TJRN - 0804638-91.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804638-91.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: ALLEF DE CARVALHO PORTUGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de ALLEF DE CARVALHO PORTUGUES, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Por meio do despacho de ID 146512439, a parte autora foi intimada para juntar o contrato de alienação fiduciária ou nota fiscal da compra com informações de placa e CHASSI, bem como comprovar o pagamento das custas processuais.
Diligência cumprida em ID 147332915 e seguintes.
Concedida a liminar em ID 149767022.
Logo após, a parte demandante requereu a desistência (ID 152917752). É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
Ainda em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida (ID 149767022) e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada.
Determino o recolhimento do mandado expedido.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Parnamirim/RN, 21 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
28/07/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 13:50
Juntada de diligência
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28/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:50
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804638-91.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: ALLEF DE CARVALHO PORTUGUES DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de ALLEF DE CARVALHO PORTUGUÊS – Endereço: Rua França, 27, Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP: 59158-246, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio do despacho no ID 146512439 determinado à parte autora recolher as custas processuais e acostar contrato de alienação fiduciária com as informações de placa e chassi do veículo ou documento comprobatório.
Cumpridas as diligências ordenadas nos ID’s 147332916 e 147467194. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023.
Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada.
Superada essa questão, passo à análise da liminar propriamente dita.
Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, enviada por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da parte devedora indicado no contrato, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
Assim, apenas se cumprida a liminar, ou seja, se apreendido o veículo, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vi do disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Concedo a presente decisão força de mandado.
Expedientes necessários.
DADOS DO VEÍCULO: Marca: FIAT, Modelo: STRADA, Ano/Modelo: 2024/2024, Cor: VERMELHA, Chassi: 9BD281BNTRYF40589 e Placa: RQG0J54.
Valor para purgação da mora: R$ 140.704,82 (cento e quarenta mil, setecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), nos termos da inicial.
Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804638-91.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: ALLEF DE CARVALHO PORTUGUES DESPACHO A pretensão autoral alberga-se em contrato de financiamento gravado com alienação fiduciária.
Nesta conjuntura, verifico que o contrato de alienação fiduciária (ID 146170396 não contém as informações do veículo, tais como: Placa e CHASSI.
Nesse aspecto, caberá à parte autora trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contrato de alienação fiduciária com as informações acima ou nota fiscal da compra, desde que contenha tais informações.
A título de reforço, consigno que, face ao procedimento especial das ações de busca e apreensão, como é a hipótese dos autos (em que, se deferida a medida correspondente, faz-se sem a instauração do contraditório), é necessária cautela para que somente seja concedida a providência quando, sem prejuízo de outros requisitos, demonstrada suficientemente a garantia fornecida pelo devedor fiduciante.
Além disso, deverá a parte autora juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (Lei nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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