TJRN - 0867259-42.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867259-42.2024.8.20.5001 Polo ativo JAQUELINE NUNES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0867259-42.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JAQUELINE NUNES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO E OUTRO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/06.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL E APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 30.974/2021.
SENTENÇA ANTERIOR QUE ANALISOU TODA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR ATÉ O ANO DE 2022.
COISA JULGADA.
DECISÃO IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA ANÁLISE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- Compulsando os autos, constata-se que a autora ingressou no serviço público em 08/05/2017 e que teve concedida a progressão funcional para a Classe “C”, por decisão judicial nos autos do processo nº 0802683-02.2022.8.20.5101, com sentença já transitada em julgado.
Sendo assim, após a análise quanto à evolução da servidora ao longo dos anos, por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, as progressões obtidas pela demandante seguiram a seguinte cronologia: 08/05/2020 - Classe “B” 08/05/2022 - Classe “C” 5- Diante desse cenário, caberia à autora, por meio da presente demanda, requerer a continuidade da sua evolução na carreira a contar da última progressão obtida (08/05/2022 - Classe “C”).
No entanto, por meio desta ação, busca, de forma inovadora, a aplicação do Decreto nº 30.974/2021 com a consequente progressão “per saltum”, da Classe “B” para a Classe “D”, esta a contar de 01/11/2021 (data do início da vigência do Decreto), pleiteando, ainda, duas novas progressões, a contar, respectivamente, de 08/05/2022, para a Classe “E”, e 08/05/2024, para a Classe “F”. 6- Ocorre que, considerando o necessário respeito à coisa julgada, devidamente formada no âmbito da ação judicial anteriormente protocolada, resta impossibilitada a realização de nova verificação acerca da evolução funcional do servidor, desde a sua posse até a data da última progressão obtida judicialmente (08/05/2022 - Classe “C”), ante o caráter imutável e indiscutível das referidas decisões, razão pela qual não há como ignorar a progressão para a Classe “C” e aplicar a regra prevista no Decreto nº 30.974/2021 em data que antecede a evolução determinada em sentença estabilizadora da situação.
Precedente: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857377-56.2024.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2025.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte,à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 01 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/06.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL E APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 30.974/2021.
SENTENÇA ANTERIOR QUE ANALISOU TODA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR ATÉ O ANO DE 2022.
COISA JULGADA.
DECISÃO IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA ANÁLISE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- Compulsando os autos, constata-se que a autora ingressou no serviço público em 08/05/2017 e que teve concedida a progressão funcional para a Classe “C”, por decisão judicial nos autos do processo nº 0802683-02.2022.8.20.5101, com sentença já transitada em julgado.
Sendo assim, após a análise quanto à evolução da servidora ao longo dos anos, por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, as progressões obtidas pela demandante seguiram a seguinte cronologia: 08/05/2020 - Classe “B” 08/05/2022 - Classe “C” 5- Diante desse cenário, caberia à autora, por meio da presente demanda, requerer a continuidade da sua evolução na carreira a contar da última progressão obtida (08/05/2022 - Classe “C”).
No entanto, por meio desta ação, busca, de forma inovadora, a aplicação do Decreto nº 30.974/2021 com a consequente progressão “per saltum”, da Classe “B” para a Classe “D”, esta a contar de 01/11/2021 (data do início da vigência do Decreto), pleiteando, ainda, duas novas progressões, a contar, respectivamente, de 08/05/2022, para a Classe “E”, e 08/05/2024, para a Classe “F”. 6- Ocorre que, considerando o necessário respeito à coisa julgada, devidamente formada no âmbito da ação judicial anteriormente protocolada, resta impossibilitada a realização de nova verificação acerca da evolução funcional do servidor, desde a sua posse até a data da última progressão obtida judicialmente (08/05/2022 - Classe “C”), ante o caráter imutável e indiscutível das referidas decisões, razão pela qual não há como ignorar a progressão para a Classe “C” e aplicar a regra prevista no Decreto nº 30.974/2021 em data que antecede a evolução determinada em sentença estabilizadora da situação.
Precedente: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857377-56.2024.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2025.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 01 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867259-42.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 14-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 14/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867259-42.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
30/06/2025 11:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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