TJRN - 0858249-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0858249-08.2023.8.20.5001 DESPACHO Intimar a embargada para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858249-08.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo WILMA TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO.
DOENÇA INCAPACITANTE.
ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REGULAMENTAÇÃO ESTATAL VIA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 771/2024.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO À REFERIDA NORMATIVA.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios em apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de pensionista à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem com determinou a restituição dos descontos incidentes na pensão por morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a pensionista de policial militar falecido faz jus à isenção parcial de contribuição previdenciária em face de doença incapacitante e, caso positivo, o termo inicial de recebimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A isenção parcial de contribuição previdenciária decorrente de doença incapacitante foi novamente regulamentada pelo ente federativo através da Lei Complementar Estadual nº 771/2024, fazendo jus a pensionista ao referido direito a partir do momento em que a referida normativa é publicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: Leis Estaduais nºs. 8.633/2005, art. 3º, e 11.109/2022, art. 1º, §4º; Leis Complementares Estaduais nºs. 771/2024, art. 11-A, e 692/2021, art. 18, §§3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800650-91.2014.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos declaratórios com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 27915998 – integrada por EDcl de Id 27916008) no processo em epígrafe, ajuizado por Wilma Tavares dos Santos, declarando o direito da autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre pensão previdenciária, bem como condenando o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores/RN (IPERN) à restituição dos descontos efetuados desde quando constatada a enfermidade mental (25/08/2008), afastada a prescrição quinquenal.
Inconformados, os réus interpuseram apelação (Id 27916006), que foi conhecida e parcialmente provida (Id 30235107) “apenas para afastar o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença”.
Os recorridos opuseram embargos declaratórios (Id 30593106) alegando configurado erro material no v.
Acórdão, pois “o art. 1º, §4º da Lei Estadual nº 11.109/2022 é de eficácia limita”, bem como omissão, haja vista que não debatido “o termo inicial da prescrição para ressarcimento dos valores, que deve ocorrer cinco anos antes do ajuizamento do processo”, por isso pediu o acolhimento dos aclaratórios.
Nas contrarrazões (Id 30713290), a embargada rebateu os argumentos recursais e solicitou a manutenção da decisão colegiada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Com parcial razão os embargantes, pois previa o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005 (que dispunha sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte), que eram isentos do pagamento da contribuição previdenciária os aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do imposto de renda, verbis: Art. 3º.
Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.
Ao apreciar a constitucionalidade da mencionada disposição na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.477/RN, o Supremo Tribunal Federal afastou a tese de isenção integral e determinou que o parágrafo único fosse interpretado à luz do §21, do art. 40 da Constituição Federal, que previa o pagamento da contribuição prevista no §18 sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante.
Contudo, com a revogação do art. 40, §21, da Carta Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e a promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, passou a não mais haver amparo legal para a redução parcial da contribuição previdenciária devida pelos servidores estaduais inativos beneficiários da isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave.
Diante dessa lacuna, o Estado do Rio Grande do Norte editou, em 27/05/2022, a Lei Estadual n.º 11.109/2022, que, atendendo ao que previsto na Emenda à Constituição Estadual nº 20/20, estabeleceu: Art. 1º.
A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: [...] §3º.
A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. §4º.
A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Então, fica claro que a eficácia na norma acima destacada é limitada, conforme, inclusive, vem decidindo esta Corte Potiguar.
Destaco julgado exemplificativo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral da pensionista de servidor estadual pleiteando a isenção de desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária, com fundamento na condição de portadora de cardiopatia grave.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o diagnóstico de cardiopatia grave com base em laudo médico particular é suficiente para concessão de isenção do imposto de renda; (ii) analisar a possibilidade de isenção da contribuição previdenciária para pensionistas com proventos superiores ao limite estabelecido, diante da ausência de norma regulamentadora específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 598 do STJ estabelece que a apresentação de laudo médico oficial é desnecessária para reconhecimento judicial de isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja suficientemente comprovada por outros meios de prova.
A legislação tributária e previdenciária aplicável ao caso dispõe que a isenção do imposto de renda é devida a aposentados ou pensionistas portadores de moléstia incapacitante, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
O reconhecimento de isenção de contribuição previdenciária, embora previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005, encontra limitação na interpretação vinculante do STF no julgamento da ADI 3.477/RN e do Tema 317, que exigem regulamentação específica para identificar doenças incapacitantes aptas a ensejar tal benefício.
A Lei Estadual nº 11.109/2022 condiciona a aplicação da isenção da contribuição previdenciária a regulamentação específica, inexistente no momento do julgamento, impossibilitando a extensão do benefício por analogia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave não exige laudo médico oficial, desde que o diagnóstico seja suficientemente comprovado por outros meios de prova.
A isenção da contribuição previdenciária para proventos superiores ao limite regulamentar depende da edição de norma específica que defina as condições para a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21 (revogado pela EC 103/2019); Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 8.633/2005, art. 3º, parágrafo único; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STF, ADI 3.477/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 04/03/2015; STF, RE 630137, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 01/03/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800650-91.2014.8.20.0001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Ocorre que o art. 11-A da Lei Complementar Estadual nº 771/2024, publicada em 10/12/2024, acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, cuja nova redação destaco: Art. 18.
A alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade dos Militares do Estado, em observância do que dispõe o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. §1º.
Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei. §2º.
As alíquotas de contribuição de que trata este artigo somente poderão ser alteradas a partir de 1º de janeiro de 2025, por lei ordinária, nos termos e limites previamente definidos em lei federal. §3º.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os inativos e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. §4º.
Para fins do parágrafo anterior, são patologias incapacitantes as decorrentes de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, fibromialgia, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e as equiparadas, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a patologia tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Portanto, o ente federativo voltou a regular a isenção objeto dos autos, a ser implementada a partir de 10/12/2024, data de publicação da Lei Complementar Estadual nº 771/2024, devendo a decisão colegiada ser parcialmente reformada em face da referida normativa, não devendo ser olvidada a regra do art. 493 do Código e Processo Civil, segundo a qual, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios com efeitos infringentes, reconhecendo o direito da embargada à isenção parcial ora discutida, mas somente a partir de 10/12/2024. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858249-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0858249-08.2023.8.20.5001 DESPACHO Intimar a embargada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios em 5 (cinco) dias.
Depois conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858249-08.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo WILMA TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO E PORTADORA DE RETARDO MENTAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de pensionista à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem com determinou a restituição dos descontos incidentes na pensão por morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a autora, diagnosticada com retardo mental, faz jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes em sua pensão por morte e, caso positivo, averiguar a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda onde se busca a isenção de imposto de renda e consequente restituição dos valores indevidamente descontados. 4.
Comprovado nos autos que a beneficiária é portadora de retardo mental grave, fazendo jus, portanto, à referida isenção. 5.
O percentual dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública só deve ser fixado na fase de liquidação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “Comprovado nos autos o retardo mental grave de pensionista de servidor público falecido, faz ela jus à isenção do imposto de renda e, dependendo do valor da pensão, também da contribuição previdenciária, realidade evidenciada nos autos.” Dispositivos relevantes citados: Lei Nacional nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 193 e Súmula 447; TJRN, AC 0818850-35.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 05/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça,conhecer da apelação, rejeitar a prejudicial de ilegitimidade passiva do Estado suscitada pelos apelantes e prover em parte o recurso apenas para afastar o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 27915998 – integrada por EDcl de Id 27916008) no processo em epígrafe, ajuizado por Wilma Tavares dos Santos, declarando o direito da autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre pensão previdenciária, bem como condenando o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores/RN (IPERN) à restituição dos descontos efetuados desde quando constatada a enfermidade mental (25/08/2008), afastada a prescrição quinquenal.
Inconformados, os réus interpuseram apelação (Id 27916006) suscitando prejudicial de ilegitimidade passiva do Estado porque “a contribuição previdenciária sob discussão é vertida ao IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e de patrimônios próprios”, e no mérito alegando que não restou comprovada a alienação mental da demandante, que não se confunde com o diagnóstico de transtorno mental comprovado nos autos, daí pediram a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 27916014), a apelada rebateu o argumento recursal meritório e solicitou o desprovimento do inconformismo.
A Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO: Sem razão os recorrentes quando alegam que o Estado não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que “a contribuição previdenciária sob discussão é vertida ao IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e de patrimônios próprios”, pois ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 989.419/RS (Tema 193), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
No mesmo sentido o Enunciado Sumular nº 447 da CORTE SUPERIOR: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Portanto, rejeito a prefacial. - MÉRITO: O cerne recursal reside em saber se a parte autora, beneficiária de pensão por morte, faz jus à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Consta nos autos atestado subscrito por médico psiquiatra (Id 27915513) onde está registrado: ATESTO QUE WILMA TAVARES DOS SANTOS: · TEM REGISTRO DE ATENDIMENTOS EM NOVEMBRO/2009 E JULHO/2011 · É DEFICIENTE MENTAL CID 10 F72.1 · REQUER VIGILÂNCIA FAMILIAR · DEPENDE DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES PESSOAIS · É INVÁLIDA PARA O TRABALHO E INCAPAZ DE REGER SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS.
Então, de acordo com o Código Internacional de Doenças, a recorrida é portadora de retardo mental grave, condição reconhecida em ação judicial de interdição ainda em 25/08/2008, conforme termo de curatela (Id 27915514) apresentado com a inicial.
Pois bem, a Lei nº 7.713/1988 dispõe o seguinte: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.109/2022 estabelece: Art. 1º.
A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: […] § 3º.
A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º.
A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Assim sendo, ao contrário do que afirmado pelos apelantes, é induvidoso, conforme dispositivos legais supratranscritos, que a apelada tem direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, até porque o diagnóstico de retardo mental se subsume ao conceito de alienação mental.
Inclusive, o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, por exemplo, dispõe que a alienação mental poderá ser identificada no curso de qualquer transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico desde que, em seu estágio evolutivo, sejam atendidas as seguintes condições (p. 64): seja grave, persistente e refratária aos meios habituais de tratamento; comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, e; torne o servidor inválido de forma total e permanente para qualquer trabalho.
E essas condições se encontram bem evidenciadas nos autos, por isso concluo inviável a reforma do decidido para afastar o direito vindicado.
Transcrevo julgado desta CORTE POTIGUAR em caso assemelhado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
POSSIBILIDADE.
AUTOR COM ALIENAÇÃO MENTAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
SÚMULA 598 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
SÚMULA Nº 162 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818850-35.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) Por fim, equivocada a fixação do percentual dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, matéria de ordem pública, pois o art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para excluir o percentual dos honorários advocatícios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858249-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
13/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:03
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/11/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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