TJRN - 0100014-85.2013.8.20.0104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0100014-85.2013.8.20.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DARCIO ALMEIDA BRAZ SENTENÇA Tendo ficado o processo paralisado por longo período de tempo, sem requerimentos das partes e sem atender as determinações do Juízo, foi intimada a Parte Autora para que pugnasse pelo prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
A demandante foi chamada pelo Diário Oficial eletrônico, não tendo se pronunciado nos autos.
Expedida carta de intimação pessoal, restou silente. É o relatório.
Decido.
Havendo inércia autoral em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ou não adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, será determinada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. É dever da parte se pronunciar, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo.
Assim, não fazendo, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de constituição de profissional pela Parte Adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:20
Juntada de diligência
-
09/02/2024 07:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 19:51
Juntada de diligência
-
08/02/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 01:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:15
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:15
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR BEZERRA DE MELO em 26/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:05
Decorrido prazo de DARCIO ALMEIDA BRAZ em 17/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:30
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:29
Digitalizado PJE
-
23/10/2020 11:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
31/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
-
27/09/2017 02:59
Expedição de Mandado
-
27/09/2017 02:53
Mudança de Classe Processual
-
27/09/2017 02:51
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2017 01:20
Publicação
-
12/09/2017 01:11
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2017 03:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2017 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2017 03:28
Recebimento
-
06/06/2017 11:40
Decisão Proferida
-
20/02/2017 03:54
Concluso para despacho
-
20/02/2017 03:49
Petição
-
28/06/2016 08:10
Publicação
-
28/06/2016 07:52
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2016 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2016 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2016 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2016 09:47
Juntada de mandado
-
20/05/2016 11:18
Petição
-
10/11/2015 10:57
Recebimento
-
10/11/2015 10:00
Mero expediente
-
27/10/2015 11:11
Concluso para despacho
-
27/10/2015 11:09
Recebimento
-
04/09/2015 07:37
Mero expediente
-
27/08/2015 10:45
Concluso para despacho
-
28/05/2015 10:55
Recebimento
-
28/05/2015 07:09
Decisão Proferida
-
22/05/2015 11:04
Mero expediente
-
21/05/2015 02:39
Concluso para despacho
-
06/10/2014 01:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2014 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2014 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2013 12:00
Redistribuição
-
10/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2013 12:00
Publicação
-
04/06/2013 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
29/01/2013 12:00
Decisão Proferida
-
29/01/2013 12:00
Recebimento
-
08/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/01/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100322-44.2016.8.20.0128
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Anna Maria Mendonca Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2016 14:52
Processo nº 0803182-87.2025.8.20.5001
Paulo Alberto Vicente
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 10:18
Processo nº 0805939-30.2025.8.20.5106
Mossoro Cartorio Primeiro Oficio Notas
Renata Tavares Macedo de Lima
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 13:57
Processo nº 0813334-25.2024.8.20.5004
Maria da Paz de Medeiros Carvalho
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Carolina Neves do Patrocinio Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 17:39
Processo nº 0813334-25.2024.8.20.5004
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Maria da Paz de Medeiros Carvalho
Advogado: Marco Tulio de Rose
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 09:34