TJRN - 0800623-45.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº. 0800623-45.2021.8.20.5116 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE NILSON CARLOS NOGUEIRA Polo Passivo: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestar-se acerca da petição ID nº 150042415, no prazo de 15 (quinze) dias.
GOIANINHA, 21 de agosto de 2025.
LUANDSON DA SILVA SANTANA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800623-45.2021.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NILSON CARLOS NOGUEIRA REU: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Proceda-se a secretaria com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
O STJ já firmou o entendimento de que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, deve ser intimado previamente para cumprir com a obrigação (art. 523, §1º do CPC).
Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via Sisbajud, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor exequendo, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 09:25
Processo Reativado
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21/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MONTEIRO VELOSO DA SILVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDRE BAPTISTA COUTINHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:08
Decorrido prazo de BRUNO FURTADO ALVES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:08
Decorrido prazo de BRUNO FURTADO ALVES em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:01
Outras Decisões
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02/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:57
Decorrido prazo de INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:51
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 19:41
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 22:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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