TJRN - 0800326-15.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800326-15.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO DIAS BARBOSA REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição da parte demandada do id 160549853.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 09/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800326-15.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:DAMIAO DIAS BARBOSA Requerido:SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 5 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800326-15.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO DIAS BARBOSA Requerido: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 151243323, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 13 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
13/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 19:37
Publicado Citação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800326-15.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO DIAS BARBOSA REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DAMIÃO DIAS BARBOSA em face da SUDASEG.
Narra a exordial que em 25/01/2023 ocorreu um desconto indevido na sua conta bancária no valor de R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), sob a rubrica “SUDACRED”.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a demandada cesse os descontos mensais relativos a “SUDACRED”.
Intimada a apresentar justificativa para concessão do benefício da gratuidade de justiça ou juntar comprovante de pagamento das custas, a parte autora juntou a cópia da CTPS e o extrato do benefício previdenciário (id. 149210182 e seguintes). É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, compreendo que a pretensão formulada na inicial neste momento não se apresenta como verossimilhante.
Explico.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos referentes à cobrança “SUDACRED” tiveram início em janeiro de 2023, há mais de dois anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 27/03/2025, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800326-15.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO DIAS BARBOSA REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar justificativa para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (cópia da CTPS, extrato de benefício e/ou movimentação bancária dos últimos seis meses), ou juntar comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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