TJRN - 0805235-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802039-31.2025.8.20.0000
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17/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 16/06/2025 23:59.
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18/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805235-46.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELENA MARIA DE LIMA, HILDA MARIA CARVALHO DE FARIAS, HILDA QUEIROZ DE OLIVEIRA, HILDETE ROQUE DE LIMA, HORTENCIA GOMES DA COSTA FREIRE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
Veja-se que ao final da liquidação foi reconhecido como devido pelo demando os seguintes valores em destaque: REQUERENTE PERDA PONTUAL PERDA ESTABILIZADA HELENA MARIA DE LIMA R$ 122,08 0 HILDA MARIA CARVALHO DE FARIAS R$ 129,25 0 HILDETE ROQUE DE LIMA R$ 96,78 0 HORTENCIA GOMES DA COSTA FREIRE R$ 101,04 0 Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:32
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
13/11/2024 14:46
Juntada de cálculo
-
07/07/2023 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:16
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2023 17:58
Decorrido prazo de RN em 15/03/2023.
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16/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/03/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 01:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 06:18
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:53
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 23:15
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
28/09/2022 16:51
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
28/09/2022 13:51
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 08:46
Conclusos para despacho
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18/09/2022 07:59
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 07:59
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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10/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
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11/06/2022 06:07
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 02:06
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:11
Outras Decisões
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09/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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