TJRN - 0873632-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0873632-89.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CARLOS ROBERIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS ROBERIO FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e ao reconhecimento do direito a férias semestrais de 20 dias, nos termos do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994.
Citado, o Estado deixou de apresentar contestação nos autos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Diante da inexistência da contestação, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do NCPC.
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao demandante desconstituí-los em uma demanda judicial.
O pedido do autor fundamenta-se na alegação de exposição habitual e permanente à radiação ionizante decorrente da operação do equipamento BodyScan, utilizado para inspeção em unidade prisional.
No entanto, nos termos da LCE nº 566/2016, que rege a carreira do autor, a remuneração dos policiais penais estaduais é feita exclusivamente por subsídio, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou outra vantagem remuneratória.
Além disso, o entendimento consolidado dos tribunais aponta que os servidores remunerados por subsídio não fazem jus ao adicional de insalubridade, por já estarem contemplados na estrutura remuneratória do cargo os riscos inerentes às funções desempenhadas.
Dessa forma, não há respaldo legal para a concessão do adicional pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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04/11/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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