-45).
Nessas condições, a suscitação de dúvida revela-se incabível.
Importa salientar que a remessa dos autos ao juízo competente é ato de natureza registrária, cuja prática compete exclusivamente ao Oficial do Registro de Imóveis.
Trata-se de atribuição administrativa expressamente prevista em lei, e cuja inércia ou atuação indevida não pode ser suprida ou substituída por iniciativa judicial em sede de dúvida registral, sob pena de afronta ao princípio da legalidade administrativa e à competência material estabelecida no sistema registral brasileiro. À vista disso, não há nos autos dúvida registrária a ser dirimida por este Juízo.
A solução legal exigida era, e continua sendo, a remessa dos autos ao juízo cível competente por parte do registrador, se entender pertinente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/1973, INDEFIRO A INICIAL.
Isento de custas, nos termos do art. 207, da Lei nº 6.015/1973.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025.
Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito -
03/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 06:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0805939-30.2025.8.20.5106 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: MOSSORO CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOTAS / Advogado do(a) REQUERENTE: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN12994 Requerido: FABIO PINTO DE LIMA e outros / Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA TAVARES MACEDO DE LIMA - RN0007014A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 146334930. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 25 de março de 2025.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
25/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Declarada incompetência
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24/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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