TJRN - 0100502-03.2016.8.20.0147
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100502-03.2016.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: KALINE DE CASTRO ARAUJO Requerido (a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Kaline de Castro Araújo em face do Banco do Brasil S/A.
A parte exequente apresentou a petição de ID 101568803, indicando como devido o valor de R$ 71.643,34 (setenta e um mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de ID 108190486.
Sentença proferida no ID 133868934, acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a readequação dos cálculos.
Por meio da petição de ID 124917566, a exequente indicou como devida a quantia de R$ 64.399,73 (sessenta e quatro mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
Instado a se manifestar, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando já ter realizado o pagamento do valor devido, razão pela qual não seria cabível a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, consoante ID 136051799.
Depositou, ainda, o valor remanescente.
A parte exequente pugnou pela improcedência dos embargos à execução, assim como a continuidade da execução a fim de garantir a satisfação integral do débito, ID 138264995.
Decisão de ID 146589303 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Certidão de ID 149486688 informa o trânsito em julgado, haja vista a não interposição de recursos. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifica-se que após a decisão da impugnação do cumprimento de sentença (ID 133868934) que determinou que a exequente apresentasse os cálculos conforme a sentença, a exequente apresentou novos cálculos (ID 124917566) e, ao impugnar (ID 136051799), o executado efetuou o pagamento do valor remanescente (ID 136051803).
Observa-se que com o acolhimento da impugnação, ainda, que parcial, reabriu-se o prazo para o executado efetuar o pagamento de acordo com os novos cálculos apresentados, razão pela qual, não há que se falar em incidência de multa de 10% nem em honorários advocatícios de 10%.
O art. 924, II, do CPC estabelece que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Consta nos autos a informação de que o executado cumpriu a condenação.
Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu advogado para levantamento dos valores depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100502-03.2016.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: KALINE DE CASTRO ARAUJO Requerido (a): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Kaline de Castro Araújo em face do Banco do Brasil S/A.
A parte exequente apresentou a petição de ID 101568803, indicando como devido o valor de R$ 71.643,34 (setenta e um mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de ID 108190486.
Sentença proferida no ID 133868934, acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a readequação dos cálculos.
Por meio da petição de ID 124917566, a exequente indicou como devida a quantia de R$ 64.399,73 (sessenta e quatro mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
Instado a se manifestar, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando já ter realizado o pagamento do valor devido, razão pela qual não seria cabível a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, consoante ID 136051799.
A parte exequente pugnou pela improcedência dos embargos à execução, assim como a continuidade da execução a fim de garantir a satisfação integral do débito, ID 138264995. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando ser incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que realizou o depósito do valor pretendido pela parte exequente a título de garantia do Juízo, conforme comprovante de ID 108190487, ID 108504435 e ID 136051803.
Pois bem.
A previsão das penalidades discutidas nos presentes autos está insculpida no art. 523 do CPC, nos seguintes termos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Verifica-se, pois, a existência de duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: 1) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias com a finalidade de pagamento; e 2) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias com a finalidade de oferecer impugnação.
No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios.
O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.
De outra parte, no que tange ao segundo depósito, trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, sem, contudo, elidir a multa de 10% (dez por cento).
Quanto à expressão “pagamento voluntário”, tendo por base os posicionamentos jurisprudenciais das Cortes Superiores, a sua compreensão abrange o depósito realizado com o intuito único e exclusivo de adimplir o débito exequendo e extinguir a execução, não se coadunando com o depósito destinado à garantia do juízo visando emprestar efeito suspensivo à peça defensiva.
Com efeito, em relação ao montante depositado no ID 108190487, ID 108504435 e ID 136051803, verifico que não houve pagamento espontâneo, mas sim, consignação de valores com vistas unicamente a garantir o Juízo.
No Código de Processo Civil, o termo inicial se efetiva imediatamente após o término do prazo quinzenal sem o pagamento voluntário, não se exigindo nenhum outro ato que não o pedido originário do credor para o começo da fase de cumprimento de sentença.
Com base nessa distinção, é necessário entender que eventual depósito realizado no curso da primeira quinzena prevista no art. 523, caput, do CPC/2015, somente pode ser considerado como pagamento se o executado se manifestar expressamente nesse sentido ou, se transcorrido o prazo quinzenal subsequente (art. 525, caput).
Seguindo a mesma linha de pensamento aqui adotada, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.
Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, Recurso Especial nº 1.880.591/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 03/08/2021 – grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1906380/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 10/05/2021 – grifei).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
COISA JULGADA.
DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA.
DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.822.636/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 09/02/2021 – grifos acrescidos).
Enfatize-se, por fim, trecho da cognição externada no julgamento do Recurso Especial nº 1.880.591, o qual abaixo transcrevo: “Conclui-se, portanto, que o depósito efetuado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem a qual se deve aguardar o término do prazo previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.” Desse modo, em que pese o depósito do valor apontado pela exequente, tendo a parte executada apresentado impugnação e nada mencionado sobre a possibilidade de levantamento da quantia a título de pagamento voluntário, entendo pela REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, momento no qual analisarei o pedido de ID 138264995.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:53
Decorrido prazo de KALINE DE CASTRO ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:35
Decorrido prazo de KALINE DE CASTRO ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2022 20:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/03/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 01:43
Decorrido prazo de WENDELL BEZERRIL SILVA em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:52
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 07:24
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:01
Audiência instrução realizada para 05/10/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Pedro Velho.
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28/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 01:33
Decorrido prazo de WENDELL BEZERRIL SILVA em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:53
Audiência instrução designada para 05/10/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Pedro Velho.
-
06/05/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 16:26
Recebidos os autos
-
18/07/2020 04:42
Digitalizado PJE
-
18/07/2020 04:17
Expedição de termo
-
29/04/2020 10:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/04/2020 02:24
Mero expediente
-
19/03/2020 09:52
Concluso para despacho
-
18/03/2020 10:18
Publicação
-
18/03/2020 09:53
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2020 03:24
Petição
-
17/03/2020 11:27
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2020 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 01:37
Expedição de carta de intimação
-
17/02/2020 11:14
Certidão de Oficial Expedida
-
17/02/2020 01:25
Juntada de mandado
-
12/02/2020 11:52
Publicação
-
12/02/2020 10:59
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2020 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 12:21
Expedição de carta de intimação
-
11/02/2020 03:53
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 03:52
Audiência
-
10/02/2020 03:43
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2019 07:57
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2019 02:01
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2019 09:57
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2019 03:54
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 03:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/10/2018 10:06
Mero expediente
-
24/05/2018 08:24
Concluso para despacho
-
23/05/2018 05:27
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2018 04:50
Petição
-
18/04/2018 12:19
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2018 05:29
Expedição de carta de intimação
-
09/04/2018 03:15
Juntada de AR
-
03/04/2018 11:05
Mero expediente
-
03/04/2018 03:56
Remessa
-
11/07/2017 09:14
Concluso para despacho
-
10/07/2017 04:46
Petição
-
26/06/2017 03:39
Petição
-
12/06/2017 09:46
Petição
-
08/06/2017 10:10
Audiência Preliminar/Conciliação
-
08/05/2017 09:26
Petição
-
24/04/2017 11:06
Expedição de carta de citação
-
30/03/2017 10:03
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2017 11:32
Expedição de carta de intimação
-
20/03/2017 10:37
Audiência
-
09/03/2017 08:45
Audiência
-
14/11/2016 10:38
Recebimento
-
08/11/2016 05:07
Mero expediente
-
26/10/2016 11:24
Concluso para despacho
-
24/10/2016 04:02
Certidão expedida/exarada
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24/10/2016 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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