TJRN - 0800061-27.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0800061-27.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
 
 Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800061-27.2023.8.20.5161 Apelante: Francisco Sandir da Costa Advogado: Lucas Negreiros Pessoa Apelado: Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS Advogado: Paulo Antonio Muller Relator(a): Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO FRANCISCO SANDIR DA SILVA interpôs apelação cível (Id. 27593236) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (Id. 28796015) que julgou improcedente a ação ordinária nº 0800061-27.2023.8.20.5161, proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS.
 
 Após pautado, as partes apresentaram acordo (Id. 30593308). É o que importa relatar.
 
 Considerando que a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes consensualmente põem fim ou previnem o litígio e, constatando que os litigantes acordaram acerca de todos os pontos controvertidos, tanto na origem quanto nesta Apelação Cível, não há óbice à homologação do referido acordo.
 
 Assim, em observância à primazia da promoção da autocomposição pelo ente judicante, prevista no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, e diante do acordo firmado pelas partes, torno sem efeito o Acórdão (Id. 30235092) proferido nestes autos, ainda dentro do prazo recursal, em razão da homologação do acordo celebrado.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente recurso de apelação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado e, em seguida, remeta os autos à Vara de origem para as providências cabíveis.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800061-27.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO SANDIR DA COSTA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO FRAUDULENTO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade de contrato e restituir valores pagos indevidamente, mas fixou a indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado, além de não reconhecer a restituição em dobro.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples ou em dobro; (ii) o valor adequado para a indenização por danos morais; e (iii) e a retidão dos honorários sucumbenciais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O réu não conseguiu comprovar a legítima contratação, estando configurada a fraude.
 
 A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor, impõe a restituição dos valores. 4.
 
 A conduta do réu, persistindo na cobrança mesmo diante da falta de comprovação da relação jurídica, evidencia má-fé, sendo legítima a aplicação da restituição em dobro. 5.
 
 O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 4.000,00, em consonância com os parâmetros desta Corte para casos de fraude, a fim de compensar adequadamente o sofrimento da vítima. 6.
 
 Honorários sucumbenciais mantidos, porquanto fixados em conformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, em razão da baixa complexidade da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Conhecido e provido o recurso para determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora e fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, corrigido pela Taxa Selic, conforme o artigo 406 do Código Civil.
 
 Tese de julgamento: "O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 406.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800112-88.2023.8.20.5112, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800412-03.2021.8.20.5118, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic, conforme previsão atual do artigo 406 do Código Civil, a qual absorve os juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO FRANCISCO SANDIR DA SILVA interpôs apelação cível (Id. 27593236) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (Id. 28796015) que julgou improcedente a ação ordinária nº 0800061-27.2023.8.20.5161, proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) declarar nulo o contrato de ID nº 98190613; B) condenar o réu a restituir à parte autora os descontos indevidos, relativos ao mencionado contrato, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 28796019) defende a necessidade de majoração dos danos morais e reforça a má-fé da parte recorrida para justificar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
 
 Por fim, solicita a atualização dos valores com o INPC e a revisão dos honorários sucumbenciais.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 28796573).
 
 Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Examino a adequação do quantum indenizatório, a possibilidade de restituição de forma simples ou em dobro, bem como a retidão dos honorários sucumbenciais, em virtude dos descontos indevidos sob a rubrica "Contribuição ANAPPS".
 
 Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que, quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Anoto restar preclusa a discussão sobre a legitimidade do débito face a conclusão sentencial pela invalidade da avença em razão de fraude, bem assim, da existência de dano indenizável, havendo recurso apenas da parte autora a fim de revisar a reparação civil.
 
 A restituição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária, uma vez que a não apresentação de contrato válido implica a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a cobrança indevida.
 
 A recorrida falhou na devida diligência ao permitir que a fraude se concretizasse, resultando nos descontos indevidos, engano que, neste contexto, não pode ser tido como justificável, não devendo ser ignorado o fato de que mesmo diante desta circunstância, continuou insistindo na legitimidade da relação jurídica, o que evidencia, também, a má-fé.
 
 Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
 
 DOCUMENTO NÃO ORIGINAL APRESENTADO PELO BANCO.
 
 PERÍCIA PAPILOSCÓPICA INCONCLUSIVA QUANTO À AUTORIA DA DIGITAL. ÔNUS PERTENCENTE AO FORNECEDOR.
 
 ART. 373, II DO CPC C/C ART. 6º, VIII DO CDC.
 
 FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
 
 DÍVIDA DESCONSTITUÍDA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 QUANTIA LIBERADA DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
 
 POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800112-88.2023.8.20.5112, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
 
 EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
 
 FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 APELO DO RÉU DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800412-03.2021.8.20.5118, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024).
 
 Com relação ao dano moral, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
 
 Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado um parâmetro indenizatório em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para situações envolvendo fraude, e levando em conta que se trata de um idoso residente em uma cidade do interior, entendo que é coerente e suficiente, para as circunstâncias aqui analisadas, fixar o valor da indenização no montante mencionado.
 
 Por fim, no que tange aos honorários recursais, considerando-se a baixa complexidade da causa, e não se tratando de hipóteses de valor estimável ou irrisório que justifiquem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC — uma vez que o valor da condenação é perfeitamente aferível — entendo que a fixação realizada na decisão a quo deve ser mantida.
 
 Isso porque, de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC, a quantia fixada mostra-se satisfatória para remunerar o serviço prestado.
 
 Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic, conforme previsão atual do artigo 406 do Código Civil, a qual absorve os juros de mora.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800061-27.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
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                                            10/01/2025 20:36 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 20:36 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 20:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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